DECISÃO<br>O presente writ, ajuizado em favor de JEFERSON DOS SANTOS RIBEIRO - condenado pela prática do crime descrito no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 13 dias-multa -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0001995-53.2022.8.19.0008), não comporta processamento.<br>Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente ante a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do artigo 226 do CPP (fl. 3). Alega-se que se dessume do depoimento da vítima que os policiais a chamaram para reconhecer uma pessoa presa em flagrante por crime semelhante, ocasião em que lhe mostraram a fotografia do suspeito, induzindo-a ao reconhecimento (fl. 5).<br>Ocorre que, em consulta à página eletrônica do Tribunal a quo, verifiquei que o habeas corpus foi impetrado concomitantemente à interposição de recurso especial, a evidenciar ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e utilização abusiva da via eleita, o que torna inadmissível o conhecimento do pedido. Ora, a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).<br>Ademais, não se percebe a ocorrência de constrangimento ilegal manifesto, considerando as conclusões do Tribunal estadual de que o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial se deu menos de 1 (uma) semana após os fatos, tendo a lesada descrito as características físicas do agente de forma detalhada, destacando, inclusive, as cores das vestimentas dele (fl. 20); de que o reconhecimento se deu de acordo com as disposições do art. 226 do Código de Processo Penal (fl. 21), tendo sido mostradas várias fotografias à vítima, todas referentes a pessoas com características físicas semelhantes (fl. 21); e de que a lesada, em juízo, destacou mais uma vez as características físicas do apelante e o reconheceu pessoalmente (id. 87), sendo tal conduta válida e apta a confirmar a autoria delitiva (fl. 21). Vale destacar que a própria impetrante afirmou, mais de uma vez, que a fotografia do paciente foi mostrada ao lado de outras (fl. 6). É também o que se extrai do documento de fl. 94. Não há evidências, portanto, da apontada violação do art. 226 do CPP ou do alegado induzimento.<br>Pelo exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, DO CP. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DO MESMO ACÓRDÃO DA CORTE A QUO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.<br>Writ indeferido liminarmente.