DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ISRAEL MENDES MIGUELOTE, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 875):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DESINCORPORAÇÃO DE MILITAR TEMPORÁRIO. LEI 13.954-2019. POSSIBILIDADE DE DESINCOPORAÇÃO POR ACIDENTE EM SERVIÇO QUANDO NÃO HÁ INCAPACIDADE PARA TODO TIPO DE TRABALHO. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA JUDICIAL.<br>I - Não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito dos atos administrativos praticados no exercício legítimo da conveniência e da oportunidade da Administração Pública.<br>II - Os autos informam que o autor, ora recorrido, era militar temporário e foi desligado das Forças Armadas no ano de 2020, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.954-2019 na Lei nº 6.880-1980, razão pela qual o novel se aplica ao caso vertente.<br>III - Após tais alterações, o militar temporário que ostente doença, moléstia ou enfermidade decorrente de acidente em serviço fará jus à reforma remunerada tão somente se estiver incapacitado total e permanentemente para qualquer trabalho (artigo 109, §§ 1º, 2º e 3º da Lei 6.880-1980), o que não ocorre no caso vertente.<br>IV - Os documentos presentes nos autos, sobretudo o laudo pericial produzido em sede judicial e acostado aos autos, afastam a tese de que está permanentemente incapacitado para o trabalho.<br>V - Apelação desprovida.<br>Em seu recurso especial de fls. 949-998, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, a dispositivos de lei federal, ao alegar que:<br>" ..  o entendimento adotado pelo v. acórdão recorrido está em total contrariedade com a legislação castrense, conforme se demonstrará a seguir, motivo pelo qual merece total reforma o decisum.  ..  o caso em tela deve ser analisado à luz da Lei n. 6.880/80 em sua redação original, ou seja, antes das alterações nela introduzidas pela Lei n. 13.954/19, uma vez que todos os requisitos necessários para o reconhecimento do direito à reforma ou reintegração foram adquiridos pelo Recorrente, antes da vigência da nova legislação, que entrou em vigor no dia 17 de dezembro de 2019.  ..  a legislação a ser aplicada ao caso dos autos é aquela que vigorava ao tempo da ocorrência do acidente que ensejou a incapacidade do Recorrente para o serviço castrense, e, nesse caso, a Lei vigente era a nº 6.880/80, sem as alterações promovidas pela Lei nº 13.954, de 17.12.2019.  ..  não restam dúvidas acerca da incapacidade definitiva do Recorrente para o serviço militar, em decorrência de doenças/lesões adquiridas durante e em razão da prestação do serviço militar (acidente em ato de serviço/moléstia profissional), fato que enseja, indubitavelmente, sua reforma, no mínimo, com os proventos integrais da graduação que detinha na ativa, nos termos do art. 106, II c/c art. 108, III e IV e art. 109, todos da Lei nº 6.880/80, com texto vigente à época dos fatos (princípio da irretroatividade), abaixo transcritos:  ..  TRATA-SE, POIS, DE ATO VINCULADO, A TEOR DO QUE DISPÕE O INCISO II DO ART. 106 DA LEI Nº 6.880/80, COM TEXTO VIGENTE À ÉPOCA DO ATO DE LICENCIAMENTO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS ACIMA CITADOS.  ..  a incapacidade do Recorrente para o serviço militar restou, de pronto, evidenciada e atestada por todo conjunto probatório produzido nos autos, ao qual deverá ser dada a correta valoração, uma vez que as enfermidades de que é portador necessitavam e ainda necessitam de continuidade no tratamento médico, RAZÃO PORQUE NÃO PODERIA A FORÇA TÊ-LO EXCLUÍDO DE SUAS FILEIRAS, nos termos do art. 50, IV, "e" c/c art. 82, I (e V) e art. 84, todos da Lei nº 6.880/80, conforme consta no texto vigente à época dos fatos, verbis:  ..  o Recorrente faz jus à reintegração às fileiras militares, na condição de adido/agregado, para fins não só de tratamento médico, mas também percepção do soldo (saúde e alimentos), diante da sua incapacidade laborativa, no mínimo, temporária, nos termos do art. 82, I (e V) c/c art. 84, da Lei nº 6.880/80, texto vigente à época dos fatos, o que indica, igualmente, caso ultrapassada a tese anterior, a violação literal aos dispositivos de lei, acima citados." (fls. 962-987).<br>No mais, alega haver divergência jurisprudencial no tocante à questão em testilha diante do entendimento proferido no acórdão recorrido e nos paradigmas apresentados ante o julgamento do AgInt no REsp n. 1.851.676/CE, do REsp n. 1.506.737/RS, e do AgInt no REsp n. 1.628.860/PE.<br>O Tribunal de origem, à fl. 1.070, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>"DA IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO<br>Como sabido, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.<br>No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo.<br>Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.<br>DA ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.<br>O recorrente fundamenta o recurso especial também na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, ao argumento de que há dissídio jurisprudencial.<br>Com efeito, a Constituição autoriza, nos termos do dispositivo citado, a interposição de recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido "der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal".<br>A fim de que se demonstre a interpretação divergente, o artigo 1.029, § 1º, do CPC impõe ao recorrente fazer "prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".<br>No presente caso, o recorrente não identificou precisamente qual ou quais são os acórdãos paradigmas, nem demonstrou, efetivamente, a divergência em relação ao julgado combatido, limitando-se à transcrição de ementas, sem demonstrar que guardem similitude fática e jurídica com a situação enfrentada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, o recurso, no ponto, não atende aos requisitos formais específicos previstos no artigo 1.029, §1º, do CPC, devendo ser inadmitido por essa hipótese de cabimento.<br>Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil."<br>Em seu agravo, às fls. 1.081-1.118, a parte agravante aduz pela não incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, porquanto:<br>"Ao contrário disso, TRATA-SE DE QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO, PACIFICADA PERANTE ESSA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA, a saber, ilegalidade do ato de licenciamento e direito à reforma, ou, no mínimo, reintegração às fileiras militares, na condição de adido/agregado.  ..  Por qualquer ângulo que se veja a matéria discutida nos autos, A QUESTÃO É EMINENTEMENTE DE DIREITO, conforme determinam os mencionados dispositivos legais e tal como restou decidido nos acórdãos colacionados como parâmetros de confronto, razão pela qual deverá o Recurso Especial ser conhecido e provido, tendo em vista que o caso se trata de matéria eminentemente de direito, tornando-se desnecessário o revolvimento de matéria fática, além de que restou demonstrada a diversidade de tratamento jurídico destinado a uma mesma situação, estando presentes, pois, os requisitos de admissibilidade para conhecimento do recurso excepcional. " (fls. 1.084 e 1.117).<br>Defende que:<br>" ..  não há falar em divergência fática entre os arestos confrontados pelo ora Agravante em seu Recurso Especial, uma vez que, conforme devidamente demonstrado em capítulo específico na peça recursal, o v. acórdão impugnado deu interpretação diversa da que foi atribuída por esse Colendo Tribunal Superior aos dispositivos legais acima expostos, apontado como acórdãos paradigmas as seguintes decisões proferidas por esse Superior Tribunal de Justiça: (I) AgInt no REsp nº 1.851.676/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020; (II) REsp nº 1.506.737/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015 e (III) AgInt no Recurso Especial 1.628.860/PE - Rel. Ministro SERGIO KUKINA, julgado em 05/10/2020, DJe 09/10/2020." (fls. 1.107-1.108).<br>No mais, reitera os argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial.<br>Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo.<br>Contraminuta da parte agravada pelo não provimento do agravo (fls. 1.124-1.128).<br>É o relatório.<br>De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade.<br>No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante aos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam:<br>I) " ..  verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo. Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto." (fl. 1.070);<br>II) " ..  o recorrente não identificou precisamente qual ou quais são os acórdãos paradigmas, nem demonstrou, efetivamente, a divergência em relação ao julgado combatido, limitando-se à transcrição de ementas, sem demonstrar que guardem similitude fática e jurídica com a situação enfrentada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, o recurso, no ponto, não atende aos requisitos formais específicos previstos no artigo 1.029, §1º, do CPC, devendo ser inadmitido por essa hipótese de cabimento." (fl. 1.070).<br>Consoante ao primeiro fundamento, tem-se que os argumentos apresentados foram genéricos, não tendo sido demonstrado como seria possível a análise das apontadas violações sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter somente hav ido, no acórdão do Tribunal a quo, fundamentos de direito que motivassem as referidas afrontas legislativas.<br>Em face do segundo fundamento, compreendo que os argumentos formulados também foram genéricos, haja vista que, nas razões apresentadas, há a ausência de indicação do modo como, no recurso especial, teriam sido confrontados os arestos recorrido e paradigma, a fim de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes, bem como que teria sido comprovada a existência do dissenso pretoriano.<br>Assim, ao deixar de infir mar a fundamentação do juízo d e admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.