ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão ou de eventual interposição de outro recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Luis Felipe Salomão.<br>Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anterior embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>2. O embargante sustenta a ocorrência de contradições e omissões no acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>3. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>4. O embargante pretende, na fase do art. 228, caput, do RISTJ, suscitar questões que devem ser, eventualmente, trazidas em sede de memoriais, não havendo respaldo para o pedido de suspensão do andamento da ação penal.<br>5. O recorrente busca, à toda evidência, valer-se dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida e protelar o início do julgamento de mérito de processo criminal originário, pretensão que não merece guarida por parte do Poder Judiciário, a teor do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).<br>IV. Dispositivo<br>6. Embargos de declaração não conhecidos, determinando-se seja imediatamente certificado o trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão ou de eventual interposição de outro recurso.

RELATÓRIO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por GLADSON DE LIMA CAMELI contra acórdão proferido pela Corte Especial, que restou assim ementado:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que indeferiu pedido de suspensão do andamento desta ação penal, consignando que a questão em torno do compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF"s) foi expressamente examinada pela Corte Especial do STJ, quando do recebimento da denúncia, cabendo à parte, caso entenda viável, suscitar novamente o tema em sede própria (alegações finais) e não nesta etapa processual (fase do art. 228, caput, do RISTJ).<br>II. Questão em discussão<br>2. O recorrente aponta omissões e contradições no aresto embargado.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental, em matéria penal, é apresentado em mesa para julgamento, independentemente de inclusão em pauta, conforme dispõe o art. 258 do RISTJ, o que afasta a necessidade de intimação prévia.<br>4. A Corte Especial do STJ possui entendimento de ser descabida sustentação oral em agravo regimental que impugna decisão interlocutória proferida em sede de ação penal originária, nos termos do art. 7º, § 2º-B, VI, da Lei 8.906 /94. 5. A suspensão determinada pelo Relator, nos autos do RE 1.537.165/SP, não abrange as decisões que reconheceram a validade de RIF"s produzidos pelo COAF, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações.<br>6. O aresto proferido pela Corte Especial, quando do recebimento da denúncia, está em sintonia com a decisão prolatada pelo relator do RE 1.537.165/SP.<br>7. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>IV. Dispositivo<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Inconformado, o embargante aponta omissões e contradições, apontando (e-STJ fl. 9.250/9.255):<br>i) ausência de enfrentamento do fato de que os advogados foram impedidos de permanecer na sala da Corte Especial durante o julgamento do agravo regimental, inviabilizando a suscitação de questão de ordem;<br>ii) contradição sobre premissas fáticas dos Relatórios de Inteligência Financeira, sob o argumento de que inicialmente se afirmou que os citados Relatórios teriam sido disseminados de ofício e, posteriormente, admitiu-se que os RIF"s foram requisitados; e<br>iii) inexistência de análise sobre o fato de que os RIF"s foram requisitados relativamente a pessoas não investigadas, o que, segundo a defesa, conecta diretamente o caso ao Tema 1.404/STF (fls. 9254).<br>Por fim, pugna pela concessão de efeitos infringentes aos declaratórios, determinando-se a suspensão do processo até a definição do Tema 1.404/STF.<br>Petição (e-STJ fl. 9.263/9.265): intimado, o MPF apresentou contrarrazões aos declaratórios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anterior embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>2. O embargante sustenta a ocorrência de contradições e omissões no acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>3. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>4. O embargante pretende, na fase do art. 228, caput, do RISTJ, suscitar questões que devem ser, eventualmente, trazidas em sede de memoriais, não havendo respaldo para o pedido de suspensão do andamento da ação penal.<br>5. O recorrente busca, à toda evidência, valer-se dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida e protelar o início do julgamento de mérito de processo criminal originário, pretensão que não merece guarida por parte do Poder Judiciário, a teor do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).<br>IV. Dispositivo<br>6. Embargos de declaração não conhecidos, determinando-se seja imediatamente certificado o trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão ou de eventual interposição de outro recurso.<br>VOTO<br>1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, somente cabíveis, nos termos do art. 619 do CPP, nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>2. Verifica-se que as questões suscitadas pelo embargante não constituem quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados pela decisão recorrida.<br>3. Consoante apontado nos arestos de fl. 9.195/9.196 e fl. 9.238/9.240, o embargante pretende, na fase do art. 228, caput, do RISTJ, suscitar questões que devem ser, eventualmente, trazidas em sede de memoriais, não havendo respaldo para o pedido de suspensão do andamento da ação penal.<br>4. Extrai-se, ainda, dos fundamentos adotados pelos mencionados acórdãos, que os argumentos expostos pelo ora recorrente foram expressamente refutados pela Corte Especial e o embargante busca , à toda evidência, valer-se dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida e protelar o início do julgamento de mérito de processo criminal originário, pretensão que não merece guarida por parte do Poder Judiciário, a teor do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), justificando a determinação de trânsito em julgado, independentemente de publicação de acórdão ou interposição de novos declaratórios. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EDcl na APn n. 970/DF, Corte Especial, julgado em 4/5/2022, DJe de 20/6/2022; EDcl nos EDcl na APn n. 741/DF, Corte Especial, julgado em 6/11/2019, DJe de 4/12/2019.<br>Dispositivo<br>Forte nessas razões e considerando a ausência dos requisitos do art. 619 do CPP, NÃO CONHEÇO dos segundos embargos de declaração e DETERMINO seja imediatamente certificado o trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão ou de eventual interposição de outro recurso.