DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato atribuído ao Ministro da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos consistente no cancelamento unilateral do pagamento à impetrante de pensão por morte, decorrente do falecimento de seu pai.<br>Alega a impetrante que "as notificações referentes ao processo administrativo nº: 19975.014574/2025-32, que resultou no cancelamento de sua pensão, foram irregularmente enviadas para um endereço desatualizado, onde não mais reside".<br>Sustenta que, "após anos de contribuição e dedicação ao serviço público, possui o direito de optar pela fonte de renda que melhor atenda às suas necessidades e lhe proporcione maior segurança financeira" e que "a atuação da Administração Pública, ao cancelar a pensão por morte sob o argumento de que a Impetrante já recebe aposentadoria estatutária, configura uma restrição indevida a esse direito fundamental".<br>Aduz, nesse sentido, que "a patente nulidade do processo administrativo, em razão da ausência de notificação válida e do consequente cerceamento de defesa, impõe a concessão da segurança para restabelecer o direito da impetrante, invalidando o ato administrativo que cancelou sua pensão, por ser medida de inteira justiça".<br>Acrescenta que "a pretensão da Administração Pública em cancelar a pensão da impetrante, após anos de recebimento ininterrupto e sem ressalvas, configura flagrante desrespeito à segurança jurídica e à confiança legítima".<br>Argumenta que "a legislação previdenciária não veda expressamente a percepção cumulativa de pensão por morte e aposentadoria, desde que provenientes de regimes distintos, como é o caso" e que, "em face da complexidade da situação e da possibilidade de que a pensão por morte se revele mais vantajosa para a autora do que a aposentadoria estatutária, é imperioso que lhe seja assegurado o direito de optar pelo benefício que melhor atenda aos seus interesses".<br>Requer, liminarmente, seja restabelecido o pagamento da pensão por morte da Impetrante, até o julgamento final do presente mandado de segurança.<br>No mérito, pleiteia "a concessão definitiva da segurança, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante em optar pelo benefício mais vantajoso, seja a pensão por morte ou a aposentadoria, e condenando o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a suspensão, devidamente corrigidas".<br>É o relatório.<br>Conforme estabelece o art. 105, I, "b", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "os mandados de segurança (..) contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal".<br>Além disso, nos termos do § 3º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática".<br>Da análise dos autos, verifica-se que o ato apontado como coator no presente mandado de segurança é da lavra da Coordenadora-Geral de Risco e Controle e do Coordenador-Geral de Benefícios do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.<br>Dessa forma, não há falar em legitimidade passiva do Ministro da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e, consequentemente, na competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento do feito.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO COMISSIVO OU OMISSIVO ATRIBUÍVEL À AUTORIDADE IMPETRADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>(..) II - Não foi atribuído ato comissivo ou omissivo à Autoridade Impetrada, resultando na sua ilegitimidade passiva.<br>III - Havendo o ato apontado como coator sido praticado por autoridade diversa do rol do art. 105, I, b, da Constituição da República, bem como manifestação da autoridade impetrada apenas quanto à ilegitimidade passiva, resta afastada a competência originária desta Corte. Súmula n. 628/STJ.<br>(..) VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no MS n. 29.662/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 7/3/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.<br>1. É entendimento desta Corte que a legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus é da autoridade que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, e, por conseguinte, a que detenha possibilidade de rever o ato denominado ilegal, omisso ou praticado com abuso de poder.<br>2. Isso considerado, verifica-se que a autoridade indicada como coatora não é parte legítima para figurar no presente feito, seja porque não é de sua autoria o edital apontado como omisso, ou porque a atribuição de eventual correção dos atos tidos como ilegais, que constitui aparentemente a verdadeira pretensão do impetrante, também não seria de sua competência.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no MS n. 23.393/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 16/8/2017.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial do mandado de segurança.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA MANIFESTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.