DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 469e):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 - REPERCUSSÃO NO CASO CONCRETO, CONFORME TESES FIXADAS NO PRECEDENTE VINCULANTE ARE 843989 (TEMA 1199) DO STF - IMPUTAÇÃO AO RÉU, NA EXORDIAL DA DEMANDA, DE PRÁTICA DE CONDUTA PREVISTA NO REVOGADO INCISO II DO ART. 11 DA LIA - CONDENAÇÃO COM FULCRO APENAS NO CAPUT DO ART. 11 - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Precedente Vinculante ARE 843989 (Tema 1199), firmou a seguinte tese jurídica: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO" e "3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". O art. 11 da Lei Federal nº 8.429/1992, embora não tenha tido seu caput revogado pela Lei Federal nº 14.230/2021, passou por modificações significativas, sendo certo que norma atualmente em vigor exige, para a configuração de improbidade por violação aos princípios administrativos, a comprovação da prática de uma das condutas taxativas descritas nos incisos do artigo em comento. Revogado, pela novel legislação, o inciso II do art. 11 Lei Federal nº 8.429/1992 e ausente o enquadramento da conduta imputada ao demandado na da ação civil pública nos incisos remanescentes do dispositivo em questão, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 497/506e), foram rejeitados (fls. 512/521e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 217/249e):<br>Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - houve omissão do acórdão recorrido em razão da não aplicação do Tema 1.199/STF, que trata da continuidade normativa, uma vez que "a conduta tipificada na inicial (deixar dolosamente de repassar o valor integral do duodécimo referente ao mês de maio/2015 à Câmara de Vereadores, o requerido, Prefeito Municipal de Bocaina de Minas, afrontou a independência do Poder Legislativo Municipal apontou como violadora dos princípios da administração (art. 11, caput e II, da Lei 8.429/1992), a qual está compreendida na redação atual do inciso XI do art. 10 da Lei 8.429/1992" (fl. 540e);Art. 10, XI, da Lei n. 8.429/1992, com redação dada pela Lei 14.230/21 - A conduta descrita na inicial (repasse a menor do duodécimo à Câmara Municipal de Bocaina de Minas), antes enquadrada no art. 11, caput e II, da Lei 8.429/1992, ajusta-se à redação atual do art. 10, inciso XI, da mesma lei, impondo a necessária readequação típica (fls. 547e); eArt. 19 da Convenção de Mérida (Decreto n. 5.687/2006) - "a interpretação restritiva do art. 11 da LIA, notadamente quanto à taxatividade inserida pela Lei n.º 14.230/2021, mitiga a prevenção da corrupção" (fl. 553e).Com contrarrazões (fls. 566/574e), o recurso foi inadmitido (fls. 578/582e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 645e)<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls.635/642e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV, do do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>No caso, a parte recorrente sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido, não sanadas no julgamento dos embargos de declaração, pelas razões transcritas (fl. 540e):<br>"Na petição dos Embargos de Declaração, foi requerido que a Turma Julgadora a quo emitisse juízo expresso acerca dos seguintes pontos, imprescindíveis à solução da controvérsia:<br>3.2.1 Omissão: não aplicação do Tema 1.199/STF, ou da interpretação extensiva dele, para o caso dos autos: continuidade típico-normativa<br>Ressaltou, em síntese que a conduta tipificada na inicial (deixar dolosamente de repassar o valor integral do duodécimo referente ao mês de maio/2015 à Câmara de Vereadores, o requerido, Prefeito Municipal de Bocaina de Minas, afrontou a independência do Poder Legislativo Municipal apontou como violadora dos princípios da administração (art. 11, caput e II, da Lei 8.429/1992), a qual está compreendida na redação atual do inciso XI do art. 10 da Lei 8.429/1992, verbis:<br>art. 10. Configura improbidade administrativa que causa dano ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:<br> .. <br>XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; ".<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 472/164e):<br>Dito isto, voltando-me ao caso concreto, depreendo da leitura da petição inicial de Ordem 02 que a causa de pedir da condenação perseguida pelo Ministério Público Mineiro na Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa nº 0004698-20.2016.8.13.0012 foi o enquadramento da conduta imputada ao réu - qual seja, suposto repasse com atraso à Câmara Municipal do duodécimo em valor inferior ao previsto na Lei Orçamentária Anual, no mês de maio de 2015 - no tipo do art. 11, caput e inciso II, da Lei Federal nº 8429/1992.<br> .. <br>Porém, com o advento da Lei Federal nº 14.230/2021, houve alteração na redação do art. 11, caput, bem como revogação do inciso II:<br>"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>(..)<br>II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>(..)."<br> .. <br>Com efeito, a condenação com base apenas no caput não se mostra mais possível, porquanto insuficiente a simples violação aos princípios da Administração Pública para a caracterização da improbidade administrativa, sendo, portanto, imprescindível a caracterização da conduta em um dos incisos do mencionado artigo (destaques meus).<br>Nesse contexto, quanto à violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, verifico assistir razão à parte recorrente.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão de cidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>Com efeito, a apontada omissão foi suscitada nos Embargos de Declaração opostos e, a despeito disso, o tribunal permaneceu silente, quando deveria ter se pronunciado especificamente, sobre a alegação referente à continuidade normativa, na linha do Tema n. 1.199 da repercussão geral, uma vez que "a conduta tipificada na inicial (deixar dolosamente de repassar o valor integral do duodécimo referente ao mês de maio/2015 à Câmara de Vereadores, o requerido, Prefeito Municipal de Bocaina de Minas, afrontou a independência do Poder Legislativo Municipal apontou como violadora dos princípios da administração (art. 11, caput e II, da Lei 8.429/1992), a qual está compreendida na redação atual do inciso XI do art. 10 da Lei 8.429/1992" (fl. 540e), nos termos em que apontada pela parte recorrente.<br>Observo tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadase que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.<br>Caracterizadas, portanto, as omissões, como o demonstram os seguintes arestos:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, omisso o julgado embargado que não se atentou para a existência de repercussão geral sobre a matéria de fundo trazida nos autos, relativa ao alcance do art. 155, § 2º, III, da CF, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao ICMS, Tema 745, RE 714.139/SC.<br>3. Existência de decisão nos autos, proferida pela Vice-Presidência do Tribunal a quo, sobrestando o RE de fls. 444/477, pelo mesmo tema afetado à repercussão geral.<br>4. Em recursos versando sobre temas afetados à repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. Precedentes.<br>5. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeitos os julgados de fls. 729/730 e 763/768, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.614.823/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021).<br>PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE CONSTATADA E NÃO SUPRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>I - Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão que reformou a sentença proferida nos autos, julgando procedente a pretensão deduzida na petição inicial da ação anulatória de débito fiscal ajuizada, bem como condenando a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC/2015, sobre o valor do proveito econômico obtido, assim considerado o valor monetariamente atualizado do débito anulado.<br>II - A parte recorrente apresentou questão fática e jurídica relevante ao deslinde da controvérsia, relativa ao fato de que o proveito econômico obtido na demanda, sobre o qual foram arbitrados os honorários advocatícios, compreende não apenas valor principal do débito anulado, monetariamente corrigido, mas também as multas e juros moratórios que seriam cobrados caso a anulação não ocorresse, contudo a referida questão não foi objeto de pronunciamento por parte do Tribunal de origem.<br>III - Não obstante a oportuna provocação, realizada por meio da oposição de embargos declaratórios, o acórdão reco rrido permaneceu omisso, logo carente de adequada fundamentação, posto que o Tribunal de origem seguiu não se manifestando sobre a questão relevante ao deslinde da controvérsia suscitada pela parte.<br>IV - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez constatada relevante omissão no acórdão impugnado, irregularidade oportunamente suscitada, mas que não foi sanada no julgamento dos embargos de declaração contra ele opostos, fica caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC/2015. Por sua vez, reconhecida a mencionada ofensa (ao art. 1.022 do CPC/2015), impõe-se a anulação da decisão proferida pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos declaratórios, com a devolução do feito ao Órgão Prolator, para que a apreciação dos referidos embargos de declaração seja renovada. Precedentes: REsp n. 1.828.306/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/11/2019; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.322.338/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020.<br>V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios.<br>(REsp 1.889.046/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão, nos termos expostos.<br>Prejudicada, por conseguinte, o exame dos demais pontos trazidos no recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA