DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE PEDRO ROSSI, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (n. 1026366-08.2025.8.11.0000).<br>Consta dos autos que a prisão preventiva do recorrente foi decretada em razão de suposto cometimento dos delitos previstos nos artigo 288, caput e artigo 155, § 4º, II e IV, ambos do Código Penal e artigo 1º, e §1º, II, da Lei n. 9.613/1998. Posteriormente, antes que a ordem de constrição fosse cumprida, o Juízo de origem revogou a prisão preventiva do recorrente, mas condicionou a expedição do contramandado de prisão ao pagamento de fiança no valor de R$ 2.500,00.<br>No entanto, em virtude da incapacidade financeira daquele, a defesa requereu ao Juízo singular a diminuição ou exclusão da fiança. Impetrado o writ no Tribunal de origem, a Corte a quo concedeu parcialmente a ordem para reduzir o valor da fiança para R$ 1.000,00, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl. 3314/3315):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.. HABEAS CORPUS ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO E LAVAGEM DE DINHEIRO. IMPOSIÇÃO DE FIANÇA. MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA À PRISÃO PREVENTIVA. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que substituiu a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas, dentre elas o pagamento de fiança. 2. Fatos relevantes: (i) prisão preventiva decretada incialmente em decorrência da suposta prática dos delitos de furto qualificado, associação criminosa e lavagem de dinheiro; (ii) juízo de origem substituiu a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas, dentre elas o pagamento de fiança no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); (iii) paciente está desempregado e auferia renda mensal de R$ 2.526,25 (dois mil, quinhentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos). 3. Requerimento: concessão da ordem para dispensar ou reduzir a fiança.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as circunstâncias do caso concreto permitem dispensar ou reduzir o valor arbitrado a título de fiança.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A fiança possui natureza acautelatória e detém caráter educativo ao agente, de modo que o valor seja arbitrado razoável e proporcionalmente, para que sua finalidade não seja banalizada e a medida não represente risco à subsistência do paciente. 6. Havendo elementos concretos acerca da hipossuficiência financeira do paciente, verifica-se a possibilidade de reduzir o valor da fiança, nos termos do artigo 325, § 1º, I, do Código de Processo Penal.<br>IV. DISPOSITIVO 7. Ordem de parcialmente concedida.<br>No presente recurso, a defesa alega, em síntese, a ausência de motivos idôneos para eventual fundamentação da prisão cautelar do recorrente, em virtude da impossibilidade de pagamento da fiança no patamar estipulado.<br>Sustenta que foram apresentados documentos que comprovam a situação de vulnerabilidade econômica, tais como declaração de hipossuficiência subscrita pelo próprio recorrente, extratos bancários recentes demonstrando ausência de saldo relevante ou fonte de renda regular, além da inexistência de qualquer patrimônio, bem como a rescisão do último contrato de trabalho (e-STJ fl. 3328).<br>Acrescenta que o recorrente encontra-se desempregado desde a deflagração da ação penal, passando a sobreviver com o auxílio financeiro de terceiros.<br>Diante disso, pede, a concessão da liminar para que seja revogada a prisão do paciente, considerando sua hipossuficiência financeira, com a substituição da fiança por medidas cautelares diversas da prisão, ou, alternativamente, a concessão da liberdade provisória, sem prejuízo de eventual aplicação de outras medidas cautelares (e-STJ fl. 3326/3332).<br>É o relatório. Decido.<br>A questão jurídica limita-se a verificar se é possível garantir a liberdade provisória ao recorrente, independentemente do recolhimento da fiança.<br>A resposta é sim.<br>No particular, foi garantida a liberdade provisória ao paciente mediante pagamento de fiança no valor R$ 2.500,00. Ante o valor arbitrado, a defesa impetrou habeas corpus e requereu a a diminuição ou a exclusão do valor. O Tribunal estadual, por sua vez, reduziu o valor para R$ 1.000,00, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 3314/3315):<br> .. <br>Infere-se dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada após investigações sobre a subtração de duas carretas contendo 100 toneladas de milho carregadas na Fazenda Paraíso em 17/setembro/2024, avaliadas em R$ 90.000,00 (noventa mil reais). No curso da ação penal, o Juízo de origem revogou a prisão preventiva do paciente e condicionou a expedição do contramandado de prisão ao pagamento de fiança no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e à apresentação de resposta à acusação, além de ter imposto medidas cautelares alternativas consistentes em: (i) comparecimento a todos os atos processuais; (ii) manutenção de endereço e contato telefônico atualizados em Juízo; (iii) não se envolver em novas infrações criminais; (iv) monitoramento eletrônico pelo prazo de 06 (seis meses). De acordo com o artigo 326 do Código de Processo Penal, a fim de se estabelecer o valor da fiança, a autoridade deverá considerar a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna do autuado, a sua vida pregressa, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade e a importância provável das custas do processo, até o final do julgamento. A autoridade policial ou o magistrado deve arbitrá-la em quantia apreciável, sob pena de o valor não exercer qualquer caráter coercitivo sobre o agraciado. Na hipótese, consta dos autos que o paciente auferia salário de R$ 2.526,25 (dois mil, quinhentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos) enquanto trabalhava na empresa Krol Company LTDA, e, atualmente, está desempregado. Além disso, os documentos apresentados pelo impetrante, como extrato de conta bancária e declaração de hipossuficiência, evidenciam que o paciente não ostenta condição financeira abastada e que o valor fixado inicialmente a título de fiança é excessivo. Nessa linha intelectiva, compreendo que a dispensa da fiança não é a providência apropriada, pois a medida cautelar ostenta caráter educativo, sobretudo no caso concreto em que os delitos em investigação são de natureza patrimonial e a res furtiva compreende valor expressivo. Todavia, é necessária a redução do montante fixado a título de fiança, a fim de que não se coloque em risco a subsistência do paciente. Assim, a situação recomenda a redução da fiança para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro nos artigos 325, § 1º, II, e 326, ambos do Código de Processo Penal, sob pena de convalidar-se a medida constritiva, mesmo quando suficiente a adoção de cautelares mais brandas. Com tais considerações, concedo parcialmente a ordem de em habeas corpus em favor do paciente José Pedro Rossi para reduzir o valor da fiança para R$ 1.000,00 (mil reais), em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.<br> .. <br>A análise do excerto acima transcrito revela que o em. Desembargador do Tribunal a quo deixou de observar a condição de hipossuficiente do ora paciente, mantendo, portanto, como condição à manutenção da liberdade o pagamento da quantia de R$ 1.000,00. Ocorre que, nesse específico caso, o paciente alega que sua condição financeira não lhe permite arcar com o pagamento do referido valor, sem comprometimento da sua subsistência, principalmente porque estaria desempregado.<br>Assim, na hipótese em que o paciente for considerado hipossuficiente e não possuir condição financeira suficiente para arcar com o valor arbitrado a título de fiança e verificada a ausência dos motivos ensejadores da custódia cautelar, o réu deverá ser posto em liberdade, a teor do disposto no art. 350 do Código de Processo Penal, em consonância com o entendimento desta eg. Corte, verbis:<br>Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos art. 327 e 328. Se o réu infringir, sem motivo justo, qualquer dessas obrigações ou praticar outra infração penal, será revogado o benefício.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA. LEGALIDADE. CONTRABANDO. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA. INADIMPLEMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Parcial conhecimento do recurso. O Ministério Público pleiteia, dentre outros, o não conhecimento do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio. Nesse sentido, entretanto, está a agravada, que analisou a questão em duas laudas, consignando que o Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal, como foi feito, na espécie.<br>Não há, portanto, interesse recursal em obter reforma deste tópico, pois no sentido defendido pelo Parquet está a decisão agravada.<br>2. Decisão monocrática. Legalidade. As disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar. Precedentes. - Tal diretriz do Superior Tribunal de Justiça está em inteira sintonia com a interpretação do STF sobre o assunto. Nesse diapasão, vale a pena conferir, a título exemplificativo, recentíssima decisão do eminente Ministro Alexandre de Moraes no HC n.º 180497-TO, lavrada em 19/2/2020. 3. A teor do art. 350 do Código de Processo Penal, nos casos em que couber fiança, o Magistrado, verificando ser impossível ao réu prestá-la, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos art. 327 e 328 do mesmo diploma legal.<br>4. Na espécie, a imposição da fiança, quando afastada pelo Magistrado os requisitos/pressupostos da prisão preventiva, não tem o condão de justificar a manutenção da prisão cautelar, em especial quando o réu declarou-se pobre e permaneceu segregado ante o inadimplemento do valor estipulado. A ordem foi concedida de ofício para garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do recolhimento da fiança, e mediante a imposição de medidas cautelares, a critério do Juízo processante. Decisão monocrática de acordo com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior. Ausência de ilegalidade.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido." (AgRg no HC n.º 561.310/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2020, DJe 2/3/2020).<br>HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. CONSIDERÁVEL TEMPO DE PRISÃO APÓS A DECISÃO CONCESSIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.<br>1. É cediço nesta Casa que o inadimplemento da fiança imposta, por si só, não é capaz de fundamentar a manutenção da custódia cautelar, devendo ser observado o que preconiza o art. 350 do Código de Processo Penal.<br>2. Na espécie, o paciente permaneceu custodiado mesmo após a decisão concessiva da liberdade, em virtude de não ter condições de adimplir com o valor arbitrado a título de fiança, ante a sua hipossuficiência, o que se extrai do tempo em que permaneceu no cárcere - não obstante a soltura condicional que lhe foi deferida.<br>3. Habeas Corpus concedido, em conformidade com o parecer ministerial." (HC n.º 547.948/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020).<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. RÉU JURIDICAMENTE POBRE. CONDICIONAMENTO DA LIBERDADE AO PAGAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 350 DO CPP. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.<br>I - "A imposição da fiança, dissociada de qualquer dos pressupostos legais para a manutenção da custódia cautelar, não tem o condão, por si só, de justificar a prisão cautelar do réu, a teor do disposto no art. 350, do Código de Processo Penal" (HC n.º 247.271/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/10/2012).<br>II - Na hipótese, configura constrangimento ilegal o condicionamento da liberdade provisória ao pagamento de fiança arbitrada no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por se tratar de paciente hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública. Ordem concedida para, confirmando a liminar deferida, garantir a liberdade ao paciente, independentemente do pagamento de fiança, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal." (HC n.º 327.586/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 6/10/2015).<br>Assim, à luz do referido dispositivo e dos precedentes acima citados, mostra-se ilegal a preservação da prisão cautelar do acusado tão somente em razão do não pagamento da fiança.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do recolhimento da fiança, sem prejuízo da adoção de outras cautelas, além daquelas já arbitradas, a critério e sob acompanhamento do Juízo de primeiro grau.<br>Intimem-se.<br>EMENTA