DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por INSTITUTO DEFESA COLETIVA, sucessor de POLISDEC - INSTITUTO MINEIRO DE POLÍTICAS SOCIAIS E DE DEFESA DO CONSUMIDOR (INSTITUTO), na demanda em que contende com ITAÚ UNIBANCO S.A. (ITAÚ), contra o acórdão prolatado pela Quarta Turma do STJ, da relatoria do Ministro MARCO BUZZI, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. "Não havendo comprovação da má-fé e, em virtude do princípio da simetria que deve salvaguardar a atuação das partes, não afigura viável em sede de demanda coletiva a condenação da financeira ao pagamento de honorários advocatícios" (REsp nº 1.392.449/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 24/5/2017, DJe de 2/6/2017).<br>2. Agravo interno desprovido (e-STJ, fl. 1.548).<br>O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito a dissenso quanto a aplicação da simetria na fixação dos honorários advocatícios em ação civil pública ajuizada por entidade civil.<br>O embargante citou como paradigma o julgado da Terceira Turma prolatado no REsp nº 1.974.436/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 22/3/2022, DJe de 25/3/2022, no sentido de que em ação civil pública ajuizada por associação privada, o princípio da simetria não isenta o réu do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.<br>Sustentou que enquanto o acórdão embargado da Quarta Turma concluiu que é aplicável o princípio da simetria em relação à instituição financeira, mesmo que o autor da ação civil pública seja uma entidade civil, a Terceira Turma fez distinção entre os casos em que a ação civil pública é ajuizada pelo Ministério Público ou por uma entidade civil, sendo que, no último caso, não se aplica a simetria na fixação dos honorários advocatícios (e-STJ, fls. 1.560/1.624).<br>Os embargos de divergência foram admitidos, para melhor análise da controvérsia.<br>O embargado, ITAÚ, apresentou impugnação às e-STJ, fls. 1.663/1.695.<br>O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República, ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, se manifestou no sentido de conhecer e dar provimento aos embargos de divergência para, afastando-se a aplicação do princípio da simetria, restabelecer a condenação da instituição financeira ao pagamento da verba honorária ( sic  "majoração" da verba honorária), fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, fls. (e-STJ) 975/980 (e-STJ, fls. 1.698/1.716).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Os embargos de divergência não se revelam cognoscíveis.<br>O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito a dissenso quanto a aplicação da simetria na fixação dos honorários advocatícios em ação civil pública ajuizada por entidade civil.<br>A divergência não pode ser conhecida diante da ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.<br>O acórdão embargado tratou da possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais, diante da alegação do INSTITUTO de que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrados pelo Tribunal do Estado de Minas Gerais se revelou irrisório.<br>Os embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial foram acolhidos com efeitos infringentes, a fim de reformar a decisão monocrática anteriormente proferida às fls. 831/833 para dar provimento ao recurso especial interposto pela ora embargante a fim de majorar os honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (e-STJ, fl. 979).<br>Interposto agravo interno pelo ITAÚ, a decisão monocrática foi reconsiderada para rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO, excluída a majoração da verba honorária, mantendo-se a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios fixados pelo Tribunal estadual porque a instituição financeira deixou de se insurgir quanto ao tema no recurso especial.<br>Confira-se:<br> .. <br>Ocorre que, na hipótese dos autos, no recurso especial manejado, o banco réu não se insurgiu contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, razão pela qual sua exclusão não é possível neste sede já que importaria em reformatio in pejus em relação à parte autora, que, por sua vez, recorreu pedindo a majoração do valor arbitrado.<br>Por outro lado, quanto ao pedido de majoração, não é razoável e proporcional que haja o seu deferimento tendo em vista que a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, em ação civil pública, sequer encontra respaldo na atual jurisprudência desta Corte, exceto no caso de comprovada má-fé (e-STJ, fls. 1.398/1.399 - sem destaques no original).<br>A decisão foi mantida no agravo interno interposto pelo INSTITUTO, ao qual foi negado provimento pela Quarta Turma (e-STJ, fls. 1.548/1.554).<br>O acórdão paradigma, por sua vez, tratou da possibilidade de arbitrar honorários advocatícios em ação civil pública proposta por associação privada, afastando-se o princípio da simetria porque a isenção só poderia ser concedida ao réu, por simetria, quando o autor da demanda fosse órgão público.<br>Assim, na hipótese dos autos, houve condenação do ITAÚ ao pagamento de honorários sucumbenciais. A controvérsia recursal do INSTITUTO cingiu-se à majoração do valor da verba honorária, e não à aplicação da simetria para afastar honorários, o que descaracteriza dissídio e inviabiliza os embargos, à luz da necessidade de similitude fática entre os acórdãos confrontados.<br>O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigma (EREsp 1.440.780/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, j. 11/5/2016, DJe 27/5/2016).<br>Em suma, não ficou configurada divergência de entendimento, apenas situação fática diversa analisada nos casos confrontados.<br>Nessas condições, nos termos do art. 266, do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os presentes embargos de divergência.<br>Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE.