DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WLADNILSON DOS SANTOS contra o ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no HC n. 2217867-17.2025.8.26.0000 (fls. 101/112), em relação aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico - Autos n. 1517873-75.2024.8.26.0590, da 3ª Vara Criminal de São Vicente/SP (fls. 70/71).<br>Neste writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, bem como a inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. Alega, ainda, a falta de contemporaneidade dos fatos e a indevida decretação da custódia como consequência automática da investigação, baseada apenas na gravidade abstrata do delito.<br>Defende a aplicação de medidas cautelares alternativas, como o monitoramento eletrônico, em respeito ao princípio da subsidiariedade previsto no art. 282 do CPP (fls. 6/12), em conformidade com o HC n. 555.083/PR.<br>Pede, em liminar, a expedição de alvará de soltura até o julgamento; e, no mérito, requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares do art. 319 (fls. 12/14).<br>É o relatório.<br>Infere-se dos autos que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, diante da apreensão, no endereço de corréu, de expressiva quantidade de drogas (maconha, skunk, cocaína e 570 pinos de cocaína), além de 12 cartuchos calibre .380, com atuação em vários estados e suposta ligação com facção criminosa, bem como elementos de investigação telemática que indicam coordenação de remessas pelo paciente, inclusive com menção a deslocamentos e uso de identidade falsa, além de comando sobre corréus (fls. 70/71 e 104/110).<br>O Tribunal de origem entendeu idônea a fundamentação do decreto, destacou a via estreita do habeas corpus, a gravidade concreta, a periculosidade e a liderança atribuída ao paciente, bem como a inadequação de medidas cautelares alternativas e a subsistência da contemporaneidade, denegando a ordem (fls. 102/112), nos termos do HC n. 111.244/SP e do AgRg no HC n. 976.584/PR.<br>De fato, a medida constritiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta. Consta dos autos a apreensão de expressiva quantidade de drogas, no contexto de atuação estruturada na Baixada Santista, com vínculos relevantes com a facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC).<br>O paciente e os demais denunciados integravam uma complexa associação criminosa, com divisão clara de tarefas e hierarquia definida, voltada ao tráfico de entorpecentes em larga escala. A organização mantinha operações na Baixada Santista e no interior paulista, estendendo sua atuação a outros estados da federação, como Minas Gerais e Rio de Janeiro.<br>O custodiado exercia papel de liderança, coordenando a aquisição, o transporte e a distribuição de grandes quantidades de drogas, incluindo cocaína, crack, maconha e skank. Sua rede de contatos alcançava regiões produtoras, como demonstrado pelo monitoramento de seus deslocamentos até Belém/PA, local estratégico pela proximidade com países produtores de cocaína.<br>Para manter as atividades ilícitas e frustrar a aplicação da lei penal, o paciente utilizava documentos falsos em nome de "Rodrigo DaSilva" (CPF 713.019.162-77), hospedando-se em hotéis com essa identidade a fim de dificultar sua localização. Ressalte-se, ainda, que ele já era procurado pela Justiça em razão de mandado de prisão preventiva expedido nos autos do Processo n. 1009220-83.2020.8.26.0590, promovido pelo GAECO/SP, perante a 3ª Vara Criminal de São Vicente.<br>Esse conjunto de elementos evidencia a periculosidade concreta do agente, a estruturação da atividade criminosa e o risco efetivo à ordem pública, legitimando a manutenção da prisão preventiva.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 870.439/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; e AgRg no HC n. 986.250/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E DE CONTEMPORANEIDADE. PLEITO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS E MUNIÇÃO. ATUAÇÃO ESTRUTURADA, LIDERANÇA E LIGAÇÃO COM FACÇÃO CRIMINOSA. USO DE DOCUMENTOS FALSOS E DESLOCAMENTOS PARA COORDENAÇÃO DE REMESSAS. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL.<br>Inicial indeferida liminarmente.