DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINICIUS SILVA RIBEIRO GUIMARAES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Habeas Corpus n. 5006892-64.2025.8.08.0000 ).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, II e IV, e, por duas vezes, o art. 121, § 2º, incisos IV e V, c/c o art. 29, na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal.<br>Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa.<br>No presente writ, a defesa sustenta que "o presente writ tem por objeto a declaração de nulidade formal da decisão de pronúncia, em razão da inobservância das exigências legais previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, no procedimento de reconhecimento de pessoas. Trata-se de questão autônoma, não examinada no Recurso em Sentido Estrito anteriormente interposto pela defesa e, por conseguinte, não alcançada pelos efeitos da coisa julgada" (e-STJ fl. 5).<br>Requer, ao final, a despronuncia do paciente<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A impetração objetiva a despronúncia do paciente em razão do reconhecimento da insuficiência de provas.<br>Contudo verifica-se que a decisão de pronúncia transitou em julgado. Assim, a análise da matéria estaria preclusa, porquanto deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie.<br>Ainda que assim não fosse, no caso dos autos, não se verifica o alegado constrangimento ilegal, pois o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a orientação desta Corte Superior de não ser admissível a impetração de habeas corpus em substituição à recurso previsto em lei ou revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu.<br>Ante todo o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA