DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0014093-43.2025.8.26.0502).<br>Consta dos autos que o paciente "cumpre pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, atualmente em regime fechado, pela prática do crime do artigo 157 § 2º, I e II, do Código Penal, com término previsto para 24.02.2030" (fl. 72).<br>Neste writ, a defesa sustenta ser cabível o presente mandamus e questiona a falta de fundamentação concreta para exigir a realização de exame criminológico.<br>Aduz que "Não obstante, urge destacar que mesmo com o advento da Lei n. 14.843/2024, poderá o magistrado deixar de determinar a realização do exame criminológico para as novas execuções. Primeiro, porque se identifica de plano a inconstitucionalidade formal da novel legislação, diante da criação de despesas obrigatórias sem previsão de custeio" (fl. 8).<br>Alega que "Segundo, porque viola o princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI) ao tratar todas as execuções penais da mesma forma, sendo, neste aspecto materialmente inconstitucional" (fl. 9).<br>Argumenta que o exame criminológico não possui validação científica, havendo um consenso razoável dentro das ciências e da criminologia no sentido de que ele não atende a parâmetros verificáveis.<br>Defende que "para que se entenda como respeitada a individualização executória da pena, é necessário que se respeite o sistema progressivo" (fl. 12).<br>Pondera que "a gravidade do delito e a quantidade da pena imposta já afetam a progressão do regime ou o livramento condicional, pois, quanto mais grave for o delito e mais longa for a pena dosada, maior é o tempo exigido para a incidência da benesse penal" (fl. 16).<br>Informa que o histórico prisional do paciente é favorável, destacando-se a ausência de faltas disciplinares ao longo de sua execução penal.<br>Conclui que "preenchidos os requisitos legais, não é possível que se condicione a concessão do benefício legal a realização imotivada da perícia técnica" (fl. 22).<br>Requer, inclusive liminarmente, a determinação para que o Magistrado de base analise a progressão do paciente. E no mérito, requer a confirmação da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Cinge-se a controvérsia a saber se a exigência de exame criminológico para a progressão de regime se deu de forma adequada no caso.<br>Ora, a partir das inovações trazidas pela Lei n. 10.792/03, que alterou a redação do art. 112 da Lei n. 7.210/84, afastou-se a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime como regra geral.<br>Por outro lado, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado de 1º Grau, ou mesmo o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento acerca do merecimento do apenado, desde que essa decisão seja fundamentada.<br>Consolidando esse entendimento, a Súmula n. 439, STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema, editou a Súmula Vinculante de n. 26, in verbis:<br>Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.<br>Tudo, ainda que após a nova Lei n. 14.843/2024, que não possui capacidade retroativa, pois "A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência" (AgRg no HC n. 978.222/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Assim, forçoso reconhecer a possibilidade de se determinar a realização do exame criminológico hoje, desde que por decisão fundamentada.<br>Sobre a controvérsia, assim manifestou o juiz (fl. 45):<br> ..  Tratando-se de apenado com longa pena a cumprir (até 2030), e que cometeu crime com violência ou grave ameaça à pessoa (roubo majorado), entendo por necessária a realização do exame criminológico, a fim de se aferir a presença do requisito subjetivo indispensável ao pleito, que não se resume, a toda evidência, ao mero comportamento carcerário.  .. <br>Por celeridade, requisite-se desde logo o exame à unidade prisional, que deverá atentar para a apresentação de quesitos adicionais.<br>Já o Tribunal a quo consignou (fl. 73-76):<br> ..  In casu, verifica-se que o requisito de ordem objetiva para concessão da progressão ao regime semiaberto foi preenchido em 22.07.2025 (fl. 13).<br>De outra parte, é inegável que para o deferimento do benefício exige-se, além dos requisitos básicos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (bom comportamento carcerário, atestado à fl. 14) , a segurança do Juízo a propósito do mérito e da perspectiva de que o condenado se adequará ao novo regime de cumprimento de pena.  .. <br>Portanto, o caso concreto deve ser analisado de acordo com os requisitos do artigo 112, § 1º, da LEP com a redação vigente à época dos crimes, aplicando-se o entendimento da Súmula nº 439/STJ e da Súmula Vinculante nº 26/STF, concluindo-se pela imprescindibilidade da realização da avaliação multidisciplinar a que aludem os artigos 7º e 8º da LEP levada a efeito por profissionais técnicos que detêm maior proximidade e competência técnica para aferir a situação psicossocial do agravante, conferindo prognose específica sobre eventual adaptação ao regime em que pretende ingressar, como reiteradamente vem decidindo esta C. Câmara Criminal11 e este E. Sodalício12.<br>Por conseguinte, observado o contexto examinado, forçoso convir que andou bem o Juízo da execução penal, porque sensível às peculiaridades do caso (cumprimento de pena por crime cometido mediante grave ameaça, qual seja, roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo) determinou, para melhor análise do benefício pleiteado, a realização de exame criminológico por equipe multidisciplinar.  .. <br>Além disso, o paciente não possui faltas em seu prontuário (fl. 39).<br>No presente caso, ao fim, o Tribunal de origem, ao manter o decisum do juízo a quo e confirmar a submissão do paciente a exame criminológico para a progressão de regime prisional, também fundamentou seu acórdão na gravidade abstrata do delito, o que não se mostra possível.<br>In verbis:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO.<br> ..  A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência.<br>5. Outra questão é se a gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência são fundamentos idôneos para justificar a necessidade de exame criminológico.  ..  A retroatividade de normas mais gravosas é vedada, conforme o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e a jurisprudência do STJ, que considera a exigência de exame criminológico como novatio legis in pejus.<br>7. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena.  .. <br>9. Agravo regimental desprovido  ..  (AgRg no HC n. 978.222/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Desta forma, pelas peculiaridades do caso concreto, tendo em conta a ausência de argumentação concreta em relação aos próprios autos da execução penal, tenho que a origem deva reavaliar a fundamentação utilizada.<br>Isso de forma a se evitar o excesso na execução penal, possibilitando a reinserção gradual e justa do apenado na sociedade.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, para determinar, ao juízo da execução, que reanalise imediatamente a possibilidade de progressão de regime, como entender de direito, nos termos da fundamentação supra. Claro, apenas caso nenhum aspecto desabonador superveniente tenha ocorrido na execução penal e/ ou se o referido exame ainda não tiver sido produzido, situação em que deverá ser levado em consideração.<br>Intime-se, com urgência, a origem para o cumprimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA