DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por Wallace Regis dos Santos Silva contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou o recurso (n. 1.0000.25.332646-6/000), mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Governador Valadares, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Autos n. 5009023-47.2025.8.13.0105).<br>No recurso, a defesa sustenta que a prisão foi mantida com fundamento exclusivo na quantidade de drogas apreendida, reputada como pequena (53,80 g), parte delas de menor potencial lesivo (maconha), o que não evidenciaria gravidade suficiente para a cautela extrema (fls. 158). Afirma que a prisão preventiva deve ser medida de ultima ratio, à luz de parâmetros internacionais e constitucionais, havendo adequação de medidas cautelares diversas da prisão (fl. 158).<br>Destaca que o recorrente é primário, possui identificação civil e residência fixa, não representando risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (fl. 159). Aduz que, mesmo em caso de condenação, haveria possibilidade de absolvição, desclassificação ou reconhecimento do tráfico privilegiado, com pena definitiva não superior a dois anos, em regime aberto ou substituída por restritivas de direitos, tornando desproporcional a manutenção da prisão antes do julgamento (fls. 159).<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para revogar prisão preventiva, a fim de que seja concedida a liberdade provisória ao recorrente, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fl. 160).<br>É o relatório.<br>Dos autos constata-se que o recorrente foi preso em flagrante em 3/4/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tendo sido colhidas as declarações em audiência de custódia e, na sequência, convertida a prisão em preventiva para garantia da ordem pública, com fundamento na materialidade e indícios de autoria, bem como na natureza do delito e na inadequação de medidas cautelares diversas (fls. 18/20).<br>O Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, ressaltou que a prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes, pelo modus operandi que indicaria estrutura mínima organizada e pelo risco de reiteração delitiva, concluindo pela insuficiência de medidas cautelares alternativas e pela irrelevância de condições pessoais favoráveis (fls. 140/143).<br>Consta do acórdão recorrido a apreensão de 45 pinos de cocaína (39,6 g) e 5 buchas de maconha (14,2 g), além de descrição do modus operandi envolvendo suposta atuação conjunta do recorrente com terceiro, circunstâncias utilizadas para afirmar a justa causa da ação penal e o periculum libertatis (fl. 143).<br>Assentou, ainda, que o argumento de desproporcionalidade demanda valoração probatória própria da sentença e que a alegada condição de saúde mental não demonstra, por ora, inviabilidade de tratamento no estabelecimento prisional, afastando a substituição por prisão domiciliar (fls. 142 e 147/148).<br>Nesse contexto, observa-se que a manutenção da constrição cautelar está validamente fundamentada na gravidade concreta do delito e no modus operandi, justificando a necessidade da medida para garantir a ordem pública.<br>Nesse sentido: AgRg no RHC n. 218.731/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1º/10/2025; e AgRg no HC n. 1.017.260/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.<br>Destaca-se, por oportuno, que, em razão do incidente de insanidade mental, houve o desmembramento do processo quanto ao recorrente e a suspensão da ação principal, nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>Recurso em habeas corpus improvido.