DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus  com pedido liminar impetrado  em  favor  de  MAURO FREIRE TRAVASSOS apontando  como  autoridade  coatora  o  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO  (Embargos Infringentes n.  5017550-56.2022.4.02.0000).<br>Depreende-se  dos  autos  que  o  paciente  foi  condenado  à  pena  de  6 anos  e  8  meses  de  reclusão, no regime inicial semiaberto, pelos crimes  dos  arts.  313-A (duas vezes) - inserção de dados falsos no sistema informatizado do INSS, e 288, ambos do Código Penal - formação de quadrilha (e-STJ  fls.  26/286).<br>A  defesa interpôs apelação. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso do corréu Giovanni Ferreira da Silva e negou provimento ao recurso do apelante e dos demais corréus, nos termos da ementa de e-STJ fls. 287/288:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA DA PREVIDÊNCIA QUADRILHA. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENUNCIA E DE ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÕES TELEFÔNICAS NÃO ACOLHIDAS. AUTORIA E MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS EM RELAÇÃO AOS APELANTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MENOR PARITICIPAÇÃO NÃ VERIFICADA. JUSTIFICADA. REPARAÇÃO DO DANO AFASTADA. PERDA DO CARGO CORRETAMENTE DETERMINADA. PERDIMENTO DE BENS PARA GARANTIA DA FAZENDA PÚBLICA.<br>1. Inépcia de denúncia não verificada. A questão da inépcia da denúncia está preclusa quando aventada após a sentença condenatória. Ademais, eventual tese de inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, o que não ocorreu no presente caso.<br>2. Ao tempo do deferimento da medida cautelar de interceptação telefônica, havia indícios suficientes de autoria e materialidade em relação aos investigados, de forma a cumprir as exigências da Lei 9.296/96. A decisão que deferiu o monitoramento das linhas telefônicas indicadas trouxe elementos fortíssimos não só da imprescindibilidade da medida, como também comprovou e consignou que este seria o único expediente para o prosseguimento da persecução criminal com êxito.<br>3. É possível a renovação sucessiva de interceptações telefônicas quantas vezes for necessário, em razão das peculiaridades e complexidade do caso em exame, a exigir investigação diferenciada e contínua.<br>4. A interceptação telefônica é, por sua própria natureza, prova irrepetível. Neste caso, para atendimento da ressalva prevista no art. 155 do Código de Processo Penal, o contraditório se dá de forma diferida, ou seja, em momento posterior a sua produção, quando então terão os interessados plena oportunidade de acesso e impugnação durante o curso do processo, o que foi franqueado aos réus.<br>5. Materialidade comprovada e autoria demonstrada. Os acusados estavam unidos no propósito comum de fraudar o INSS e viabilizar a concessão de benefícios previdenciários indevidos. Quando não concorriam diretamente para o peculato eletrônico em detrimento da autarquia, auxiliavam na manutenção da quadrilha ou norteavam a atuação e as decisões tomadas pelo grupo, de forma a contribuir para seu êxito. .<br>6. Existência de elementos que comprovam que as réus agiram com dolo. Inexistência de elementos que infirmem a ilicitude e afastem o conhecimento dos acusados da empreitada criminosa.<br>7. A pena-base dos réus em relação aos crimes que lhe foram atribuídos foi fixada acima do mínimo legal em razão de justificada valoração negativa de circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal.<br>8. Correção de erro material. A própria fundamentação da sentença afasta a incidência do § 1º do artigo 317, do CP, em relação a um dos réus. Pena retificada, possibilitando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>9. Menor participação não verificada. Cada um dos réus exerceu, no papel que lhe cabia na quadrilha, função que não pode ser considerada como menor participação dentro do contexto dos fatos.<br>10. A fixação do valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração não exige pedido expresso na denúncia. Em sendo a reparação do dano um efeito automático da condenação, a intenção do legislador foi tornar a sentença penal um título executivo líquido, desde que existam elementos probatórios nos autos que permitam ao magistrado fundamentar a conclusão sobre o quantum do dano gerado pela infração penal. Precedente.<br>11. Perda do cargo público corretamente determinada. Incompatibilidade moral e legal de os réus se manterem no exercício do cargo público que utilizaram para desviar recursos do erário. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não tem o condão de afastar o efeito disposto no artigo 92, I, "a" do Código Penal, uma vez que a perda do cargo não está adstrita a efetiva privação da liberdade do réu.<br>12. Perdimento de bens. Restou comprovado que os réus praticaram delitos contra o INSS que causaram prejuízo à respectiva Autarquia. Aplicam-se à hipótese as normas do Decreto-Lei nº3.240/41.<br>13. Parcial provimento do recurso de Giovanni Ferreira da Silva para corrigir o erro material e por conseguinte, à capitulação do crime que lhe foi atribuído e a pena fixada. Negado provimento ao recurso dos demais réus, nos termos do voto do Relator.<br>A defesa opôs embargos infringentes, os quais foram providos parcialmente, apenas para afastar a fixação do valor mínimo de reparação dos danos, conforme ementa de e-STJ fl. 291:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ARTIGOS 313-A E 317. ABSORÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONDUTAS AUTÔNOMAS. DOSIMETRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. CIRTUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DADOS CONCRETOS NÃO INERENTES AO TIPO PENAL. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I - A divergência posta no presente recurso é adstrita à (1) absorção do crime previsto no art. 313-A pelo crime de corrupção; (2) dosimetria da pena, mais especificamente à valoração das circunstâncias judiciais na pena-base; e (3) possibilidade de fixação do valor mínimo da reparação do dano, na forma do art. 387, IV do CPP. Não há qualquer divergência no tocante à comprovação da materialidade e autoria delitivas.<br>II - Um dos critérios utilizados pela doutrina para solução do chamado "conflito aparente de normas" é o princípio da consunção, que determina a absorção do crime-meio pelo crime-fim, evitando-se a dupla punição pelo mesmo fato criminoso (princípio do ne bis in idem). É o que pode ocorrer, a depender da situação de fato, em relação aos crimes de inserção de dados falsos em sistemas de informação e de corrupção. O pagamento de vantagem ilícita pode ter como único objetivo a inserção, pelo funcionário público autorizado, de dados falsos em sistema informatizado da Administração Pública. É cediço que, nesse caso, não cabe dupla tipificação da conduta criminosa, que melhor se amoldará ao disposto no art. 313-A do CP.<br>III- No caso dos autos, verificou-se a existências de condutas que se amoldam perfeitamente ao tipo do art. 313-A e outras, autônomas, que se amoldam ao art. 317 (e art. 333, no que se refere aos particulares), de forma independente. Não há que se falar em dupla punição pela mesma conduta criminosa.<br>IV - A culpabilidade, quando tratada no âmbito da primeira fase da dosimetria da pena, nada mais é que o conjunto das condições subjetivas do autor do fato, tais como suas condições pessoais, grau de escolaridade, premeditação do delito, cargo que ocupa na Administração, entre outros. Revela, no caso concreto, o grau de censura na prática do ato delitivo.<br>V - A fraude e o prejuízo financeiro não são ínsitos ao crime previsto no art. 313-A do Código Penal e foram utilizados, mediante fundamentação concreta, para exasperar a pena-base sob o fundamento das circunstâncias e consequências do crime.<br>VI - A aplicação do disposto no art. 387, IV do CPP, referente à fixação do valor mínimo de reparação pelos danos causados pela infração, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa.<br>VII - Recursos parcialmente providos.<br>Daí  o  presente  writ,  no  qual  alega  a  defesa  a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, aduzindo que  "considerando a regra prevista nos artigos 117 inciso IV e 119 do Código Penal (no caso de concursos de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente), bem como a pena aplicada de 02 (dois) anos referente ao crime do artigo 288 do Código Penal, cujo acórdão da apelação publicado em 16/07/2019, foi mantido pelo acórdão dos embargos infringentes publicado em 15/12/2023 (evento 499 do processo eletrônico do TRF2ª). Levando em considerando a regra prevista no inciso V, do artigo 109 do CP, patente a ocorrência da prescrição" (e-STJ fls. 10/11).<br>Alega ainda ausência de fundamentação e proporcionalidade na dosimetria da pena-base, notadamente na valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime com relação ao crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal.<br>Requer,  desse  modo, a  extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de quadrilha, previsto no art. 288 do Código Penal, bem como a revisão da dosimetria da pena-base, por não ser vislumbrada a presença de circunstâncias desfavoráveis constantes no art. 59 do Código Penal, com relação crime do art. 313-A do CP.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime do art. 288 do CP (e-STJ fls. 301/308).<br>A defesa junta aos autos os acórdãos do Recurso de Apelação e Embargos Infringentes (e-STJ fls. 310/324).<br>É  o  relatório. <br>Decido.<br>Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).<br>Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> .. (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Assim sendo, como se reconhece a hipótese da concessão da ordem, de ofício, passa-se ao exame da matéria de mérito.<br>A Terceira Seção deste STJ, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 3/11/2022, concluiu que o marco inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória seria a data do trânsito em julgado para ambas as partes. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 112, I, DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STF. 1. Necessário o alinhamento dos julgados do Superior Tribunal de Justiça com o posicionamento adotado nas recentes decisões monocráticas proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, bem como nos seus órgãos colegiados (Turmas e Plenário). 2. O Tribunal Pleno fixou a orientação de que " a  prescrição da pretensão executória, no que pressupõe quadro a revelar a possibilidade de execução da pena, tem como marco inicial o trânsito em julgado, para ambas as partes, da condenação". Logo, "enquanto não proclamada a inadmissão de recurso de natureza excepcional, tem-se o curso da prescrição da pretensão punitiva, e não a da pretensão executória" (AI n. 794.971/RJ-AgR, red. do ac. Min. Marco Aurélio, DJe de 28/6/21) (ARE 1301223 AgR-ED, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 28-04-2022 PUBLIC 29-04-2022). 3. Conforme orientação da Sexta Turma, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, porque, ainda que haja, no STF, reconhecimento de repercussão geral no STF - ARE 848.107/DF (Tema n. 788) -, pendente de julgamento, " o  Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. Assim, por já ter havido manifestação do Plenário da Suprema Corte sobre a controvérsia e em razão desse entendimento estar sendo adotado pelos Ministros de ambas as turmas do STF, essa orientação deve passar a ser aplicada nos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há mais divergência interna naquela Corte sobre o assunto" (AgRg no RHC n. 163.758/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022) (AgRg no REsp n. 2.000.360/PR, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 15/8/2022). 4. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial defensivo. (AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022.)<br>Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento encerrado em 30/6/2023, apreciando o Tema n. 788/STF, com repercussão geral (ARE 848.107), "declarou a não recepção pela Constituição Federal da locução "para a acusação", contida na primeira parte do inciso I do artigo 112 do Código Penal, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição de forma a se entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, aplicando-se este entendimento aos casos em que i) a pena não foi declarada extinta pela prescrição e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12.11.2020".<br>Como se vê, o Supremo Tribunal Federal adotou o mesmo entendimento da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça. Contudo, modulou os efeitos do julgado, a fim de que se aplique apenas aos casos em que a pena não fora declarada extinta pela prescrição e cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020.<br>No caso concreto, a sentença foi proferida em 20/4/2016. O MPF não interpôs recurso de apelação, apenas a Defesa.<br>Com relação ao crime do art. 288 do CP, o réu foi condenado à pena definitiva de 2 anos de reclusão. Desse modo, considerando a pena aplicada, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, a qual se consumou em 19/4/2020, nos termos dos arts. 109, V c/c o art. 112, I, ambos do CP.<br>E, no que tange ao pedido de revisão da dosimetria quanto ao crime de inserção de dados falsos no sistema informatizado do INSS (art.  313-A do Código Penal), inicialmente, cabe ressaltar que, embora a defesa alegue que a "sentença penal condenatória  ..  foi integralmente mantida pelo Tribunal apontado como coator" (e-STJ fl. 12), deve ser salientado, quanto ao referido crime, que, de fato, na sentença penal condenatória de primeiro grau, foram negativadas as circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, sendo aplicada a pena-base em 4 anos de reclusão. No entanto, o Tribunal de origem, no acórdão de apelação, apenas manteve a culpabilidade, decotando tanto as circunstâncias do crime, quanto as consequências do crime, abrandando a pena-base de 4 anos para 2 anos e 6 meses de reclusão, conforme segue.