DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Ação: de revisão da complementação de aposentadoria proporcional porposta pepela agravada LILIA MARIA DA COSTA MONTEIRO, alegando violação ao princípio da isonomia por aplicação de percentuais inferiores às mulheres em comparação aos homens, com pedido de recálculo do benefício para aplicar as mesmas regras asseguradas aos beneficiários homens, implementação do novo cálculo e pagamento das diferenças limitadas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.<br>Acórdão: deu provimento à apelação da agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGRAS ESTATUTÁRIAS DIFERENCIADAS PARA HOMENS E MULHERES. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RE 639.138/RS. TEMA 452/STF. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. MIGRAÇÃO DE PLANO. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A suplicante embasou sua pretensão no fato das normas do plano distinguir e prejudicar as mulheres, que recebem menos do que a quantia destinada aos contribuintes homens, nos casos em que completam o tempo mínimo para aposentadoria.<br>2. O Supremo Tribunal Federal enfrentou essa questão, em recurso extraordinário com repercussão geral (RE 639.138/RS - Tema 452), e considerou "inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição." RE 639138, Relator(a): Gilmar Mendes, Relator(a) p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, processo eletrônico repercussão geral - mérito D Je-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020).<br>3. Cuida-se de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória a todas as instâncias do judiciário (art. 927, inciso III, do CPC).<br>4. A adesão da beneficiária a plano posterior, com previsão de novas regras, não teve o condão de afastar a nulidade das cláusulas do contrato em que se baseou a concessão de seu benefício. A violação à isonomia perpetrada quando do cálculo da aposentadoria complementar não convalesceu com o tempo nem com a migração para o plano REB. Não houve uma novação propriamente dita porque a migração se deu dentro do mesmo vínculo existente entre as partes. Não se tratou de uma nova obrigação.<br>5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ, fls. 546)<br>Decisão de admissibilidade do TJDFT : inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC;<br>ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ);<br>iii) incidência da Súmula 7 do STJ;<br>iv) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial; e<br>v) ausência de similitude fática com as teses firmadas nos Temas 943 e 955/STJ.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante impugna os óbices aplicados, arguindo:<br>i) negativa de prestação jurisdicional, por omissões não sanadas nos embargos de declaração quanto à migração da participante, em agosto de 2006, para o REG/REPLAN Saldado, à decadência do direito e à ausência de prévia formação da fonte de custeio;<br>ii) não incidência da Súmula 83/STJ, pois o recurso especial não trata de prescrição;<br>iii) não incidência da Súmula 7/STJ, por tratar-se de matéria eminentemente jurídica, baseada em fatos incontroversos;<br>iv) prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), dado o manejo de embargos e a alegação de negativa de prestação jurisdicional no especial<br>Ao final, requer o processamento do recurso especial e, subsidiariamente, o reconhecimento da violação ao art. 1.022 do CPC para retorno dos autos à origem<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ)<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, QuartaTurma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 557) para 12%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA