DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS DOS SANTOS MELO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC 1.0000.25.202937-6/000).<br>Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II, do Código Penal.<br>A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 19-24).<br>Neste writ, alega a defesa, em síntese, a ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, por mera repetição da gravidade da conduta e da dinâmica do crime, sem demonstração de risco atual à ordem pública ou à instrução, em afronta ao art. 312, § 2º, do CPP e aos parâmetros do art. 315, § 2º, III, do CPP.<br>Defende também a nulidade decorrente da utilização, como fundamento da preventiva, de acórdão proferido em habeas corpus já prejudicado por perda superveniente de objeto, quando o paciente estava solto, violando o devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal (CF)) e o contraditório (art. 5º, LV, CF).<br>Pontua, ainda, a fragilidade dos elementos quanto ao alegado risco processual, por carecerem de dados concretos (boletins de ocorrência, registros formais, diligências sobre ameaças), não bastando o "temor das vítimas e testemunhas", e que meras conjecturas não justificam a cautelar.<br>Acrescenta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), com insuficiência da fundamentação que, genericamente, as reputou inadequadas, em desatenção ao art. 282, § 6º, do CPP.<br>Requer, inclusive liminarmente, a revogação da custódia preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>O Juízo processante assim se manifestou, ao decretar a prisão preventiva:<br>" ..  Conforme o parecer ministerial, em julgamento recente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao negar o pedido de Habeas Corpus do investigado, reconheceu a periculosidade concreta do investigado, a gravidade concreta dos crimes em apuração, a necessidade de resguardar as vítimas, bem como a exigência de manter a prisão temporária para fins de imprescindibilidade da investigação.<br>Considerando que a investigação está para se encerrar, faltando apenas a juntada do laudo de reprodução simulada dos fatos , o Ministério Público pugnou pelo decreto de prisão preventiva de Matheus dos Santos Melo. A finalidade da prisão preventiva, neste caso, é assegurar a proteção das vítimas, garantir a conveniência da instrução criminal e resguardar a ordem pública, em razão da periculosidade concreta do investigado e da gravidade concreta dos crimes em apuração, tal como já reconhecido por este juízo e pelo TJMG. O Ministério Público argumentou que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para assegurar a conveniência da instrução criminal e a ordem pública no presente caso, requerendo a prisão preventiva com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal ( C P P ) .<br>A dinâmica delitiva apontada nas investigações demonstra a periculosidade de Matheus dos Santos Melo. Os relatos indicam que ele foi o executor material do crime. A vítima e testemunha Keila Jacqueline Silva Ciriaco indicou Matheus dos Santos Melo como um dos autores do crime. Informações colhidas durante as diligências apontam que Matheus, acompanhado de outros indivíduos, chegou ao local dos fatos em três motos e efetuou diversos disparos de arma de fogo em três momentos diferentes, com intervalos de aproximadamente dez minutos entre eles. Os disparos atingiram janelas da residência, o interior da casa e o veículo da Sra. Keila, um Ford/Ecosport, placa HNZ-1A51. A Sra. Ingrid Caroline dos Anjos Ciriaco, mãe da vítima, e a Sra. Maria das Graças Ciriaco, também estavam na residência e teriam sido alvejadas se não tivessem se afastado das janelas. Foi informado que Mayron Henrique Batista da Silva Araújo teria fornecido a arma de fogo para Matheus atentar contra a vida dos moradores. A motivação apontada para o crime de Matheus teria sido um desentendimento com Marcus Felipe Paiva Silva, morador do local e parente das vítimas, em um bar momentos antes, pois o autor teria ficado com ciúmes de sua ex-namorada Gabriela. Tais informações vão de encontro às oitivas das vítimas e testemunhas realizadas na DEPOL. Há, inclusive, indícios de ligação de Matheus, Mayron e "DODÓ" com o tráfico de drogas da região e a criminalidade em geral.<br>A própria dinâmica do crime, marcada pela violência e ostensividade em que a infração penal teria sido perpetrada, aponta para a periculosidade do investigado. A prisão de Matheus dos Santos Melo é imprescindível para a continuidade das investigações e, agora, para a conveniência da instrução criminal, visto que, em liberdade, ele poderá conturbar os trabalhos da polícia judiciária e prejudicar o bom andamento das investigações. Há notícias de que os investigados provocam justo e relevante temor nas testemunhas do caso. Apesar de Matheus dos Santos Melo não apresentar anotações criminais em sua ficha, a gravidade do crime em apuração e a futilidade da motivação demonstram que ele não se encontra apto ao convívio em sociedade. Os investigados vêm se valendo de comparsas para ameaçar as vítimas e testemunhas presenciais do crime e seus familiares, fato que inevitavelmente repercutirá negativamente quando da produção da prova em juízo. Exemplo disso é o depoimento de uma vítima que relata que Matheus constantemente circula próximo à sua residência e profere ameaças de morte, gerando temor pela vida de seus familiares, visto que ele atirou contra a avó e a mãe do declarante. O laudo do local acostado às fls. 85/87 demonstra a violência da ação, tendo em vista a quantidade de disparos de arma de fogo que atingiram o imóvel.<br>Assim, a análise dos autos e o contexto das investigações conduzidas pela Autoridade Policial, bem como a gravidade do crime praticado, a conduta do investigado e outras circunstâncias como a determinação de autoria e risco à integridade física de testemunhas, impõem a prisão cautelar de Matheus dos Santos Melo como garantia para o término das investigações e o consequente desenvolvimento da atividade jurisdicional, conforme manifestação do Delegado de Polícia e do Ministério Público.<br>Dessa maneira, considerando os fundamentos expostos pelo Ministério Público, e em conformidade com o artigo 312 do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de MATHEUS DOS SANTOS MELO, já qualificado nos autos." (e-STJ, fls. 488-489, grifou-se).<br>O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos, no pertinente:<br>" .. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos extraídos da investigação policial, comprovando a materialidade delitiva, fornecendo indícios suficientes de autoria e demonstrado, concretamente, o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, preenchendo os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Evidente a gravidade concreta do crime consubstanciada na violência empregada na conduta, motivada por ciúmes, demonstrando que a segregação cautelar neste momento processual é imprescindível para resguardar a proteção e a integridade física das vítimas, em razão da periculosidade concreta do investigado. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade, eis que presentes os motivos atuais para manutenção da prisão, notadamente o receio das vítimas diante do comportamento do paciente, que pode vir a comprometer a instrução do feito." (e-STJ, fl. 22).<br>No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do delito e no temor causado às testemunhas.<br>Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o paciente teria atuado como executor material do crime, chegando ao local acompanhado de outros indivíduos em três motos, efetuaram diversos disparos de arma de fogo em três momentos diferentes, com intervalos de aproximadamente dez minutos entre eles. Os disparos atingiram janelas da residência, interior da casa e veículo, com outras pessoas na residência que teriam sido alvejadas se não tivessem se afastado das janelas. Consta que o delito teria sido praticado por ciúmes. Além disso, há notícia de temor causado às testemunhas, com relato, inclusive, de intimidação e ameaça de morte proferida pelo paciente.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados que respaldam esse entendimento:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AMPARO NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Ao pronunciar o réu, deve o juiz, nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, decidir, motivadamente, sobre a manutenção da prisão anteriormente imposta.<br>3. No caso, a prisão preventiva, mantida na decisão de pronúncia, foi fundamentada no modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado praticados em concurso de agentes e emprego de arma de fogo em local público, com diversos disparos contra a vítima fatal. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providência menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos delitos.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 174.386/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES). FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não há ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade do agente e o modus operandi - tentativa de homicídios, em que as duas vítimas foram alvejadas, de inopino, por armas de fogo em regiões vitais do corpo.<br>2. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta", (AgRg no HC 582.326/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e conduta violenta, como no caso (AgRg no HC n. 743.598/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022).<br>3. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 169.210/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022, grifou-se).<br>Nesse contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.<br>Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.<br>No tocante à suposta ausência contemporaneidade, o Tribunal de origem entendeu que:<br>" ..  Evidente a gravidade concreta do crime consubstanciada na violência empregada na conduta, motivada por ciúmes, demonstrando que a segregação cautelar neste momento processual é imprescindível para resguardar a proteção e a integridade física das vítimas, em razão da periculosidade concreta do investigado. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade, eis que presentes os motivos atuais para manutenção da prisão, notadamente o receio das vítimas diante do comportamento do paciente, que pode vir a comprometer a instrução do feito." (e-STJ, fl. 22).<br>Na espécie, não há se falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis, bem como pelas ameaças às testemunhas.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL, DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE REQUISITOS AUORIZADORES DA CUSTÓDIA. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO COLEGIADO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOA IS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As alegações de ausência de fundamentação do decreto prisional, de ausência de indícios suficientes de autoria e de requisitos atuorizadores da custódia não foram apreciados pelo Tribunal a quo, razão pela qual esta Corte não pode delas conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.<br>2. Na hipótese, não há que se falar em ausência de contemporaneidade, diante da gravidade concreta da conduta, prática, em tese do crime de homicídio triplamente qualificado para assegurar outro delito, tráfico de entorpecentes, além de o acuasado ter permanecido foragido por quase um ano até o cumprimento do mandado de prisão.<br>3. Condições subjetivas favoráveis do agravante não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do delito.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC n. 782.478/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ANÁLISE DOS REQUISITOS. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5o, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>2. Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n.º 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma cm abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n.º 321.201/SP, Rei. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n.º 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014).<br>4. Acerca da contemporaneidade da medida extrema, como bem destacado pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, no julgamento do HC n.º 661.801/SP, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (AgR no HC n.º 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021) (HC n.º 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021)<br>5. No caso, consta dos autos que o recorrente é integrante de facção criminosa e, na função de possível executor de desafetos, praticou homicídio relacionado a conflitos decorrentes do tráfico de drogas.<br>6. O prazo estabelecido no art. 316, parágrafo único, do CPP para revisão da custódia cautelar, a cada 90 (noventa) dias, não é peremptório e eventual atraso na execução desse ato não implica reconhecimento automático da ilegalidade da prisão.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendação ao Juízo processante, que revise a necessidade da manutenção da prisão, nos termos do que determina o art. 316 do CPP, com as alterações promovidas pela Lei n.º 13.964/2019."<br>(AgRg no RHC 151.044/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021, grifou-se).<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA. DELITOS QUE SE PROTRAEM NO TEMPO. DIFICULDADE DE APURAÇÃO IMEDIATA. FLAGRANTE EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR. NÃO EVIDENCIADO. PECULIARIDADES DO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019).<br>3. No caso em tela, "consta do decreto de prisão preventiva que outros delitos estariam sendo praticados em decorrência do crime relativo a este writ e que o modo de agir do grupo, mediante o uso de extrema violência, provoca temor nas testemunhas, a indicar que a liberdade do paciente representa risco para a investigação e para a sociedade (fls. 89/90), não sendo o tempo o único aspecto a ser considerado  ..  Observa-se, portanto, que o lapso decorrido entre a data do fato e a ordem de prisão ainda não foi suficiente para estabilizar as relações sociais, sobretudo, na região onde vivem as famílias em referência, cujas intrigas históricas continuam a vitimar pessoas e a levar temor as testemunhas dos crimes" (e-STJ fls. 23/24).<br>4. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>5. No caso em exame, "não se cogita da existência de constrangimento ilegal, pois se trata de feito complexo, com vários réus, vários pedidos de liberdade provisória, o que exige mais tempo para a realização dos atos processuais. Mesmo assim, o processo segue curso regular, estando aguardando a devolução de carta precatória, consoante informação do JudWin". Incide, ainda, o enunciado n. 21 da Súmula desta Corte Superior ("pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução").<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 613.571/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 22/09/2021, grifou-se).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA