DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Amélia Aquino Vieira contra a decisão singular de fls. 268-270, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento, rejeitando a alegação de omissão no acórdão e aplicando as Súmulas 5 e 7/STJ em relação aos demais temas.<br>Em suas razões, a embargante afirma que a decisão possui contradição, visto que faz referência ao acórdão dos embargos de declaração, em que o Tribunal de origem afirmou que houve pagamento a maior, porém desconsidera que os depósitos são irregulares e, portanto, não são aptos a gerar a quitação do débito.<br>Defende, ainda, que há omissão no julgado acerca dos fundamentos de que a) a prova de que houve interpelação extrajudicial não é inovação, visto que tal fundamento somente surgiu no acórdão e b) o comportamento das partes demonstrava que o vencimento das parcelas ocorria todo dia 15 de cada mês.<br>Afirma que tais teses deveriam ter sido analisadas, visto que é possível a juntada de documentos em sede de recurso quando não há má-fé da parte interessada.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 289.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Os embargos de declaração não merecem prosperar.<br>Em síntese, trata-se de ação em que se discute se a agravada incorreu em mora contratual nos pagamentos das parcelas devidas à agravante.<br>A peculiaridade do caso, segundo o acórdão, consiste no fato de que o contrato não previa data certa para pagamento, motivo pelo qual o Tribunal de origem considerou que se trata de mora ex persona e que, por não ter ocorrido interpelação, a agravada não incorreu em mora.<br>Inicialmente, não procede a alegação de contradição na decisão sob o argumento de que se reconheceu o pagamento, porém não se observou que eles seriam irregulares.<br>Isso, porque a decisão embargada não teceu considerações a respeito da qualidade dos pagamentos, mas apenas demonstrou que a matéria foi decidida pelo Tribunal de origem, de modo que não há omissão no acórdão.<br>Ainda que assim não fosse, a contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração é a interna ao julgado. Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. OMISSÃO QUANTO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Não padece de omissão o julgado que se manifestou, de forma adequada, acerca das questões apontadas como omissas.<br>2. A obscuridade que macula o julgado é aquela que torna difícil ou impossível sua compreensão.<br>3. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte.<br>4. É inviável a inovação recursal em embargos de declaração.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.886.415/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025, grifou-se).<br>A rigor, eventual irregularidade dos pagamentos somente poderia ser constatada a partir do cotejo do acórdão com os elementos de prova contidos nos autos, elementos alheios à decisão embargada, pelo que não há que se falar em contradição interna.<br>Igualmente, não há omissão no que se refere às teses que foram consideradas preclusas.<br>O cerne da controvérsia existente nos autos consiste justamente em aferir se houve a constituição em mora do devedor, sendo de pleno conhecimento das partes que o contrato, segundo o acórdão, não prevê data fixa para os pagamentos, de modo que se fazia pertinente que a embargante trouxesse aos autos, na primeira oportunidade, os elementos de prova que demonstrassem a constituição do devedor em mora.<br>Tais documentos, contudo, somente foram juntados aos autos na petição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido, de modo que, efetivamente, não há que se falar em omissão no julgado que não os considerou, visto que não estavam contidos nos autos.<br>Sinteticamente, não há omissão a ser reconhecida na decisão se os temas foram devidamente enfrentados, com fundamentação clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO "PROSTATO VESICULECTOMIA RADICAL ROBÓTICA" PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA. COBERTURA DEVIDA. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>3 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.465.140/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Portanto , a decisão embargada deve ser mantida nos seus próprios termos.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA