DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ALINE CRISTINA MARTINS DOS REIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Segundo se infere dos autos, a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem, em julgado assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO.<br>Caso em julgamento: Writ impetrado em favor de paciente presa em flagrante por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com prisão convertida em preventiva Custódia cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva. Apreensão de considerável quantidade e variedade de entorpecentes (28 invólucros de maconha, com peso bruto de 421 gramas; 08 porções de haxixe, pesando 46,2 gramas; e 08 invólucros de cocaína, com peso de 28 gramas), além de dinheiro, aparelhos celulares, máquina de cartão e um veículo Nulidade em razão de supostas buscas domiciliares inexistente. Diligência sequer realizada Pressupostos da segregação cautelar presentes. Inócuas outras medidas do artigo 319 do CPP Substituição da custódia por prisão domiciliar com esteio no art. 318, V, do CPP. Descabimento. Razões concretas suficientes para afastar a incidência da tese insculpida no HC 143.641/SP/STF Constrangimento ilegal não caracterizado.<br>Dispositivo: Ordem denegada.<br>Legislação Citada: L. 11.343/06 arts. 33, caput; e 35. CPP arts. 312; 313; 318, V; 318-A, I e II; 318-B e 319.<br>Jurisprudência Citada: STF HC 243.444/MT. STJ AgRgs nos 831.881/SP; e 774.665/GO." (e-STJ, fl. 29)<br>Nesta Corte, a defesa alega, em suma, que não há fundamento concreto para a prisão cautelar, pois a paciente é primária e não tem envolvimento com o crime ou com associação criminosa. Destaca a injustiça da prisão cautelar, diante da ausência de provas quanto aos crimes imputados<br>Afirma que a paciente faz jus à prisão domiciliar, uma vez que é mãe socioafetiva de duas criaças menores de 12 anos, filhas de seu companheiro, também preso em flagrante pela traficância.<br>Requer a concessão da ordem para que seja revogada a custódia preventiva ou seja substituída por prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>De início, registra-se que a tese de ausência de prova de autoria quanto ao crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico é questão de mérito que será oportunamente analisada pelas instâncias ordinárias no decorrer da instrução processual, não cabendo neste momento processual qualquer análise antecipada desta Corte.<br>No mais, a prisão preventiva da paciente foi decretada nos seguintes termos:<br>"O tráfico de drogas e a associação para o tráfico de drogas são crimes de natureza assemelhada à hedionda, cuja prática causa sérios prejuízos à saúde pública e impõe a necessidade de garantir a ordem pública para o restabelecimento da tranquilidade social, abalada também por diversos crime graves que são cometidos em decorrência da venda e consumo de drogas (roubos, furtos, receptações, violência doméstica etc.).<br>Há risco de que, em liberdade, os agentes continuem com a atividade ilícita, inclusive porque se trata de atividade normalmente desenvolvida às escondidas, sendo imperiosa a prisão preventiva para preservar a ordem pública.<br>A relevante quantidade de drogas apreendidas, a variedade - maconha, haxixe e cocaína - (fls. 26/27 e 42/47), a máquina de cartão de crédito/débito, e a expressiva quantidade de notas de dinheiro de diversos valores (fls. 28 e 41), além de tentaram empreender fuga logo após a abordagem policial, indicam a traficância de maior importância e justificam a conversão da prisão em flagrante em preventiva.<br> .. <br>Há, portanto, elementos de que os custodiados se dedicam à atividade criminosa e que fazem do crime um meio de vida, inclusive Luan é reincidente específico (fls. 68/71).<br>Eventuais condições subjetivas favoráveis - endereço fixo, trabalho lícito etc. - não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os seus requisitos." (e-STJ, fls. 65-66)<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar atendeu ao disposto no art. 312 do CPP e está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois a paciente foi surpreendida quando transportava, juntamente com seu companheiro, em veículo automotor, 28 invólucros de maconha, com peso bruto de 421g; 8 porções de haxixe, pesando 46,2g; e 8 invólucros de cocaína, com peso de 28g, substâncias estas entorpecentes causadoras de dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Na ocasião também foram apreendidos 2 aparelhos celulares, 1 máquina de cartão, 1 cartão bancário e R$ 2.747,00 em espécie.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva (AgRg no HC n. 1.006.331/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 27/08/2025, DJEN de 02/09/2025; AgRg no HC n. 1.023.390/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/205, DJEN de 27/08/2025).<br>Nesse mesmo sentido, cita-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com base na necessidade de garantia da ordem pública.<br>2. O agravante foi preso em flagrante com 165 quilos de maconha, o que indicaria seu envolvimento com grupo criminoso de grande potencial, justificando a prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida é fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva, em detrimento da aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes podem fundamentar a prisão preventiva, quando evidenciam a maior reprovabilidade do fato.<br>5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável dada a gravidade do fato apurado.<br>6. Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não garantem ao réu a liberdade, quando presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade significativa de entorpecentes apreendidos pode fundamentar a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando há gravidade concreta dos fatos."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 953.132/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no HC 959.140/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025.<br>(AgRg no HC n. 975.895/PR, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>Ademais, consigne-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da paciente. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.<br>Ainda, o fato de a paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 1.023.076/RS, relator Ministro Reynaldo Soares Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025; AgRg no RHC n. 212.280/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/08/2025, DJEN de 25/08/2025).<br>Por fim, o pedido de substituição da prisão domiciliar, por ser a paciente mãe socioafetiva dos filhos menores de seu companheiro também preso pela traficância, não tem amparo legal, razão pela qual deixo de apreciá--lo.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA