DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ADEMILSON DONIZETE GONCALVES, condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, no Processo n. 0000445-38.2020.8.12.0024, da 1ª Vara Criminal da comarca de Aparecida do Taboado/MS.<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que, em 13/4/2022, deu parcial provimento à apelação, mantendo a condenação e o regime inicial fechado, com trânsito em julgado em 10/8/2022 (fl. 163).<br>Alega ilegalidade no afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. Requer a aplicação do redutor na fração máxima de 2/3 e a readequação do regime. Pede o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos, por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça (fls. 2/13).<br>A liminar foi indeferida (fl. 175).<br>Apresentadas as informações (fls. 177/185), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do writ (fls. 192/194).<br>É o relatório.<br>Diz a jurisprudência desta Corte que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação (AgRg no HC n. 885.105/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024).<br>Ademais, inexiste ilegalidade a ser reconhecida.<br>Isso porque a questão foi devidamente apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que assim fundamentou (fls. 16/18 e 54/56):<br>O sentenciante deixou de reconhecer a minorante do tráfico privilegiado sob o seguinte fundamento:<br>"Não incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, pois a prova dos autos evidencia que o acusado exercia a função de "fornecedor", dedicando-se ao nefasto comércio, em concurso de agentes, de modo que inaplicável a causa de diminuição em comento." (fl. 585).<br> .. <br>Na hipótese dos autos, restou demonstrado pelo conjunto probatório (conversas de whattsapp transcritas, comprovantes de depósito bancário referentes a traficância, prova testemunhal) que o réu atuava como fornecedor de substância entorpecente para que fosse revendido por demais traficantes na região de Aparecida do Taboado-MS, de modo que comprovado que se dedica às atividades criminosas, não preenchendo, portanto os requisitos para a concessão da minorante do tráfico privilegiado.<br>Assim, não obstante a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, os elementos probatórios colacionados aos autos demonstram que o paciente não se dedica eventual e isoladamente à traficância, mas, sim, que atuava como fornecedor de entorpecentes para outrem comercializar, afastando a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.931.114/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 2/9/2025.<br>Ademais, o acolhimento da tese trazida pela defesa demandaria o amplo revolvimento de fatos e provas, o que não é possível nos autos de habeas corpus, de cognição sumária, não estando a apontada ilegalidade evidenciada de plano.<br>Diante do exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEVIDAMENTE COMPROVADA.<br>Writ não conhecido.