DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL JOAQUIM CARMINATI, contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu liminar pleiteada no Habeas Corpus Criminal n. 2312706-34.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fls. 145/147.<br>No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a prisão preventiva, pois obtidas por meio de busca pessoal desprovida de fundadas suspeitas, em afronta ao disposto nos arts. 240 e 244, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP.<br>Assere, ainda, não haver justa causa para a denúncia, uma vez que não há comprovação de ato de traficância e a quantidade de droga apreendida é ínfima.<br>Afirma, ainda, que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, bem como de indícios concretos de ofensa à ordem pública, sobretudo pela pequena quantidade de droga apreendida.<br>Acrescenta que o paciente possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura, com destaque à primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal.<br>Salienta que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não justifica a custódia cautelar, destacando que a sua manutenção representa verdadeira afronta ao princípio da presunção de inocência.<br>Por fim, sustenta a violação do princípio da homogeneidade, já que a prisão representa medida mais gravosa se comparada ao regime de cumprimento da pena em eventual condenação do paciente, com potencial incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, bem como que seja suspensa a Ação Penal na origem, determinando-se, ao final, o trancamento do feito.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.<br>Nesse sen tido, destaco os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância.<br>2. Não há como acolher a tese de flagrante ilegalidade ou teratologia quando os marcos temporais analisados, prima facie, não revelam a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos pleiteados.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 544.768/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/2/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.º 691/STF.<br>2. Não há ilegalidade flagrante ou teratologia no caso em apreço, mormente porque o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, à luz do disposto no art. 123, inciso II, da Lei de Execução Penal, o condenado deve atender ao requisito do prazo mínimo de cumprimento da pena, mesmo nos casos de condenados em regime inicial semiaberto.<br>3. Agravo regimental desprovido<br>(AgRg no HC 550.844/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 4/2/2020.)<br>Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado, sendo necessárias as informações a serem prestadas pelo Juízo primevo.<br>Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.<br>Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA