ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Luis Felipe Salomão.<br>Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o indeferimento liminar de embargos de divergência, em razão de ter sido interposto contra aresto deste Tribunal prolatado em julgamento de anteriores embargos de divergência.<br>II. Questão em discussão<br>2. O recorrente sustenta o cabimento dos embargos de divergência e pugna pela concessão de efeitos infringentes aos declaratórios.<br>III. Razões de decidir<br>3. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>IV. Dispositivo<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Examina-se embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fl. e-STJ 1.085/1.086):<br>AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO ÂMBITO DE ANTERIORES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência.<br>II. Questão em discussão<br>2. O agravante alega, em síntese, que a divergência restou devidamente comprovada.<br>III. Razõ es de decidir<br>3. É manifestamente incabível a interposição de embargos de divergência contra acórdão deste Tribunal prolatado em julgamento de anteriores embargos de divergência.<br>IV. Dispositivo<br>4. Agravo regimental não provido.<br>Inconformados, os embargantes apontam omissão e contradição, sustentando, em suma, que os embargos de divergência comportam conhecimento.<br>Por fim, requer a concessão de efeitos infringentes aos declaratórios.<br>Petição (fl. e-STJ 1.117/1.122): intimado, o embargado pugnou pela rejeição dos declaratórios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o indeferimento liminar de embargos de divergência, em razão de ter sido interposto contra aresto deste Tribunal prolatado em julgamento de anteriores embargos de divergência.<br>II. Questão em discussão<br>2. O recorrente sustenta o cabimento dos embargos de divergência e pugna pela concessão de efeitos infringentes aos declaratórios.<br>III. Razões de decidir<br>3. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>IV. Dispositivo<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, somente cabíveis, nos termos do art. 619 do CPP, nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>2. Verifica-se que a questão suscitada pelo embargante não constitui quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados pela decisão recorrida, diante do qual pretende, à toda evidência, valer-se dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, providência que revela-se descabida na espécie.<br>Dispositivo<br>Forte nessas razões e considerando a ausência dos requisitos do art. 619 do CPP, REJEITO os embargos de declaração.