DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por THULIO DA SILVA SARAGOCA, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8001109-91.2025.8.24.0033/SC, assim ementado (fl. 38):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. ART. 126 DA LEP.<br>RECUSO DA DEFESA. APENADO JÁ BENEFICIADO PELA REMIÇÃO EM DECORRÊNCIA DA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JOVENS E ADULTOS - ENCCEJA. PRETENSA REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. INVIABILIDADE. AVALIAÇÕES QUE ATESTAM O MESMO GRAU DE INSTRUÇÃO DO APENADO. BIS IN IDEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. PRECEDENTES. DECISÃO ESCORREITA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões, aponta violação do art. 126, § 1º, da Lei de Execução Penal (fls. 41/55).<br>Ofertadas contrarrazões (fls. 56/60), o recurso especial foi admitido na orig em (fls. 61/62).<br>O Ministério Público Fede ral, na condição de custos legis, opina pelo provimento do recurso (fls. 74/75):<br> .. <br>A controvérsia jurisprudencial demonstrada nos autos, a respeito do cabimento da remição com base em êxito no ENCCEJA - Ensino Médio e no ENEM gira em torno da aparente identidade de objeto dos dois exames.<br>Entretanto, a partir do quanto acima extraído do Portal Eletrônico do INEP é possível verificar não ser a similitude das disciplinas cobradas nas certificações em comento evidenciadora da identidade dos seus objetos.<br>A principal finalidade do ENEM é instrumentalizar o ingresso no ensino superior, para o que o referido exame ainda viabiliza o acesso aos benefícios do Sistema de Seleção Unificada (SISU), do Programa Universidade para Todos (PROUNI) e do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). Por essa razão, a prova em evidência é complexa e focada em exigir um raciocínio aprofundado, interdisciplinar e exige preparação mais longa de quem a ela se submete.<br>O ENCCEJA, por sua vez, apenas certifica a aptidão do indivíduo que não esteve inserido no âmbito do ensino regular na idade devida. Por esse motivo, o nível de cobrança é circunscrito às habilidades curriculares básicas.<br>Destarte, observada a distinção quanto ao nível de exigência para alcance, no ENEM, da nota mínima exigida à aprovação tratada na Resolução do CNJ, quando comparado à nota necessária à certificação decorrente do ENCCEJA, não há como reconhecer a identidade de objetos e objetivos entre os exames em questão.<br>A esse respeito, embora a Portaria 382/2025, do Ministério da Educação, tenha causado profunda mudança no escopo do ENEM, cujos resultados passaram a autorizar, ainda, "a certificação no nível de conclusão do ensino médio ou a declaração parcial de proficiência", nem mesmo isso afasta a conclusão acima, por não prejudicar a finalidade precípua do Exame Nacional do Ensino Médio, de assegurar o acesso ao ensino superior, público e privado, diretamente ou por meio dos programas governamentais acima descritos.<br>Por esse motivo, a interpretação teleológica dos dois instrumentos educacionais e da norma que trata do instituto da remição converge para o reconhecimento da possibilidade de o apenado ser beneficiado com abatimento de pena se alcançar a aprovação mínima exigida nos dois exames<br> .. <br>É o relatório.<br>Com razão o parecerista. De fato, a insurgência merece acolhida..<br>A controvérsia consiste em definir se é possível a remição da pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha sido agraciado com remição decorrente de aprovação anterior no ENCCEJA.<br>Veja-se que, ao manter a decisão que indeferiu o pleito de remição da pena por aprovação no ENEM, o Tribunal a quo consignou o seguinte (fls. 35/36):<br> .. <br>Compulsando os autos da execução da pena, vislumbra-se que o apenado foi beneficiado com a remição em virtude da aprovação no ENCCEJA, nos seguintes termos (seq. 1.86):<br> .. <br>Ante todo o exposto, ou seja, que tanto o STF quanto o STJ possuem decisões no sentido de que a interpretação correta é a que vem sendo adotada por este juízo, analisaria o pedido de remição relativo ao ENCCEJA neste prisma.<br>Dito isso, portanto HOMOLOGO a remição de 133 dias remidos, referente a aprovação no ENCCEJA - Ensino Médio (fl. 94).<br>Assim, a despeito da tese aventada pela defesa, não se evidencia a viabilidade de uma nova concessão do benefício, visto que, embora se tratem de avaliações distintas, ambas atestam o mesmo patamar educacional do apenado, por certificarem a conclusão do ensino médio.<br>Cumpre esclarecer que a remição pelo estudo constitui um instrumento destinado a incentivar os detentos a se aprimorarem intelectualmente, buscando sua preparação para a reintegração social. No entanto, quando se trata de duas avaliações que indicam o mesmo grau de instrução, a duplicidade na concessão desse benefício se revela como flagrante bis in idem.<br> .. <br>Fundamentação essa que destoa da jurisprudência atual da Terceira Seção desta Corte.<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 3 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRÉVIA OBTENÇÃO DE REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA ENSINO MÉDIO NO SISTEMA CARCERÁRIO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). Precedentes.<br>2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.<br>3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA.<br>Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017.<br>4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu.<br>Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ.<br>5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional ou durante o cumprimento da pena, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato. Precedentes da Quinta Turma: AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023; AgRg no HC n. 952.590/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no HC n. 928.497/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 792.658/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024. Precedentes da Sexta Turma: AgRg no AREsp n. 2.577.595/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024; AgRg no HC n. 896.787/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024. Precedente da Terceira Seção: EREsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023.<br>6. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).<br>7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos. Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP.<br>8. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação em 3 (três) das 5 (cinco) áreas de conhecimento nos ENEMs de 2017 (redação) e 2018 (Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Ciências Humanas e suas Tecnologias). Assim sendo, faz jus à remição de 60 (sessenta) dias de pena.<br>9. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado, dando provimento ao AgRg no AREsp n. 2.576.955/ES, para conhecer do agravo da defesa e dar provimento a seu recurso especial, reconhecendo o direito do ora embargante à remição de 60 (sessenta) dias de pena em virtude de aprovação parcial nos ENEMs de 2017 e 2018.<br>(EAREsp n. 2.576.955/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, acolhendo o parecer, dou provimento ao recurso para determinar ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Itajaí/SC (Execução Penal n. 0002599-87.2019.8.24.0005) que profira outra decisão observando a orientação estabelecida no âmbito da Terceira Seção desta Corte no julgamento do EAREsp n. 2.576.955/ES.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo da Execução Penal.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. APROVAÇÃO NO ENEM APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PELO ENCCEJA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO.<br>Recurso especial provido nos termos do dispositivo.