DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA NOGUEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de advertência sobre os efeitos das drogas; no art. 331, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de detenção; no art. 329, caput, do Código Penal, à pena de 3 meses e 15 dias de detenção; e, no art. 129, § 12, do Código Penal, por duas vezes, à pena de 6 meses e 29 de detenção, totalizando, a pena privativa de liberdade total de 2 anos, 5 meses e 13 dias de detenção, no regime inicial semiaberto.<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido apenas para, corrigindo erro material da sentença, constar ter sido o paciente condenado ao total de 2 anos, 3 meses e 28 de detenção.<br>Neste writ, alega a defesa, em suma, que a busca pessoal foi realizada sem a necessária fundada suspeita, em afronta ao art. 244 do CPP, uma vez que a abordagem decorreu exclusivamente de denúncia anônima via "Disque 100", associada a referências genéricas de "atitude suspeita" e de ser o paciente "conhecido nos meios policiais".<br>Aduz que a utilização da denúncia anônima, desacompanhada de diligências de verificação prévia, não legitima a medida invasiva, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Aponta que, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada, todas as provas derivadas da abordagem ilegal - inclusive a apreensão de drogas e a configuração dos delitos de resistência, desacato e lesão corporal em reação à abordagem - são nulas.<br>Requer a declaração de ilicitude da busca pessoal e a nulidade de todas as provas dela derivadas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>O Tribunal de origem manteve a condenação do paciente sob os seguintes fundamentos:<br>"A arguição de nulidade por suposta ilegalidade na abordagem e na busca pessoal feita pelos agentes públicos é de todo improcedente.<br>Conforme dispõe o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada "oculte consigo arma proibida" ou esteja na posse de "coisas achadas ou obtidas por meios criminosos", "instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos", "armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso", "objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu", "cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato" e para "colher qualquer elemento de convicção".<br>É o que aqui se verifica, pois segundo se colhe dos autos, os agentes públicos se dirigiram ao local dos fatos para atendimento de denúncia anônima, e avistaram o réu na via pública, entregando algo para outro indivíduo que estava em um veículo e conseguiu se evadir do local, em comportamento deveras suspeito que chamou a atenção dos agentes públicos e justificou a abordagem do apelante, o qual resistiu à ordem dos policiais, os desacatou e os agrediu, tentando empreender fuga.<br>Nesse contexto, em que pese o esforço da combativa defesa, é inquestionável que a abordagem policial foi legítima, exercida no lídimo desempenho de atividade de patrulhamento preventivo e repressivo de segurança pública, decorrente de fundada suspeita à vista da situação concreta delineada, tanto que resultou exitosa, com a apreensão de entorpecente em poder do acusado, sendo impossível entrever qualquer vício que pudesse comprometer a validade das provas amealhadas no processo.<br> .. <br>Diante de tais considerações, ausentes as nulidades arguidas, fica repelida a matéria preliminar e se passa ao exame do mérito do recurso.<br>A materialidade delitiva está provada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão e de constatação, fotografia do entorpecente, bem como pelo laudo de exame químico toxicológico, atestando ser cocaína o material examinado, substância entorpecente causadora de dependência física e psíquica, além do relatório da autoridade policial, dos autos de exame de corpo de delito e dos laudos que constataram a ocorrência de lesões corporais de natureza leve produzidas por agente contundente nas vítimas Anselmo de Moraes Ramos e Anderson Aparecido Lenhari (fls. 01, 11/14, 15/16, 17, 26, 28, 29, 58/59, 79/80, 83/84 e 96/98).<br>A autoria delituosa também se revelou induvidosa, em face do apurado na instrução do processo.<br> .. <br>Nos aspectos relevantes os agentes públicos Anderson Aparecido Lenhari, Luiz Mateus Watanabe da Hora e Anselmo de Moraes Ramos relataram no inquérito policial que "estavam em diligências para averiguar denúncia anônima do Disque 100 quando avistaram Luis Fernando, vulgo "Nandinho", conhecido nos meios policiais por tráfico de drogas, entregando algo para um indivíduo em veículo, aparentando ser droga. Segundo os depoentes, a equipe realizou a abordagem tanto de Luis Fernando quanto do motorista, sendo que este conseguiu evadir do local, mas foi possível abordar o indiciado. Os policiais relataram que durante a abordagem Luis Fernando começou a desacatar a equipe dizendo "seus policiais de merda, estou com nada não seus filha da puta" e resistiu à ação policial. Informaram que o indiciado partiu para cima da equipe, saindo em vias de fato com os policiais, sendo necessário o uso progressivo de força para contê-lo. Declararam que os policiais estavam sem apoio quando familiares e populares cercaram a equipe, ge rando risco de vida, sendo necessário que um dos agentes realizasse um único disparo de arma para o alto para afastar a multidão, momento em que foi possível pedir apoio às equipes que compareceram no local.<br>Segundo o relato policial, somente assim foi possível conter o indiciado e, em sede policial, após revista, foi localizada uma porção de cocaína do tipo crack. Os agentes relataram que um policial sofreu lesões corporais constatadas em exame médico devido à resistência do indiciado, apresentando a cápsula do disparo". Em Juízo, como consta da sentença, "Anderson Aparecido Lenhari relatou que se recorda da ocorrência e que na data dos fatos estava em companhia dos colegas com a missão de averiguar denúncia de tráfico de drogas. Declarou que nas proximidades do local avistaram o acusado, conhecido pelos meios policiais pelo vulgo "Nandinho", debruçado na janela de um veículo em condições típicas de comércio de drogas, sendo que o veículo fugiu em seguida. Afirmou que deram ordem de parada ao acusado, inicialmente atendida, contudo, quando desembarcaram da viatura, o acusado resistiu à ordem e os agrediu, tentando empreender fuga. Relatou que o acusado proferiu palavras de baixo calão contra os policiais, confirmando que disse as seguintes palavras: "seus policiais de merda, não tenho nada não seus filhos da puta". A ação durou cerca de cinco a dez minutos e se aglomeraram familiares e moradores que cercaram os policiais. Informou que se machucou na mão, costas e joelhos. Declarou que assim que desceram da viatura já notaram resistência, pois o acusado fez movimento com o braço para trás e desferiu pancada no peito do depoente. Relatou que foi segurá-lo e acabaram caindo no chão, continuando no solo tentando contê-lo, sendo apoiado pelos colegas para imobilizá-lo. Disse que Luis Fernando estava transtornado e que familiares tentaram puxá-lo e livrá-lo da abordagem. As lesões foram em forma de escoriação, do tipo ralado. O guarda civil Anselmo de Morais Ramos, durante audiência de instrução e julgamento, disse recordar-se da abordagem e relatou que estava em diligência para averiguar denúncia de tráfico de drogas. Informou que ao entrarem no local pe rceberam que "Nandinho" entregava algo para indivíduo em um veículo, decidindo fazer a abordagem. O veículo se evadiu e "Nandinho" ficou nervoso, gritando "não tenho nada comigo, seus filhos da puta", virando-se contra a equipe. Afirmou que usaram uso progressivo da força e que a população os encurralou, sendo necessário que Lenhari fizesse disparo para o alto para afastar as pessoas. Relatou que posteriormente encontraram uma pedra de crack na revista pessoal.<br>Disse que já conhecia "Nandinho" dos meios policiais por ocorrências de tráfico de drogas. Afirmou que o acusado tentou fugir, correr e usou de todas as formas para se desvencilhar, tendo caído no chão durante a tentativa de imobilização. Confirmou que também sofreu desacato, ratificando a frase: "seus policiais de merda, não tenho nada não seus filhos da puta". Sob o crivo do contraditório, o policial civil Luiz Mateus Watanabe da Hora relatou que a abordagem foi realizada durante diligência para apuração de tráfico de drogas e que viram "Nandinho" em situação suspeita, sendo abordado. Informou que ocorreu confusão porque ele resistiu à abordagem e desacatou os policiais. Declarou que os moradores locais se aglomeraram em volta e a situação foi escalando. Afirmou não se lembrar de lesões específicas, mas que Anderson e Anselmo foram atingidos. Respondeu que o ato de resistência foi intenso, com violência. Confirmou as expressões "seus policiais de merda" e "estou com nada não seus filhos da puta", dizendo que foram proferidas logo na abordagem. Relatou que encontraram as drogas na revista minuciosa, uma pedra de crack. Informou que trabalhava na cidade há pouco tempo, chegando em setembro e sendo a ocorrência do começo de outubro. Disse não conhecer Luis Fernando pessoalmente, mas já tinha ouvido seu vulgo em notícias de tráfico de droga. Declarou que era verificação de denúncia anônima de caráter impessoal e que chegando perto da região já viram a cena e decidiram abordar. Esclareceu que a denúncia era sobre a área, não especificamente sobre "Nandinho". Relatou que inicialmente "Nandinho" encostou na parede e já ali começou a se alterar, indo até a calçada.<br>Disse que desde o início da abordagem ele não se deixou ser revistado e a situação foi progredindo. Afirmou que os comandos da equipe não foram obedecidos, que tentaram imobilizar sem conseguir, que os colegas caíram no chão e não conseguiam sequer colocar a algema.<br>Declarou que os populares impediram até o algemamento" (fls. 03/04, 05/06, 07/08, 176/178 e registro digital).<br>Em que pese a argumentação da douta defesa do peticionário, inexiste motivo para se repudiar a firme e segura palavra dos agentes públicos inquiridos, pois nada de concreto se demonstrou que tisnasse de parcialidade o depoimento deles, prestado sob o compromisso legal, não sendo crível que fossem levianamente imputar a prática delituosa a pessoa inocente, de forma aleatória, pois nenhum proveito isso lhes traria.<br>Vale lembrar prevalecer a presunção de que os agentes públicos agem no cumprimento do dever e nos limites da legalidade, merecendo prestígio a palavra deles quando, como no caso, noticiam em Juízo suas atividades no combate e repressão à criminalidade.<br> .. <br>Sendo assim, cumpre reconhecer que as condutas praticadas pelo réu, consubstanciadas no porte de entorpecente para consumo pessoal, resistência, desacato e lesão corporal contra dois policiais, o adequado tratamento penal conferido pela ordem jurídica vigente, revelando-se justa, tal como posta, a condenação decretada em primeiro grau, em face de tudo quanto se apurou no processo." (e-STJ, fls. 254-264; sem grifos no original)<br>Sobre a controvérsia, vale ressaltar que, "nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." (AgRg no AREsp 1.403.409/RS, relator Minist ro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 4/4/2019, grifou-se).<br>Do excerto acima reproduzido não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade do ato, o que não se verificou no caso.<br>Segundo se infere, os policiais se deslocaram para averiguar denúncia anônima sobre o tráfico de drogas e, ao chegarem ao local, avistaram o paciente, debruçado na janela de um veículo, entregando algo ao motorista em contexto típico de comercialização de drogas, circunstância que, somada ao fato de o réu ser conhecido nos meios policiais, caracterizou fundada suspeita e legitimou a abordagem.<br>Ressalte-se que o motorista evadiu-se do local e o paciente tentou empreender fuga ao receber a ordem de parada. Durante a ação, o réu desacatou e resistiu violentamente aos policiais, sendo necessária contenção, e, na revista pessoal, foi encontrada uma pedra de crack em sua posse.<br>Sob tal contexto, não há ilegalidade na busca realizada, diante do caso concreto em exame.<br>Nesse mesmo sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIÁVEL NO CASO DOS AUTOS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO PARA REVER O ENTENDIMENTO DA ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS. MULTIRREINCIDÊNCIA. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal ou sua extinção sem julgamento de mérito, tais medidas somente se verificam possíveis quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.<br>É certa, ainda, a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.<br>2. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que policiais militares, durante patrulhamento de rotina em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, visualizaram a ora agravante e o corréu parados por tempo considerável, além de este estar com um volume na região da cintura. Tais circunstâncias motivaram a abordagem policial, a qual culminou na apreensão de quantidade de maconha com a acusada e mais entorpecentes nas proximidades.<br>Nesse contexto, restou justificada a abordagem e busca pessoal.<br>Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para a abordagem demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. Precedentes.<br>3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da agravante, evidenciadas pela quantidade, variedade e natureza deletéria das drogas localizadas - 302g de maconha e 25 pinos de cocaína - circunstâncias que, somadas à apreensão de dinheiro e balança de precisão, demonstram risco ao meio social.<br>Ademais, é certo o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que a agravante é multirreincidente específica, sendo, portanto, recomendada a manutenção da segregação antecipada.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa. Precedentes.<br>4. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Precedentes.<br>5. Agravo desprovido."<br>(AgRg no HC n. 841.833/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA EM VEÍCULO AUTOMOTOR. FUNDADA SUSPEITA NOS TERMOS DO CPP. LEGALID ADE. FUNDAMENTAÇÃO A QUO SUFICIENTE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PEN A-B ASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. LEGALIDADE. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVIABILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Com relação à busca veicular, o Superior Tribunal de Justiça entende ser equiparada à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Precedente.<br>2. No caso, os policiais mencionaram o fato de que, durante patrulhamento no Conjunto Lourival Batista - por determinação do Comando de Policiamento da Capital (PM/SE) -, flagraram o veículo conduzido pelo paciente parado em via pública, no período noturno, em região de intenso tráfico de drogas.<br>3. Quanto à pena-base, considerando que a instância ordinária utilizou fundamentação idônea para aumentar a pena - natureza e quantidade de drogas, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, além de uma condenação apta ao reconhecimento de maus antecedentes - e aplicou um critério dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em violação do art. 59 do Código Penal.<br>4. Há fundamentação idônea para obstar a incidência do redutor, pois as instâncias de origem destacaram o fato de o paciente ostentar condenação definitiva pela prática do crime descrito no art. 297 do CP, nos autos de n. 201020100351, circunstância apta a caracterizar maus antecedentes e, por conseguinte, vedar a incidência da minorante em comento.<br>5. No tocante ao regime inicial, a reprimenda definitiva imposta (superior a 8 anos), aliada à existência de circunstância judicial desfavorável, é suficiente para justificar a imposição do regime fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º, a, e 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. Por igual fundamento, incabível sursis e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante os arts. 44, II e III, e 77, I, ambos do Código Penal.<br>6. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 828.045/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA