ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Luis Felipe Salomão.<br>Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. EMBARGOS LIMINARMENTE REJEITADOS.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em virtude da ausência de realização do cotejo analítico e da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma.<br>II. Questão em discussão<br>2. O agravante sustenta, em suma, a existência de divergência jurisprudencial entre o aresto paradigma e o acórdão embargado, assim como que foi realizado o cotejo analítico nas razões dos embargos.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de divergência devem comprovar a existência de divergência jurisprudencial por meio do cotejo analítico entre o acórdão embargado e o paradigma, apontando as circunstâncias que os tornam semelhantes, conforme previsto nos artigos 266, §1º, e 255, §1º, do RISTJ.<br>4. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que não se admite embargos de divergência quando ausente cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigma, especialmente quando os julgados tratam de situações distintas.<br>5. A simples tra nscrição de ementa do acórdão paradigma nas razões dos embargos de divergência, como ocorreu na hipótese, é insuficiente para demonstrar a alegada divergência jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de que o recorrente não efetuou o indispensável cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigma.<br>Embargos de divergência opostos em: 23/1/2025.<br>Agravo regimental interposto em: 6/6/2025.<br>Denúncia: acusação da suposta prática do crime tipificado no art. 317, § 1º e 319-A, do Código Penal (e-STJ fls. 2-7).<br>Sentença: o denunciado restou condenado pela prática do delito imputado na inicial.<br>Apelação interposta em: 05/08/2021.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao apelo para declarar extinta a punibilidade em relação ao crime tipificado no art. 319-A do Código Penal, em razão da prescrição, com fulcro no disposto no art. 107, inciso IV, (1ª figura) e art. 109, inciso V, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 1868-1889).<br>Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 1940-1952).<br>Recurso Especial interposto em 6/12/2023, requerendo a declaração de nulidade do acórdão e da sentença por ausência de fundamentação para a condenação (e-STJ fls 1958-1964).<br>Recurso Extraordinário interposto em: 6/12/2023.<br>Decisão de inadmissibilidade do Recurso especial em: 28/2/2024.<br>Agravo em Recurso Especial: 5/3/2024.<br>Decisão: não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art.253, parágrafo único, I, do RISTJ (e-STJ fls. 2157-2160).<br>Embargos de Declaração: opostos em 5/11/2024.<br>Agravo Regimental: interposto em 6/11/2024.<br>Acórdão: conheceu os embargos de declaração e não conheceu o agravo regimental, diante da incidência do princípio da unirrecorribilidade (e-STJ fl. 2198).<br>Embargos de divergência: sustentou que a divergência jurisprudencial estaria configurada diante da possibilidade da interposição de dois recursos, quando feito um seguidamente ao outro. Trouxe a confronto o seguinte julgado da Corte Especial: EAREsp 2.039.129/SP, DJe 27/6/2023 (e-STJ fls. 2210-2230).<br>Decisão: os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos (e-STJ fls. 2272-2274).<br>Agravo regimental: inconformado, o agravante sustenta, em suma, que o recurso comporta conhecimento (e-STJ fls. 2279-2284).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. EMBARGOS LIMINARMENTE REJEITADOS.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em virtude da ausência de realização do cotejo analítico e da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma.<br>II. Questão em discussão<br>2. O agravante sustenta, em suma, a existência de divergência jurisprudencial entre o aresto paradigma e o acórdão embargado, assim como que foi realizado o cotejo analítico nas razões dos embargos.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de divergência devem comprovar a existência de divergência jurisprudencial por meio do cotejo analítico entre o acórdão embargado e o paradigma, apontando as circunstâncias que os tornam semelhantes, conforme previsto nos artigos 266, §1º, e 255, §1º, do RISTJ.<br>4. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que não se admite embargos de divergência quando ausente cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigma, especialmente quando os julgados tratam de situações distintas.<br>5. A simples tra nscrição de ementa do acórdão paradigma nas razões dos embargos de divergência, como ocorreu na hipótese, é insuficiente para demonstrar a alegada divergência jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>1. Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que o agravante não trouxe qualquer argumento apto a modificar as conclusões da decisão agravada no tocante à inadmissibilidade dos embargos de divergência.<br>2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que houve interpretação divergente acerca de situações idênticas, o que não se verificou na hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.949.566/SP, Segunda Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022.<br>3. A simples reprodução da ementa, acompanhada de observações genéricas do recorrente, não cumpre os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência. É necessário demonstrar a identidade fático-processual entre os casos em confronto para possibilitar a aplicação de solução jurídica diversa. No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 2224629/DF, Corte Especial, DJe 2/10/2023, AgInt nos EAREsp 2013670/RS, Corte Especial, DJe 2/10/2023, AgInt nos EAREsp 2048762/ RS, Corte Especial, DJe 2/10/2023.<br>4. No particular, verifica-se que o recorrente reproduziu a ementa paradigma e não efetuou o necessário cotejo analítico de forma a comprovar a existência do dissídio jurisprudencial, pressuposto necessário para a admissibilidade dos embargos de divergência.<br>5. Ademais, alega que o julgado paradigma assentou pela possibilidade de interposição sucessiva de embargos de declaração e agravo regimental, porém o julgado paradigma sequer diz respeito ao recurso de agravo regimental.<br>6. Dessa forma, ausente a necessária similitude fático-processual.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, nego provimento ao agravo regimental.