<br>Sobre a pena-base, a sentença de primeiro grau assim decidiu (e-STJ fls. 266/267):<br>O acusado tem curso superior em administração, concluído em 1985, é servidor público do INSS antigo e foi contemplado como uma bolsa de estudo pela autarquia previdenciária como incentivo a sua carreira de técnico do seguro social na área de Logística Empresarial, o que lhe dava mais condições de entender o caráter ilícito de sua conduta do que o homem médio e do que servidores recém-ingressos na autarquia. No que concerne às circunstâncias, o crime foi praticado por meio de fraude e falsificação de documentos públicos (CT Ps, laudos periciais, relações de salários de contribuição etc) que, se não devem ser punidos como crimes autônomos por integrarem uma mesma cadeia causal e restarem absorvidos pelo desvalor do crime final, necessariamente agravam a sua pena. Quanto às consequências, a ocorrência de prejuízo não é elementar do tipo do art. 313-A do Código Penal, de modo que o exaurimento do crime, no caso, deve pesar em desfavor do réu. No caso, elas foram moderadas, uma vez que a inserção de dados falsos nos sistemas do INSS acabou ocasionando a concessão de dois benefícios irregulares, cujo pagamento resultou no desvio de recursos previdenciários que, em conjunto, somam, pelo menos, R$ 14.467,00 (quatorze mil, quatrocentos e sessenta e sete reais). Não há que se falar em comportamento da vítima, dada a natureza do crime. Tenho, assim, que as circunstâncias do art. 59 do Código Penal lhe são desfavoráveis, razão pela qual fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão.<br>E, sobre o assunto, o Tribunal de origem, no acórdão de apelação, ao manter apenas a circunstância da culpabilidade, assim dispôs (e-STJ fl. 321, grifei):<br>Igualmente, no tocante ao crime de inserção de dados falsos, é notória a maior reprobabilidade da conduta daqueles que tinham larga experiência no serviço público (Alcenir, Maria Cristina e Mauro).<br> .. <br>Por outro lado, o grau de escolaridade dos apelantes, valorado na culpabilidade de todos os crimes, não tem o condão de exasperar suas penas; do mesmo modo que o emprego de fraude, a utilização de documentos falsos e os prejuízos de até R$ 12.367,00 não devem ser sopesados no cômputo da sanção, referente à inserção de dados falsos, eis que não excedem a normalidade intrínseca à prática desse tipo penal.<br> .. <br>Relativamente ao crime de inserção de dados falsos, ficam as penas-bases de Carlos Augusto, Cecília, Edmilson, Cristiana Kelly, Márcia, Leila e Nelcir determinadas em 2 (dois) anos de reclusão; a de Everaldo em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão; e a de Alcenir, Maria Cristina e Mauro também em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.<br>Cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>Relativamente à dosimetria da pena-base, verifico que a circunstância judicial da culpabilidade foi negativamente valorada ao fundamento de que, "no tocante ao crime de inserção de dados falsos, é notória a maior reprobabilidade da conduta daqueles que tinham larga experiência no serviço público" (e-STJ 321, grifei), fundamento idôneo a justificar o incremento de referida circunstância judicial.<br>Igualmente nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pela defesa, insurgindo-se contra acórdão do Tribunal de origem que majorou a pena-base acima do mínimo legal em razão da culpabilidade elevada, negando provimento à apelação da defesa e dando parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal. A agravante foi condenada pelo crime de corrupção passiva (art. 317, §1º, do Código Penal), com fixação de pena-base em patamar superior ao mínimo legal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há uma questão em discussão: verificar se a majoração da pena-base com fundamento na culpabilidade da acusada está devidamente fundamentada, à luz do art. 59 do Código Penal, ou se configura violação à legislação federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a individualização da pena pelo julgador, embora discricionária, deve observar os limites legais e princípios como a proporcionalidade e razoabilidade, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade.<br>4. O Tribunal de origem justificou o aumento da pena-base com base em circunstâncias concretas que revelaram a elevada culpabilidade da acusada, destacando que ela, em razão de três décadas de experiência no serviço público, teve maior facilidade em driblar os esquemas de controle da autarquia previdenciária, evidenciando maior reprovabilidade da conduta e exigibilidade de comportamento diverso.<br>5. A culpabilidade, enquanto circunstância judicial, deve ser valorada com base nas especificidades fáticas do caso, não se confundindo com elementos constitutivos do tipo penal. A fundamentação apresentada utilizou critérios concretos que não configuram mera referência vaga ou genérica, estando alinhada aos precedentes desta Corte.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.253.266/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício para declarar a extinção da punibilidade do paciente MAURO FREIRE TRAVASSOS pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória com relação ao crime previsto no art. 288 do Código Penal (formação de quadrilha).<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA