DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 322-342) interposto por JÉFERSON MARTINS DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ, fls. 293-320).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 240, §1º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, e artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>Sustenta, inicialmente, nulidade da prova por violação de domicílio, afirmando que os policiais ingressaram no imóvel da Rua Nova Zelândia, nº 117, sem mandado e sem autorização válida, com base apenas em informações sobre um carro que se deslocaria entre Porto Alegre e Alvorada.<br>Argumenta que o policial ouvido em juízo "não se recorda" de ingresso no domicílio e que as testemunhas de defesa confirmam a entrada dos agentes na residência, inexistindo registros audiovisuais ou consentimento documentado.<br>Destaca que o informe do setor de inteligência seria vago e dirigido ao veículo, não ao imóvel.<br>Subsidiariamente, o recorrente postula o reconhecimento do tráfico privilegiado, com base no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, argumentando que preenche os requisitos legais para a aplicação da minorante.<br>Com contrarrazões (e-STJ, fls. 343-356), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 357-360).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 367-375).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No tocante ao pedido de reconhecimento da violação de domicílio, a instância anterior assim se manifestou (e-STJ, fls. 306-320):<br>"I - Ausência de fundamentação<br>A Defesa de JÉFERSON aduz, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de apreciação da tese de violação de domicílio.<br>Na sentença proferida, o Magistrado consignou que: 1. Da violação de domicílio.<br>A defesa alega que as provas foram obtidas com violação ao domicílio. Sem razão, na medida em que restou esclarecido na instrução que todo o material foi apreendido em via pública.<br>Nesse sentido, verifica-se que a tese, ainda que brevemente, foi analisada e fundamentado seu afastamento, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, razão pela qual rejeito a preliminar.<br> .. <br>Ambas as Defesas sustentam a violação de domicílio. Ainda que o policial militar ouvido em juízo tenha dito não se recordar se houve o ingresso na residência, sinala-se que há muito estava fixada a possibilidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial nos casos em que eram encontradas drogas e armas na residência do investigado, visto tratarem-se de delitos permanentes, de modo que a posse e a guarda configurariam o flagrante delito. Contudo, para evitar excessos eventualmente cometidos pelos agentes de segurança pública, de maneira a impedir a convalidação da invasão domiciliar sem justificativa prévia, assentou-se entendimento, nas Cortes Superiores, sobre a necessidade de mandado judicial para ingresso na residência do investigado, quando ausente qualquer indício de flagrante, sendo que eventual apreensão de drogas não convalidaria a busca sem a respectiva ordem legal:<br> .. <br>No caso, depreende-se dos elementos informativos de que os policiais militares receberam a informação do setor de inteligência que o carro era utilizado para transporte de drogas e, ao visualizarem o automóvel, procederam à abordagem. Dentro do veículo, foram apreendidas as drogas e as armas de fogo, além de caderno de anotações e dinheiro em espécie na quantia de R$ 3.000,00. Assim, havendo fundadas suspeitas da prática do crime de tráfico de drogas não haveria qualquer ilegalidade no ingresso ao domicílio dos réus, considerando a situação de flagrância em que apreendidos objetos ilícitos."<br>No caso, conforme se extrai da sentença e do acórdão recorrido, a busca e apreensão dos entorpecentes e armas não ocorreu em domicílio.<br>As instâncias ordinárias, ao afastarem a preliminar de violação de domicílio, registraram expressamente que "a apreensão de drogas e armas ocorreu no interior de veículo abordado em via pública, com base em informações do setor de inteligência, não havendo violação de domicílio, tampouco ilegalidade na ação policial" (e-STJ Fl. 319).<br>Ademais, a ação policial foi precedida de justa causa, visto que os policiais militares receberam informações do setor de inteligência indicando que o veículo Onix, de cor preta, placas ITZ2731, estava sendo utilizado para transportar drogas entre as cidades de Porto Alegre e Alvorada, e que Jéferson, conhecido como "Bocão", seria um dos líderes da facção criminosa responsável por abastecer pontos de tráfico.<br>Diante dessas fundadas razões, os policiais lograram êxito em localizar o veículo em via pública, onde procederam à abordagem. Durante a revista veicular e pessoal, foram encontrados um revólver, drogas, dinheiro em espécie e um caderno de anotações referentes ao tráfico, tudo no interior do veículo e com os ocupantes (e-STJ Fl. 307, 310-311, 313-314).<br>Portanto, a apreensão dos materiais ilícitos ocorreu em local público e foi fundamentada em informações prévias, detalhadas e concretas, o que legitimou a abordagem e a busca.<br>No mesmo sentido, seguem julgados desta Corte:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ALEGADA NUIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA. DADOS OBJETIVOS. FUNDADA SUSPEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com os artigos 240, § 2º, e 244 do CPP, a busca pessoal/veicular será válida quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, como ocorreu na hipótese dos autos.<br>2. No caso, o acórdão registrou que, no dia dos fatos, os policiais receberam a informação sobre um possível transporte de drogas ilícitas, as quais seriam trazidas pelo condutor de um veículo GM/CORSA de placas BRG-3833, o que motivou a abordagem.<br>3. Assim, verifica-se que a denúncia foi minimamente confirmada, uma vez que os agentes de segurança visualizaram o veículo com as características descritas na delação, o que evidencia a fundada suspeita apta a justificar a abordagem policial em via pública.<br>4. A fundada suspeita é uma noção legal que se baseia na avaliação das circunstâncias específicas de cada caso para determinar se há motivos razoáveis para suspeitar que uma pessoa esteja envolvida em atividades criminosas. Nesses casos, não se exige certeza absoluta, mas sim uma base objetiva que justifique a conjectura do agente de segurança, ao qual deve ser assegurada a autonomia necessária para exercer suas atividades de fiscalização, a fim de garantir efetivamente o combate ao tráfico de substâncias ilícitas e exercer sua função constitucional de polícia ostensiva.<br>5. É bem verdade que a fundada suspeita não pode ser baseada em estereótipos, discriminação ou preconceitos, devendo ser fundamentada em fatos e circunstâncias objetivas, o que, no caso, foi atendido, uma vez que as características do veículo abordado eram idênticas às mencionadas na denúncia anônima recebida pelas autoridades. Logo, considera-se lícita a busca pessoal e veicular efetivada.<br>6. Por fim, somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022), hipóteses não verificadas nos autos.<br>7 . Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 842.561/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>Registre-se que a fundada suspeita é uma noção legal que se baseia na avaliação das circunstâncias específicas de cada caso para determinar se há motivos razoáveis para suspeitar que uma pessoa esteja envolvida em atividades criminosas.<br>Nesses casos, não se exige certeza absoluta, mas sim uma base objetiva que justifique a conjectura do agente de segurança, ao qual deve ser assegurada a autonomia necessária para exercer suas atividades de fiscalização, a fim de garantir efetivamente o combate ao tráfico de substâncias ilícitas e exercer sua função constitucional de polícia ostensiva.<br>É bem verdade que a fundada suspeita não pode ser baseada em estereótipos, discriminação ou preconceitos, devendo ser fundamentada em fatos e circunstâncias objetivas, o que, no caso, foi atendido, uma vez que as características do veículo abordado eram idênticas às mencionadas na denúncia recebida pelas autoridades.<br>A fim de assegurar a proteção dos bens jurídicos envolvidos e coibir efetivamente o transporte ilegal de substâncias entorpecentes, é necessário permitir que a autoridade policial realize fiscalizações em veículos com características semelhantes às apontadas na denúncia anônima, evitando assim a impunidade e garantindo a segurança pública.<br>Da mesma forma, o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, disposta no artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, é justificado pela contundente demonstração da dedicação dos réus a atividades criminosas, conforme exaustivamente analisado pelo acórdão.<br>A presença de um revólver e uma pistola em posse dos acusados, juntamente com os entorpecentes, é um indicativo inequívoco de envolvimento profundo com a criminalidade, pois o armamento serve para a proteção da atividade ilícita e de seus executores, não se coadunando com a figura do traficante ocasional.<br>Adicionalmente, a apreensão de uma significativa quantia de dinheiro fracionado - mais de R$ 3.000,00 - e um caderno de anotações específico para o tráfico, configura um cenário de operacionalização e controle financeiro típico de quem se dedica de forma habitual à mercancia de drogas.<br>No caso de Jéferson, o acórdão ainda destaca sua identificação como um dos líderes do tráfico na comarca.<br>Destarte, devidamente fundamentada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, tem-se que a desconstituição do entendimento implicaria extenso reexame dos fatos e provas dos autos, providência que não se compatibiliza com a via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Ilustrativamente:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIVILÉGIO. DEDICAÇÃO CRIMINOSA. HABITUALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).<br>2. É bem verdade que a revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é admitida, mas apenas em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis de plano, sem necessidade de incursão em aspectos circunstanciais, fáticos ou probatórios.<br>3. Para fazer jus à aplicação do redutor de pena estatuído no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é necessário o preenchimento dos requisitos cumulativos, uma vez que o tráfico privilegiado exige que o acusado seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividade criminosa, nem integre organização criminosa.<br>4. As circunstâncias do delito, notadamente a forma em que acondicionado o entorpecente apreendido, sua alta quantidade e natureza repugnante, bem como a apreensão de arma de fogo e de petrechos relativos à traficância - balança de precisão e embalagens plásticas utilizadas para acondicionamento da droga - levam à conclusão que o réu se dedica a atividades criminosas e, por conseguinte, servem como fundamento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, porquanto evidenciam sua propensão a práticas criminosas."<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 991.147/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, destaquei)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em virtude da ausência de ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. A defesa busca a reforma da decisão para reconhecer a incidência do tráfico privilegiado.<br>2. O Tribunal de origem entendeu pela falta de elementos probatórios para a caracterização do delito de associação para o tráfico, mas considerou suficientes para afastar o privilégio do tráfico, observando o envolvimento em organização criminosa e a dedicação à atividade criminosa, corroborada pela presença de menor de idade e pela quantidade e variedade de drogas apreendidas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a incidência do tráfico privilegiado, considerando a alegada dedicação do paciente à atividade criminosa e a presença de elementos que indicam envolvimento habitual com atividades criminosas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida com base na impossibilidade de reexame fático-probatório em sede de habeas corpus, uma vez que a Corte de origem fundamentou o afastamento do privilégio nas circunstâncias da prisão e na apreensão de drogas e arma de fogo.<br>5. A dedicação à atividade criminosa foi demonstrada por elementos concretos, como a apreensão de petrechos típicos do tráfico e a forma de acondicionamento dos entorpecentes, o que inviabiliza a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>6. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A dedicação à atividade criminosa inviabiliza a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O reexame fático-probatório é inadmissível em sede de habeas corpus."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 44, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 6/5/2014; STJ, AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; STJ, AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 19.6.2024."<br>(AgRg no HC n. 926.337/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025, destaquei.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA