DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 5527931-68.2023.8.09.0011.<br>No recurso especial, o Parquet apontou como violados os arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e 619 do Código de Processo Penal (fls. 536/547).<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 576/578), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 585/594).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo (fls. 624/626).<br>É o relatório.<br>O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>Quanto ao recurso especial, em si, melhor sorte não assiste ao recorrente.<br>A acusação pretende, em suma, seja afastada a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, e, de consequência, restabelecer a pena privativa de liberdade e o regime inicial de expiação fixados na sentença condenatória (fl. 547).<br>Sobre o tema, todavia, observo que, ao contrário do alegado nas razões recursais, o Tribunal a quo entendeu que, se não há indícios de que o réu - primário e sem antecedentes - se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, justifica-se a causa especial de diminuição prevista no § 4º do artigo 33, da Lei 11.343/2006 (fl. 470). Confira-se (fl. 481 - grifo nosso):<br> .. <br>A defesa pugna pelo reconhecimento da causa especial de diminuição descrita no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>No crime de tráfico de drogas, a pena pode ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (art. 33, § 4º, Lei 11.343/06).<br>Para que referida causa de diminuição seja reconhecida, os requisitos cumulativos devem ser todos preenchidos.<br>No presente caso, o apelante é tecnicamente primário e sem antecedentes, como também não há indícios de que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa.<br>Além disso, a natureza e quantidade de droga apreendida já foram valoradas na primeira fase da dosimetria da pena.<br>Desse modo, o denominado tráfico privilegiado deve ser reconhecido, estabelecendo-se a fração máxima (2/3), já que as circunstâncias do caso concreto não destoam da normalidade.<br>Assim, a pena deve ser reduzida para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.<br> .. <br>Logo, observa-se que o Tribunal de origem concluiu, a partir da análise de elementos de cunho fático-probatório, que estariam preenchidos por parte do acusado os requisitos exigidos para se beneficiar da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por inexistir provas cabais acerca da sua dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa, tendo a natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos sido consideradas para majorar a pena-base.<br>Nesse cenário, tenho que a modificação desse entendimento, a fim de fazer excluir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame dos elementos fáticos do processo, prática vedada na via eleita ante o teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.741.013/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.554.139/GO, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/12/2019; e AgRg no REsp n. 1.790.032/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20/5/2019.<br>Aponta o agravante, ainda, suposta violação do art. 619 do CPP. Todavia, no ponto, observo que o recurso padece de fundamentação deficiente, pois o recorrente apenas mencionou genericamente violação desse preceito, mas não demonstrou, no arrazoado, de que forma o acórdão atacado o teria violado, de modo que, em relação a esse dispositivo, incide o óbice da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.754.830/ES, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 19/5/2025.<br>E, ainda que assim não fosse, pelos trechos mencionados no acórdão recorrido, verifica-se que  todas  as  questões  foram  apreciadas  na  origem,  tendo  o  Tribunal  a  quo  lançado  fundamentação  suficiente  para  justificar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado em favor do réu, inexistindo, portanto, qualquer vício de fundamentação no pronunciamento judicial em segunda instância, mas apenas, mero inconformismo.<br>A propósito: AgRg no AREsp n. 2.330.095/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 4/9/2024.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO MINISTERIAL. CRIME DE TRÁFICO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA ACERCA DA DEDICAÇÃO AO CRIME ORGANIZADO. RECONHECIMENTO EXPRESSO NO ACÓRDÃO. ALTERAÇÃO QUE EXIGIRIA REVOLVIMENTO FÁTICO. PRETENSÃO QUE ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 619 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.