DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHAEL SILVA DANTAS DE ARAUJO e RAFAEL AUGUSTO DA PAZ, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada, em 15/2/2024, encontrando-se denunciados pela suposta prática das condutas descritas nos "art. 158, §§1º e 3º, e art. 157, §2º, incisos II e §2º-A, inciso I, ambos do Código Penal, na forma dos artigos 29 e 69, também do Código Penal" (fl. 24).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão (fls. 8-17).<br>Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor dos pacientes.<br>Aponta ausência de requisitos para a prisão cautelar.<br>Sustenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Argumenta que "Os pacientes não deram causa a qualquer atraso processual. Cumpriram com seus deveres processuais e aguardam, há tempo excessivo, a continuidade do feito para provar que não cometeram crime algum" (fl. 6).<br>Pondera que "Mas ainda assim a defesa informa que continuam a residir nos mesmos endereços, caso os agentes da lei assim o quisessem, já teriam cumprido os mandados, mas os policiais da delegacia de Itarirí estiveram nos locais apenas no final de 2022 e na ocasião ambos estavam trabalhando, por isso os mandados não foram cumpridos" (fl. 6).<br>Aduz a existência de fragilidade probatória.<br>Requer a expedição de contramandado de prisão e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É  o  relatório. DECIDO.<br>In casu, a prisão preventiva decretada se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, seja para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, os pacientes teriam concorrido para a empreitada criminosa perpetrada mediante o emprego de arma de fogo e restrição de liberdade, com o objetivo de obter vantagem econômica indevida consistente em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para liberar a vítima; seja para assegurar a aplicação da lei penal tendo em vista que eles teriam se evadido do distrito da culpa.<br>Tais circunstâncias demostram a periculosidade dos pacientes, justificando a segregação cautelar na hipótese.<br>Sobre o tema:<br>"3. A prisão preventiva foi mantida com base na dificuldade de localização da ré e na gravidade dos crimes imputados, justificando a medida para garantir a aplicação da lei penal. 4. A jurisprudência considera que a evasão do réu justifica a prisão preventiva, não havendo nulidade na decretação de revelia quando o réu não atualiza seu endereço" (HC n. 932.919/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>"A prisão preventiva é justificada com base na gravidade concreta dos delitos, notadamente a extorsão mediante sequestro, crime hediondo, e a associação criminosa, ambos praticados com violência e grave ameaça, o que evidencia periculosidade do agente e risco à ordem pública" (AgRg no HC n. 934.593/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>"Conforme os autos, o agravante seria um dos integrantes da organização criminosa que realizou a extorsão mediante sequestro, sendo responsável pelo fornecimento de celulares e linhas telefônicas utilizadas no dia do sequestro. Desse modo, a gravidade do crime e o envolvimento do agravante em organização criminosa indica a periculosidade do agente, apta a justificar a prisão preventiva. Ademais, a decisão liminar destaca que o "paciente não reside no distrito da culpa e não há comprovação de desempenho de atividade lícita" (e-STJ fl. 92), sendo preciso garantir a aplicação da lei penal. Julgados do STJ" (AgRg no HC n. 905.466/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024.)<br>Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.<br>No que tange ao excesso de prazo aventado, deve se ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.<br>Na hipótese, em que pese a Defesa alegar excesso de prazo, não verifico a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, levando em consideração as particularidades da causa, que apura as condutas de extorsão e roubo majorado imputadas à pluralidade de pessoas, 2 (dois) denunciados, havendo que ressaltar que os pacientes supostamente se encontrariam foragidos (fl. 13); não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao poder Judiciário.<br>Portanto, não verifico o constrangimento ilegal suscitado, tendo em vista que os pacientes, em que pese afirmarem a ocorrência de excesso de prazo para o fim da instrução, encontram-se foragidos, o que afasta a alegação de excesso de prazo:<br>Nesse sentido:<br>"No caso, embora a denúncia ainda não haja sido oferecida, em evidente desrespeito aos prazos previstos no Código de Processo Penal, deve-se ponderar que a condição de foragido do suspeito afasta a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo. Nesse sentido, também no âmbito desta Corte, "o fato dos agravantes encontrarem-se na condição de foragidos afasta a alegação de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (AgRg no HC n. 796.585/GO, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/6/2023.)" (AgRg no HC n. 971.795/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>"Ademais, a fuga do paciente constitui obstáculo ao reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Nesse sentido: "Estando o acusado foragido desde o início da ação penal, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que tal condição afasta a aludida coação" (AgRg no RHC n. 181.862/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023)" (AgRg no HC n. 917.881/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>"Dessa forma, o fato dos agravantes encontrarem-se na condição de foragidos afasta a alegação de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (AgRg no HC n. 796.585/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>No mais, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a perscrutação acerca de fragilidade probatória, mormente, no que tange à ausência de indícios de autoria, demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via:<br>"A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "digressões sobre a justa causa para a ação penal, imiscuindo-se no exame das teses de fragilidade probatória e de ausência de indícios de autoria e materialidade, demandam inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do recurso ordinário em habeas corpus, devendo, pois, ser avaliada a quaestio pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório" (RHC 56.155/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017)" (AgRg no RHC n. 191.152/RR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA