DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARLON RODRIGO CAPODALIO BASILIO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2114072-92.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, dos crimes dos arts. 121, § 2º, incisos III e IV, e 211, ambos do Código Penal (homicídio qualificado e ocultação de cadáver).<br>O Trib unal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fl. 296:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Marlon Rodrigo Capodalio Basílio, alegando constrangimento ilegal por ato do Juiz da 1ª Vara Judicial de Taquaritinga. O paciente foi acusado de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, com prisão preventiva decretada. A defesa alega ausência de provas e individualização da conduta, requerendo liberdade provisória e trancamento da ação penal.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada ausência de provas de materialidade e indícios de autoria, bem como a inidoneidade da fundamentação da decisão que manteve a prisão.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A materialidade delitiva está comprovada por laudos periciais e necroscópicos. Indícios de autoria são sustentados por testemunhos e provas colhidas, indicando a participação do paciente em organização criminosa. 4. A prisão preventiva é justificada pela gravidade dos crimes e pelo risco à ordem pública, sendo inadequadas medidas cautelares diversas. A denúncia, embora genérica, é suficiente para o exercício da defesa, conforme jurisprudência.<br>IV. Dispositivo<br>5. Ordem denegada.<br>Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a inexistência de indícios mínimos de autoria para deflagrar a ação penal e fundamentar o decreto de prisão preventiva.<br>Assere a ilicitude da única prova que embasa a denúncia e a prisão, relativa ao reconhecimento realizado por meio de vídeo, em total descompasso com as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, além de esse procedimento não ter sido corroborado por outros elementos. Relata que o paciente "foi apontado em um vídeo com foto sua como se estivesse em um lugar o qual já provou que não estava, e ainda se não bastasse, há réu confesso do homicídio nos autos" (e-STJ fl. 4).<br>Reverbera que o colegiado local quedou-se omisso em analisar as teses arguidas pela defesa.<br>Alega que a denúncia é inepta por não individualizar a conduta atribuída ao paciente, de forma a dificultar o exercício da ampla defesa.<br>Argui que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, uma vez que não foram demonstrados os requisitos autorizadores do art. 312 do CPP.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Informações prestadas.<br>O M inistério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fl. 317):<br>Habeas corpus. Homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Pleito de trancamento da ação penal. Alegação de ausência de justa causa. Inépcia da denúncia. Pedido subsidiário de revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus constitui medida excepcional. Impossibilidade no caso concreto. Instâncias ordinárias apontaram elementos probatórios suficientes para a persecução penal. Envolvimento do paciente com organização criminosa denominada "Tribunal do Crime". Não se vislumbra inépcia da denúncia. Prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do delito e pelo modus operandi empregado, que revela a periculosidade do agente e seu suposto envolvimento com facção criminosa, bem como na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o paciente permaneceu foragido. Parecer pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Objetiva a defesa, em primeiro lugar, o trancamento da ação penal, ao argumento de que a denúncia não individualizou a conduta imputada ao paciente, além de inexistir justa causa para deflagrar a ação penal.<br>De início, cumpre ressaltar que a extinção da ação penal em tema de habeas corpus consiste em medida excepcional, apenas cabível em casos em que se evidenciarem, de plano, situações suficientes a ensejar o prematuro encerramento da persecução criminal.<br>Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não aceita, em regra, discussões fundadas na carência de indícios suficientes de autoria do delito, porquanto tais esclarecimentos demandam, na maior parte das vezes, apreciação detalhada dos elementos de convicção constantes do processo, providência essa manifestamente inconciliável com o rito célere e sumário do remédio constitucional.<br>A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do CPP, devendo a denúncia, portanto, para não incorrer em tal vício, descrever os fatos criminosos imputados ao acusado com todas as suas circunstâncias, de modo a lhe possibilitar a defesa.<br>Na situação dos autos, a narrativa fática descrita na peça acusatória apontou pormenorizadamente os elementos dos crimes dos arts. 121, § 2º, incisos III e IV, e 211, ambos do Código Penal, permitindo o contraditório e a ampla defesa. É sempre importante rememorar, diante do contexto em análise, não ser necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado à análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie.<br>Diante desse cenário, de forma acertada, concluiu o Tribunal de origem que a exordial acusatória preenchera os requisitos do art. 41 do CPP, expondo os fatos e as circunstâncias necessárias ao exercício do direito de defesa, não havendo que se falar, por isso, em inépcia da peça inicial.<br>Relembro que a denúncia há de ser simples e objetiva, "atribuindo a alguém a responsabilidade por um fato, tão-somente. A denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, com a adequada indicação da conduta ilícita imputada ao réu, de modo a propiciar a ele o pleno exercício do direito de defesa. Toda denúncia é uma proposta da demonstração prática de um fato típico e antijurídico imputado a determinada pessoa, sujeita a efetiva comprovação e a contradita, e, como assentado na jurisprudência, apenas deve ser repelida quanto não houver indícios da existência do crime ou, de início, seja possível reconhecer, indubitavelmente, a inocência do acusado ou, ainda, quando não houver, pelo menos, indícios de sua participação. Assim, descritos, na denúncia, comportamentos típicos, ou seja, sendo factíveis e obviados os indícios de autoria e materialidade delitivas, não se pode trancar a ação penal" (STF, AP n. 396/RO, relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 27/4/2011).<br>Além disso, para a configuração de justa causa, seguindo o escólio de Afrânio Silva Jardim, "torna-se necessária  ..  a demonstração, prima facie, de que a acusação não  seja  temerária ou leviana, por isso que lastreada em um mínimo de prova. Este suporte probatório mínimo se relaciona com os indícios da autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova de que sua antijuridicidade e culpabilidade. Somente diante de todo este conjunto probatório é que, a nosso ver, se coloca o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública" (JARDIM, Afrânio Silva. Direito processual penal. 11. ed. Editora Forense, 2002, p. 97).<br>Assim, para que seja deflagrada a ação penal, via de regra, bastam a materialidade e a existência de indicativos mínimos de autoria, como ocorreu na espécie, como afirmado pelas instâncias antecedentes.<br>Conforme se verifica da inicial acusatória juntada às e-STJ fls. 285/294, o paciente e outros 6 corréus foram denunciados pela prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Segundo a descrição constante na denúncia, os 7 acusados seriam integrantes de uma espécie de "Tribunal do Crime" ou "Tabuleiro", na cidade de Taquaritinga/SP, criado para decidir sobre a punição daqueles que infringissem as regras da organização criminosa PCC. Esse grupo atuava no município sob a chefia imediata do corréu Alexsandro e de acordo com as orientações do alto escalão da facção, sediado em outra comarca . Segundo as investigações, o paciente e outros corréus seriam auxiliares de Alexsandro e eram denominados de "disciplinas". A exordial relata, inclusive, que esse "Tribunal do Crime" tem sede em estabelecimento denominado "Depósito de Bebida Zero Grau" e pertence a Alexsandro e sua companheira.<br>Nessas circunstâncias, entre os dias 1º e 2 de janeiro de 2024, todos os corréus teriam decidido pela pena de morte e contribuído para esse resultado em relação à vítima Douglas, "desferindo contra ele golpes na região da cabeça, com instrumento contundente, além de estrangulá-lo por constrição cervical, provocando-lhe traumatismo cranioencefálico, com perda de parte da calota craniana e asfixia mecânica, conforme laudo necroscópico" (e-STJ fl. 285).<br>A exordial ressalta que " a  decisão pelo julgamento do ofendido se deu em razão do envolvimento dele na tentativa de homicídio de GIDELSON DE JESUS SANTOS, vítima de disparos de arma de fogo em Jaboticabal no dia 01.01.2024. GIDELSON possui envolvimento com o PCC e atua como "disciplina" ou "palavra" naquela cidade  .. . Por essa razão, a organização criminosa determinou que se fizesse a "cobrança" de Douglas, ou seja, a punição conforme as regras da facção" (e-STJ fl. 287).<br>Corroborando esses fatos apurados nas diligências policiais, há prova testemunhal e elementos decorrentes da quebra de sigilo telefônico, conforme se verifica (e-STJ fls. 291/292):<br>Com o compartilhamento das provas obtidas nos autos nº 1500345-38.2024.8.26.0619 - 1ª Vara local, especificamente a análise das mensagens recuperadas com a quebra de sigilo de dados de Luiz Fernando Lotério, constatou-se a existência de diálogo com MARLON, vulgo "Capodalio", evidenciando-se a sua atuação no Tribunal do Crime, após pedido para que ele atuasse em uma desavença referente ao furto de um trator (auto de evidência eletrônica a fls. 352/369).<br>Em conversa com o interlocutor, MARLON expõe em suas palavras como se dá o funcionamento do Tabuleiro:<br>"O Careca deixa eu falar pro ce, você sabe como funciona, entendeu mano, não tem essa que querer colocar ninguém contra você, o baguio é em cima do que é e já era filho. O baguio tem que ser do jeito que é, entendeu. É escutar ele, escutar você, quem tem razão tem, quem não tem você já sabe. Não tem essa de querer colocar um contra o outro".<br>Não há falar, portanto, em inépcia ou ausência de justa causa para a prematura interrupção da ação penal, uma vez que a inicial descreve fato, em tese, revestido de tipicidade, com todas as circunstâncias e pormenores da conduta delitiva, delimita data, local dos fatos, função desempenhada pelo paciente, aponta as provas até então amealhadas, além de os elementos constantes dos autos demonstrarem a presença de substrato probatório mínimo à acusação formulada. Não se verifica, assim, nenhum prejuízo ao exercício do direito à plenitude de defesa.<br>Demais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente na instrução processual.<br>Diante desse cenário, reitero que a alteração do entendimento da instância antecedente, com a finalidade de trancar a ação penal, demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do recurso ordinário em habeas corpus.<br>Passo à análise dos requisitos para a prisão preventiva.<br>Assim decidiu a Corte estadual (e-STJ fls. 16/27):<br>Nas informações, no que tange ao paciente MARLON RODRIGO CAPODALIO BASILIO, o Ilustre Magistrado noticia que  ..  Foi mencionado que os familiares das vítimas de homicídios julgados e executados pelo "Tribunal do Crime" temem registrar boletim de ocorrência, como por exemplo no caso da vítima Douglas, cujo registro foi feito somente após a localização do corpo, ou seja, três dias após o desaparecimento (páginas 41/43). A prisão dos acusados também se fez necessária para a conveniência da instrução criminal, a fim de evitar que tentem, por meios escusos, dificultar as investigações, como de fato já o fizeram, eis que o conteúdo dos pedidos cautelares, que tramitavam em SIGILO ABSOLUTO, ao que tudo indica, foi vazado antes do cumprimento das diligências requisitadas pela Autoridade Policial. Estranhamente, até mesmo o número dos mandados de prisão temporária (TODOS SIGILOSOS), expedidos contra os investigados, era de conhecimento de parte dos defensores dos acusados. No mais, a prisão dos denunciados também se justificou para a aplicação da lei penal, uma vez que, como mencionado, os denunciados encontram-se foragidos da justiça. Por decisão datada de 11/11/2024, determinou-se o desmembramento dos autos em relação aos réus MARLON e Gidelson (páginas1290/12091).  .. <br> .. <br>Conforme se depreende da denúncia (páginas 599/610 dos autos de origem), o paciente seria membro integrante do "Tribunal do Crime" sediado na cidade de Taquaritinga, criado por integrantes da organização criminosa "PCC", com a função de julgar e executar as decisões do colegiado, punindo as pessoas que infringem as regras da facção. O paciente foi apontado como integrante do grupo criminoso por uma testemunha ouvida em caráter reservado, que narrou ter sido ela própria sequestrada por membros do PCC de São Carlos e levada até Taquaritinga para ser julgada pelo Tribunal do Crime. Tais circunstâncias, por óbvio contemporâneas, revelam prova da existência dos delitos de homicídio qualificado e omissão de cadáver e indícios suficientes de autoria por parte do paciente. Ainda, em atendimento ao previsto no artigo 310, II, do Código de Processo Penal, observo que o contexto acima narrado é de tal gravidade que justifica o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, de forma a desautorizar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, posto que inadequadas e insuficientes para assegurar a higidez da ordem pública no caso em discussão, ao menos por ora.<br>Destaco que a ordem pública é ofendida quando a conduta do agente provoca algum impacto na sociedade, lesando valores significativamente importantes. No caso em análise, importante frisar que há informação mencionando que os familiares das vítimas de homicídios julgados e executados pelo "Tribunal do Crime" temem registrar boletim de ocorrência, como por exemplo no caso da vítima Douglas, cujo registro foi feito somente após a localização do corpo, ou seja, três dias após o desaparecimento, o que demonstra a dimensão do temor causado pela atuação do grupo criminoso.<br>Ainda, observo que a conduta do paciente está suficientemente individualizada, respeitando as limitações do caso concreto. Isto porque é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que, nos crimes de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação, ficando para a instrução criminal a individualização da conduta. Neste sentido.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se amplamente motivada, sendo destacada a gravidade concreta das condutas (homicídio qualificado e ocultação de cadáver), a conveniência da instrução criminal e a periculosidade social do paciente, que faz parte de facção que provoca alto temor nas pessoas daquela comunidade, causando constrangimento aos familiares das vítimas e a eventuais testemunhas.<br>Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>E não é só. "Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do Tjdft, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE EVIDENCIADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. POSSÍVEL INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PCC. CONTEMPORANEIDADE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUGA E AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA INVIÁVEL PELA VIA DE HABEAS CORPUS.<br>1. A contemporaneidade não foi analisada pelo Tribunal de origem, fato que torna inviável a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Inviável a análise das alegações sobre inexistência de fuga e não comprovação da autoria do crime, uma vez que, no procedimento de habeas corpus, não se permite a produção de provas, já que essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano.<br>3. Demonstrados concretamente os fundamentos referentes à gravidade concreta do delito (homicídio qualificado por motivo torpe e impossibilitando a defesa da vítima) e à possível participação do agravado em conhecida organização criminosa (PCC), inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>4. Pacífico é o entendimento desta Corte Superior de que a periculosidade do agente e " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, Primeira Turma, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/5/2017).<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 819.529/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023, grifei.)<br>Não bastasse, enfatizou-se que "a prisão dos denunciados também se justificou para a aplicação da lei penal, uma vez que, como mencionado, os denunciados encontram-se foragidos da justiça" (e-STJ fl. 17).<br>Como cediço, "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>Digno de registro, ainda, que o Juízo de primeira instância considerou imprescindível a medida extrema para a conveniência da instrução processual, visto que "a ordem pública é ofendida quando a conduta do agente provoca algum impacto na sociedade, lesando valores significativamente importantes. No caso em análise, importante frisar que há informação mencionando que os familiares das vítimas de homicídios julgados e executados pelo "Tribunal do Crime" temem registrar boletim de ocorrência, como por exemplo no caso da vítima Douglas, cujo registro foi feito somente após a localização do corpo, ou seja, três dias após o desaparecimento, o que demonstra a dimensão do temor causa do pela atuação do grupo criminoso" (e-STJ fl. 27).<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E TESES DEFENSIVAS DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. VIA ELEITA INADEQUADA. PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODO DE EXECUÇÃO. AMEAÇA PARA A HIGIDEZ DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.<br>1. O pleito de trancamento da ação penal (por inépcia da denúncia ou ausência de justa causa) e as teses defensivas de excesso de prazo na formação da culpa e falta de reavaliação periódica da custódia cautelar não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, de modo que não podem ser conhecidas originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>2. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus.<br>3. No caso, em tese, diante da suspeita de que a vítima o teria delatado, o líder do grupo criminoso, do interior do presídio, teria dado ordem à sua companheira para que a vítima fosse executada.<br>Assim, os demais denunciados, dentre eles o ora Paciente, consoante afirmado pelas instâncias ordinárias, teriam retirado a vítima de sua residência, arrastado-a até a rua e ali a teriam executado com, aproximadamente, 16 (dezesseis) disparos de arma de fogo, circunstância que evidencia o perigo gerado pelo estado de liberdade do Paciente e sustenta a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>4. Não há falar na ausência de risco porque decorrido lapso temporal desde a prática do crime. Isso porque, uma vez encerrada a fase policial e chegando o feito ao Juízo de primeiro grau para recebimento da denúncia e análise do pedido de prisão preventiva, a custódia cautelar foi decretada. Precedentes.<br>5. Ademais, a segregação cautelar é necessária para garantir a higidez da instrução criminal, conforme afirmou o Magistrado de primeiro grau, citando, inclusive, o temor relatado por uma testemunha.<br>6. As condições subjetivas favoráveis do Paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>7. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do Paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (HC 642.679/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022).<br>8. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 749.404/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022, grifei.)<br>Frisou o Magistrado singular, por fim, que " a  prisão dos acusados também se fez necessária para a conveniência da instrução criminal, a fim de evitar que tentem, por meios escusos, dificultar as investigações, como de fato já o fizeram, eis que o conteúdo dos pedidos cautelares, que tramitavam em SIGILO ABSOLUTO, ao que tudo indica, foi vazado antes do cumprimento das diligências requisitadas pela Autoridade Policial. Estranhamente, até mesmo o número dos mandados de prisão temporária (TODOS SIGILOSOS), expedidos contra os investigados, era de conhecimento de parte dos defensores dos acusados" (e-STJ fl. 17).<br>Portanto, o decreto prisional encontra-se exaustivamente fundamentado.<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>Reafirmo que as alegações em torno da tese de ausência de indícios suficientes de autoria não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do remédio constitucional.<br>Como cediço, "não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014).<br>Por fim, a apontada violação ao art. 226 do CPP não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A respeito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)<br>Acrescente-se ainda que, olvidando-se in casu a defesa de opor os respectivos embargos de declaração contra o acórdão que porventura tivesse por omisso a respeito de alguma tese defensiva, não há que se falar em nulidade por deficiência de fundamentação do acórdão ora reprochado ou por ofensa ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Ilustrativamente, cito os seguintes julgados:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO ACERCA DA APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 41 DA LEI DE DROGAS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. WRIT. VIA INADEQUADA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI N.º 11.343/06. AFASTAMENTO. ASPECTOS OBJETIVOS. CONSIDERAÇÕES OUTRAS. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.<br>2. Hipótese em que não há nulidade a ser reconhecida. O acórdão guerreado logrou fundamentar, de maneira idônea, a manutenção da condenação do paciente tal como proferida pelo Juízo de primeira instância, utilizando, de modo complementar, os termos do édito condenatório. Esta Corte Superior de Justiça, bem como o Supremo Tribunal Federal, há muito já sedimentaram o entendimento de que não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, se o Colegiado estadual, ao fundamentar o decisum, reporta-se à sentença condenatória, ou mesmo ao parecer do Ministério Público, valendo-se da denominada fundamentação per relationem. Ao ratificar os termos da sentença, o Tribunal de origem utilizou-se da técnica de fundamentação per relationem ou por referência, evitando possível tautologia. Não há falar, pois, em nulidade por inobservância da exigência constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal).<br>3. A suposta omissão do acórdão atacado acerca da aplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei de Drogas não foi suscitada pela Defesa no momento oportuno perante instâncias ordinárias, razão pela qual não pode ser objeto de análise por este Sodalício, porquanto a via estreita do writ não é idônea a sanar o vício ora apontado. Eventual omissão do aresto guerreado deveria ter sido ventilada em sede de embargos de declaração, que, consoante é cediço, visam sanar obscuridade, contradição e omissão dos julgados.<br>4. As instância ordinárias concluíram, com arrimo nas provas e fatos constantes dos autos, que a hipótese de incidência da majorante do art. 40, inciso V, da Lei Antidrogas restou plenamente caracterizada. Entendimento diverso constitui matéria de fato, não de direito, demandando exame amplo e profundo do elemento probatório, acarretando incursão na seara fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus, via angusta por excelência.<br>5. A alegação de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 282.490/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 25/8/2014, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. ROUBO AGRAVADO. PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES SUSCITADAS PERANTE A CORTE ORIGINÁRIA. EVENTUAL OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE QUE DEVERIAM TER SIDO DEDUZIDAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTRANGIMENTO INOCORRENTE.<br>1. Tendo a Corte a quo apreciado e decidido as matérias postas na impetração originária, como determinam as leis processuais e, em especial, o art. 93, IX, da Constituição Federal, não há o que se falar em nulidade do aresto.<br>2. Eventual omissão, contradição, obscuridade ou ambigüidade, ou mesmo má interpretação das razões esposadas na inicial, deveria ter sido deduzida em sede de embargos de declaração, no momento processual oportuno.<br> .. <br>2. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, determinando-se a expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 95.721/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/11/2008, DJe de 9/3/2009, grifei.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA