DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por TECPARTS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 207e):<br>I. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração preventiva objetivando salvo conduto relativo a todas as operações do contribuinte em questão, para que possa excluir os valores relativos a bonificações e descontos condicionais ou incondicionais da base de cálculo do ICMS, e respectiva repetição do indébito. Direito líquido e certo não demonstrado. II. Discussão (i) possibilidade ou não de em sede preventiva, determinar "a priori" a exclusão da base de cálculo do ICMS as bonificações e descontos, sem análise casuística; (ii) aplicabilidade ao caso do decidido no Tema 144 do C. STJ e Súmula 457 do C. STF; (iii) aplicabilidade da tese do contribuinte em operações realizas por substituição tributária. III. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO. Precedente Vinculante invocado (RESP 1.111.156/SP - Tema 144 do C. STJ) que firmou entendimento pela não inclusão na base de cálculo do ICMS de descontos incondicionais em operações mercantis fez ressalva para não abarcar as operações realizadas sob regime de substituição tributária. Caso dos autos é impetração preventiva e inespecífica, referente a todas as operações do contribuinte em questão, sendo impossível delimitar casuisticamente se estas estariam ou não enquadradas no regime de substituição tributária. Pretensão do impetrante que importaria em salvo conduto de amplitude superior àquela delimitada pelo C. STJ. Precedentes. IV. R. sentença denegatória da segurança mantida. RECURSO DE APELAÇÃO DO IMPETRANTE DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 242/256e):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS - CARÁTER INFRINGENTE REVELADO. Se a parte não concorda com o resultado do julgamento, deve buscar sua reforma pela via recursal adequada, tendo em conta que o efeito infringente emprestado aos embargos de declaração somente é cabível de forma excepcional, isto é, uma vez constatada omissão ou contradição no julgado. Embargante que, mesmo advertido, procedeu de forma recalcitrante em rediscutir matéria já amplamente analisada. Aplicação em desfavor do embargante da em multa de 2% do valor da causa nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS, COM OBSERVAÇÃO.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese, que:<br>- Arts. 489, 926, 927 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 - negativa de prestação jurisdicional, por não sanar vícios no acórdão e por deficiência de fundamentação (fls. 270/273e).<br>- Art. 1º da Lei 12.016/2009 - cabimento do mandado de segurança preventivo mediante demonstração de justo receio e comprovação da condição de credor tributário, em consonância com o Tema 118 do STJ, bastando a comprovação por amostragem de obrigações acessórias do ICMS (fls. 265/269e).<br>- Art. 37, § 1º, 1, do Decreto Estadual 45.490/2000 (RICMS/SP) - indevida inclusão, na base de cálculo do ICMS, de descontos condicionais e do valor de mercadorias dadas em bonificação, por inexistência de operação mercantil (fls. 275/276e).280<br>- Arts. 2º, I, e 13, I, da Lei Complementar 87/1996 - a tese paradigma limita-se ao ICMS próprio, com ressalva expressa ao ICMS-ST e ao IPI. Os pedidos da inicial e da apelação focam a base de cálculo do ICMS próprio, afastando a substituição tributária (fls. 279/280e); e 1ª PARTE CASUÍDICA/<br>- Art. 1.026, § 2º, do CPC - os embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (fls. 284/286e).<br>Com contrarrazões (fls. 293/312e), o recurso foi inadmitido (fls. 314/316e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 373e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 380/389e, opinando pelo conhecimento e provimento do Recurso Especial tão somente para excluir a multa aplicada nos embargos de declaração, com incidência da Súmula 98/STJ (fls. 383/389e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC<br>Incabível conhecer da suscitada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso, nessa extensão, cinge-se a alegações genéricas, sem demonstrar, com transparência e precisão, qual seria o vício integrativo a inquinar o acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, como espelham os julgados assim ementados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.<br>(..)<br>4. Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos da decisão embargada, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos de declaratórios, uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no CC n. 187.144/DF, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, j. 12.12.2023, DJe de 15.12.2023).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula 284 do STF.<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.163.258/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10.02.2025, DJEN de 17.02.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. SÚMULAS N. 280 E 284 DO STF. SÚMULA N. 126 DO STJ. ARTIGO 1.022 DO CPC. ARTIGO 97, IV, DO CTN. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>II - Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.)<br>(..)<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.847.615/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, SEGUNDA TURMA, julgado em 18.06.2025, DJEN de 25.06.2025)<br>- Da impetração preventiva inespecífica<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 1º da Lei 12.016/2009, 2º, I, e 13, I, da Lei Complementar 87/1996, alegando-se, em síntese cabimento do mandado de segurança preventivo mediante demonstração de justo receio e comprovação da condição de credor tributário, em consonância com o Tema 118 do STJ, bastando a comprovação por amostragem de obrigações acessórias do ICMS (fls. 265/269e).<br>Acerca do tema, a Corte a qua, consignou que o conjunto probatório revela impetração preventiva inespecífica, voltada a todas as operações da contribuinte, sem delimitação do regime de apuração aplicável, circunstância que impede a aferição casuística necessária ao tema (fls. 213/214e).<br>Ausentes cópias de relações contratuais e demais documentos que demonstrem, de plano, operações realizadas com descontos condicionais/incondicionais ou bonificações, bem como a distinção entre ICMS próprio e ICMS-ST, não se evidencia probabilidade do direito (fl. 214e):<br>No caso concreto, respeitados eventuais julgados não vinculantes em sentido contrário, reputo que o impetrante não logrou demonstrar a liquidez e certeza do direito alegado, sendo de rigor a manutenção da r. sentença denegatória da ordem, pelas razões que passo a expor. No caso dos autos o impetrante e, sede de mandado de segurança preventivo requer provimento inespecífico, ou seja, destinado a todas as suas operações para (..) reconhecer o direito líquido e certo de a Impetrante excluir os valores relativos os descontos, sejam condicionais ou incondicionais, e bonificações, da base de cálculo do ICMS, bem como à restituição do indébito, devidamente atualizado pela taxa Selic e respeitada a prescrição quinquenal, por meio da expedição de precatório nos presentes autos ou compensações administrativas, ressalvado o direito de fiscalização e controle dos Impetrados;" (fls. 12).<br>O Juízo "a quo" apontou corretamente na r. sentença que "( ) análise da existência de descontos, condicionais ou não, ou de bonificações é feita de modo casuístico, o que inviabiliza a segurança preventiva pretendida sendo certo que a impetrante sequer trouxe cópia das relações contratuais firmadas em que são previstas essas bonificações ou descontos, de modo que não há qualquer probabilidade do direito. ( ) a impetrante sequer delimitou ou distinguiu a sistemática de recolhimento de imposto (ICMS ou ICMS- ST) sobre a qual almejam se exonerar, não tendo sequer comprovado a existência de negócios firmados com a concessão de descontos ou bonificações."<br> .. <br>Ocorre que mesmo em sede de recurso de apelação o recorrente sequer trouxe cópia das relações contratuais firmadas em que são previstas essas bonificações ou descontos, de sorte que não é possível afirmar se as operações do contribuinte em questão se tratam ou não de operações sob a sistemática da substituição tributária, de sorte que é impossível garantir sobre a aplicação ou não da ressalva trazida no supracitado Tema Repetitivo 144 do C. STJ.<br>Tendo em vista o quadro de incerteza fática conclui-se que inexiste, assim, patente aviltamento ao decidido no Recurso Especial nº 1.111.156/SP ou à Súmula 457 do C. STJ.<br> .. <br>Aliás, tal indevida inovação já tinha sido apontada por esta Relatora na decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração  opostos em face da decisão que processou agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo "a quo" que negou a liminar requerida pelo ora apelante, verbis:<br>"( ) Como visto, ao contrário do que quer fazer crer o embargante nesta oportunidade  , se está diante de mandado de segurança preventivo na qual o impetrante busca um salvo conduto tributário genérico para todas as suas operações pertinentes à tese invocada.<br>E como restou consignado na decisão ora embargada não é possível afirmar se se tratam ou não de operações sob a sistemática da substituição tributária, de sorte que é, no mínimo, incerta a aplicação ou não da ressalva trazida no supracitado Tema Repetitivo 144 do C. STJ.<br>Em verdade, a argumentação do ora embargante de, por uma via sustentar a possibilidade de impetração preventiva, sem delimitar qualquer operação em particular, e por outra aduzir apenas em sede de aclaratórios uma suposta delimitação do escopo do provimento jurisdicional que não constava do pleito inicial tangencia a temeridade."<br>(fls. 213/218e)<br>Do confronto entre a insurgência recursal e a fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - cabimento do mandado de segurança preventivo mediante demonstração de justo receio e comprovação da condição de credor tributário, em consonância com o Tema 118 do STJ, bastando a comprovação por amostragem de obrigações acessórias do ICMS - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - impetração preventiva inespecífica, voltada a todas as operações da contribuinte, sem delimitação do regime de apuração aplicável - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>No mais, os argumentos sobre os pedidos da inicial e da apelação dizerem respeito a base de cálculo do ICMS próprio, afastando a substituição tributária, apresentados nas razões do recurso especial, são insuficientes para afastar a conclusão da Corte de origem acerca do impetrante requerer provimento inespecífico, voltado a todas as suas operações, configurando salvo-conduto tributário de ampla abrangência, sem delimitação casuística nem indicação do regime de apuração (ICMS próprio ou substituição tributária).<br>Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENCONTRO DE CONTAS. INSURGÊNCIA. REDISCUSSÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF.<br>(..)<br>IV - São deficientes os argumentos do recurso especial que apresentam razões recursais dissociadas, incapazes de infirmar os fundamentos do julgado impugnado. Aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.151.197/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO CRÉDITO EXECUTADO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E HIGIDEZ. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>(..)<br>III - Considera-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>(..)<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.137.726/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Sobre à alegada violação ao art. 37, § 1º, 1, do Decreto Estadual 45.490/2000 (RICMS/SP), o recurso não merece ser conhecido, porquanto inviável a análise de lei local por esta Corte, incidindo à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280, do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL.<br>IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. Inviável analisar suposto direito amparado em legislação estadual, porquanto é "defeso ao STJ reexaminar Direito local.<br>Aplica-se, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Agravo Regimental não provido." (AgRg no Ag 1.351.940/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 2/3/11).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 259.535/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 23/05/2014).<br>Nesse cenário impõe-se a prejudicialidade do exame da divergência jurisprudencial.<br>De fato, os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. TITULARIDADE DOS CRÉDITOS EXECUTADOS. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - Revela-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem, bem como quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica ou não aponta o dispositivo de lei federal violado. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da titularidade dos créditos executados demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ.<br>V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.<br>Precedentes.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1883971/PR, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020)<br>- Da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC<br>No mais, não possuindo caráter protelatório, a oposição de embargos de declaração com nítido fim de prequestionamento, não enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a teor do disposto na Súmula 98 desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015.<br>1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o Novo CPC/2015.<br>2. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.<br>3. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>4. Considerando que os embargos declaratórios vertentes são os primeiros opostos pela ora embargante, não há se falar em intuito manifestamente protelatório a ensejar a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Novo CPC/2015.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.087.921/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016).<br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. MULTA AFASTADA.<br>1. Inicialmente, quanto à alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, cumpre asseverar que o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em Embargos de Declaração apenas pelo fato de a Corte ter decidido de forma contrária à pretensão do recorrente.<br>2. Quanto à questão de fundo, isto é, a revisão do benefício previdenciário observando os valores dos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, o recurso não merece que dela se conheça. Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido negou provimento à apelação com fundamento em precedentes do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, dada a natureza estritamente constitucional do decidido pelo Tribunal de origem, refoge à competência desta Corte Superior de Justiça a análise da questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A irresignação merece acolhida em relação à alegada ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 nos termos da Súmula 98 do STJ, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". No caso dos autos, os Embargos de Declaração ofertados na origem tiverem tal propósito, de maneira que deve ser excluída a multa fixada com base no supracitado dispositivo legal.<br>4. Recurso Especial parcialmente provido.<br>(REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE E DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA