DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE ARAÚJO TALARICO DE SOUZA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que rejeitou embargos de declaração em sede de recurso de apelação, mantendo a determinação de expedição de mandado de prisão em desafavor do paciente, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO QUE, JULGADA PELA EGRÉGIA SEXTA CÂMARA CRIMINAL, FOI PARCIALMENTE PROVIDA POR UNANIMIDADE. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO A REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO, TENDO EM VISTA CONTRADIÇÃO, EIS QUE EMBORA MANTIDO O REGIME ABERTO, FOI DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO DETERMINOU QUALQUER EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM CARÁTER IMEDIATO E SIM APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. COMO BEM OBSERVOU O PARECER MINISTERIAL, CABERÁ AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL EXPEDIR A GUIA DE RECOLHIMENTO E INTIMAR O RÉU PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. OU SEJA, O MANDADO DE PRISÃO SÓ SERÁ EXPEDIDO COM O TRÂNSITO EM JULGADO E O SEU CUMPRIMENTO SE DARÁ EM FASE EXECUTÓRIA, AINDA QUE A EXECUÇÃO DA PENA SE FAÇA PELO JUÍZO DA PRÓPRIA COGNIÇÃO. A INTIMAÇÃO PRÉVIA REFERIDA NAS RESOLUÇÕES CABE SER OBSERVADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CABE, COM TODO RESPEITO, À INSTANCIA SUPERIOR LECIONAR OU ENSINAR A MAGISTRATURA ÀS INSTÂNCIAS INFERIORES. EVIDENTE QUE SE HOUVER ALGUM DESCUMPRIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, A QUALQUER NORMA LEGAL, A CRIAR OU IMPOR CONSTRANGIMENTO ILEGAL AO EMBARGANTE, A SUA DEFESA SABERÁ MUITO BEM AGIR. POR FIM, BOM QUE FIQUE CLARO QUE O ACÓRDÃO SE REFERIU À EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO JUSTAMENTE PARA IMPEDIR QUE, POR LAPSO, FOSSE EXPEDIDA A ORDEM JUDICIAL ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO, MAS SERIA MESMO DESNECESSÁRIO QUE O ACÓRDÃO ASSIM EXPRESSASSE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS OPOSTOS. " (e-STJ, fls. 60-61).<br>Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente decorrente do descumprimento da Resolução CNJ n. 474/2022, que "preceitua que a pessoa condenada a cumprir pena em regime semiaberto ou aberto deve ser intimada para dar início ao cumprimento da pena antes da expedição do mandado de prisão." (e-STJ, fl. 8).<br>Salienta que o paciente foi condenado a cumprimento de pena em regime aberto e que objetivo da referida norma é assegurar que o condenado possa iniciar a pena de forma voluntária, sem a necessidade imediata de prisão. Argumenta sobre prejuízo decorrente de necessidade de recolhimento em ambiente incompatível com o regime imposto.<br>Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para que seja cassada a decisão coatora, na parte em que foi determinada a expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado da condenação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A defesa sustenta a necessidade da intimação prévia ao recolhimento do paciente ao cárcere, condenado ao cumprimento de pena em regime inicial aberto, sendo desnecessária a expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado da condenação.<br>O Tribunal de origem, no entando, aduziu que "caberá ao juízo da execução penal expedir a guia de recolhimento e intimar o réu para o início do cumprimento da pena", "Ou seja, o mandado de prisão só será expedido com o trânsito em julgado e o seu cumprimento se dará em fase executória, ainda que a execução da pena se faça pelo juízo da própria cognição. mandado de prisão só será expedido com o trânsito em julgado e o seu cumprimento se dará em fase executória, ainda que a execução da pena se faça pelo juízo da própria cognição." (e-STJ, fls. 63-64).<br>A respeito da matéria, vale mencionar que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 474/2022, que modifica o art. 23 da Resolução n. 417/2021, a fim de possibilitar ao condenado à pena privativa de liberdade, em regime inicial semiaberto ou aberto, que seja intimado para começar seu cumprimento, antes da expedição de mandado de prisão.<br>A norma passou a ostentar, pois, a seguinte redação:<br>"Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56."<br>Assim, o sentenciado deve ser intimado para dar início ao cumprimento da reprimenda, com consequente expedição da guia de execução definitiva, sem a exigência de seu prévio recolhimento à prisão.<br>Por oportuno, ressalto que a expedição da guia antes da prisão já era admitida por este STJ, pontualmente, mesmo antes da nova norma do CNJ:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 654, § 2º, DO CPP. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NÃO RECOLHIMENTO À PRISÃO. ÓBICE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR (ART. 117, II, DA LEP). IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA EMISSÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO INCONDICIONADA À PRISÃO.<br>1. A questão referente ao direito do condenado ao cumprimento da pena em prisão domiciliar não comporta conhecimento, na medida em que o pleito não foi sequer apresentado às instâncias ordinárias, o que impede a sua análise diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Como é cediço, o corpus não admite dilação probatória e a concessão do benefício pleiteado a quem se encontra definitivamente condenado ao cumprimento da pena em regime fechado, por interpretação extensiva do art. 117, II, da Lei de Execução Penal, exige prova inequívoca de que o apenado esteja gravemente debilitado, com efetiva impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento.<br>3. Na hipótese, contudo, inferindo-se a plausibilidade jurídica do pedido, deve a ordem ser concedida, de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), a fim de que o pleito possa ser examinado pelo Juízo da execução, sem que o condenado tenha que se recolher à prisão.<br>4. Sendo o prévio recolhimento à prisão condição excessivamente gravosa a obstar o mero pleito dos benefícios da execução, devida a expedição da guia de execução independentemente do cumprimento do mandado de prisão (HC n. 366.616/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/5/2017).<br>5. Agravo regimental improvido. De ofício, concedida ordem de habeas corpus para determinar a expedição de guia de execução definitiva, independentemente do prévio recolhimento do ora agravante ao cárcere, de modo que a defesa possa formular no Juízo das execuções o pedido de concessão da prisão domiciliar." (AgRg no HC n. 583.027/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020).<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SOBRESTAMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. GUIA EXECUTÓRIA DEFINITIVA AINDA NÃO EXPEDIDA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO E SEU ENCAMINHAMENTO AO JUÍZO EXECUTÓRIO DEVEM PRECEDER À PRISÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>1.  ..  não parece razoável exigir que uma pessoa em liberdade se recolha à prisão para que tenha seu pedido de benefício de livramento condicional ou progressão para o regime aberto analisado, em evidente esvaziamento da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).  ..  (HC-147.377/STF, Relator Ministro Edson Fachin, DJe de 6/9/2017).<br>2. Segundo recentes posições do STF e deste STJ, a expedição da guia de recolhimento e seu encaminhamento ao juízo de execução não podem ser condicionados à prévia prisão do paciente, de forma que apenas após a expedição da guia de recolhimento inicia-se a competência do juízo de execução, concluindo, assim, que não será possível a apreciação dos pedidos executórios até que a referida guia chegue ao conhecimento da autoridade competente.<br>3. Para se aferir a competência do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a matéria questionada tenha sido analisada pela Corte de origem, consoante dispõe o art. 105, II, da Constituição Federal, sob pena de configurar indevida supressão de instância.<br>4. Assim, enquanto ainda não apreciada a questão relativa ao cárcere em domicílio nas instâncias ordinárias, esta Corte fica impedida de julgar diretamente o assunto, sob pena de supressão de instância. Desse modo, mais ainda urgente se torna a necessidade de expedição de guia executória definitiva, para que haja a formação de processo de execução definitiva, abrindo competência ao Juízo da execução para analisar o pleito de prisão domiciliar.<br>5. Ainda que, de regra, o fato de o apenado estar em lugar incerto e não sabido inviabilize o início da execução (arts. 674 do CPP e 105 da LEP), impedindo a inauguração da competência do Juízo da execução para apreciar o pedido de aplicação de novatio legis in mellius, na realidade, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que o prévio recolhimento à prisão pode configurar condição excessivamente gravosa a obstar o mero pleito dos benefícios da execução, sendo devida, excepcionalmente, a expedição da guia de execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão. Precedentes do STF: HC-119.153/STF, Relatora Ministra Carmen Lúcia, 2ª Turma, DJe de 6/6/2014; HC 150.556/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 24/11/2017; HC-147.377/STF, Relator Ministro Edson Fachin, DJe de 6/9/2017 e do STJ: HC 366.616/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017; AgInt no AREsp 445.578/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018 e HC 312.561/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/05/2016, DJe 13/06/2016. Logo, nada impede o condenado de requerer ao juízo da condenação a expedição da guia de execução para fins de exame da pretendida novatio legis in mellius, independentemente do cumprimento do mandado de prisão (AgRg na RvCr 4.969/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/07/2019).<br>6. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para, independentemente dos efeitos do mandado de prisão expedido, determinar a formação, expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva, de modo que a defesa possa formular perante o Juízo das Execuções Criminais os pedidos que entender pertinentes." (HC n. 525.901/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 26/11/2019).<br>Nesse contexto, reconheço a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para cassar o acórdão impugnado, na parte em que determina a expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado da sentença, assegurando que seja o paciente intimado para início do cumprimento de sua reprimenda, de acordo com o disposto no art. 23 da Resolução n. 417/2021 do CNJ, alterado pela Resolução n. 474/2022 do CNJ, sem necessidade de prévio recolhimento ao cárcere.<br>EMENTA