DECISÃO<br>Inviável conhecer do agravo interposto por GABRIEL HENRIQUE DE LIMA CARVALHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Conforme orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>No caso, a Corte de origem inadmitiu o recurso especial com base na inadequação da via eleita para análise de ofensa a texto constitucional e por incidência da Súmula 7/STJ.<br>A defesa do agravante, no entanto, limitou-se a concentrar sua impugnação, de modo genérico, na suposta existência de prequestionamento implícito do art. 157 do CPP e nada mencionou para rebater o fundamento que entendeu pelo não cabimento do especial para análise de ofensa ao dispositivo constitucional expressamente apontado pela defesa como violado nas razões recursais (art. 5º, LVI, da CF - fl. 1.431).<br>Observa-se, assim, que deixou de deduzir qualquer argumento efetivamente concreto, apto a desconstituir os fundamentos utilizados na decisão de inadmissão do recurso especial na origem. E, nesse contexto, não há como negar a aplicação analógica da Súmula 182/STJ à espécie.<br>Ora, a impugnação genérica e a simples repetição dos argumentos já afastados anteriormente revelam inobservância ao dever de dialeticidade recursal, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.806.648/BA, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 18/8/2025).<br>Logo, o agravo é inadmissível (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).<br>Esta, inclusive, foi a opinião do parecerista (fls. 1.495/1.496):<br> .. <br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo raro por incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do STF e pela indicação de contrariedade à Constituição Federal em sede de Recurso Especial.<br>Entretanto, nas razões de seu agravo, aduz não ser o caso de ausência de prequestionamento e nada fala quanto ao outro óbice imposto.<br>Como é cediço, a impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. Precedente: AgRg no AR Esp n. 2.790.756/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.<br> .. <br>Ante o exposto, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo não conhecido.