DECISÃO<br>Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por REGINALDO DE CASTRO PEREIRA, contra decisão de fls. 50-51, a qual não conheci do habeas corpus, por não estar suficientemente instruído.<br>No presente pedido, pleiteia o requerente a reconsideração da decisão às fls. 50-51. Foi juntada aos autos cópia da decisão que decretou a segregação cautelar.<br>É o breve relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista a juntada da documentação faltante, às fls. 216-219, passo a análise do pleito liminar.<br>Narra a defesa que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 29 de dezembro de 2024, pela suposta prática, em tese, dos crimes descritos nos arts. 129, § 13, 147, § 1º, e 250, § 1º, II, a, do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006, tendo sido a custódia decretada sob o fundamento de garantia da ordem pública e proteção à vítima.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 9-17.<br>No presente writ, alega a defesa excesso de prazo e ausência de justa causa para a manutenção da prisão preventiva.<br>Requer a revogação da prisão preventiva do paciente; ou, subsidiariamente,  a  substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.<br>A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, seja em razão da periculosidade do paciente que "supostamente agrediu a vítima fisicamente, a ameaçou de morte, além de ter ateado fogo em sua residência"- fl. 62, seja se considerado o fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o paciente "possui outros registros de descumprimento de medidas protetivas contra a vítima, lesão corporal, além de cumprir pena nos autos de execução penal nº 0262785-09.2017.8.09.0158 SEEU"- fl. 217. Ressalte-se ainda, que o paciente estava cumprindo pena em regime aberto, quando praticou os novos delitos.<br>Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso.<br>A propósito:<br>"A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica" AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/03/2023).<br>Nesse mesmo sentido: (AgRg no HC n. 846.289/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/10/2023); (AgRg no HC n. 776.045/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30/8/2023); (AgRg no HC n. 777.387/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023.)(AgRg no HC n. 793.034/SP, Minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023).<br>Ademais, conforme pacífica jurisprudência desta Corte:<br>"como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)."(AgRg no RHC n. 196.193/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.<br>Em relação a alegação de excesso de prazo na formação a culpa, na linha dos precedentes desta Corte, outra não é a conclusão a que se chega senão a de que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.<br>Ademais, conforme informações no sítio do Tribunal de origem (www.tjdft.jus.br), datado de 19/09/2025, o processo se encontra na fase de memoriais, incidindo no caso, portanto, o enunciado sumular n. 52 desta Corte Superior, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".<br>Ilustrativamente:<br>"consignou-se no aresto impugnado que a audiência de instrução e julgamento foi realizada e que os autos aguardam a apresentação das alegações finais da defesa e do Parquet, a atrair a incidência o enunciado sumular n. 52 desta Corte Superior de Justiça"(AgRg no HC n. 888.960/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.).<br>"No caso, os autos encontram-se em fase de alegação final, de modo que incide ao caso o enunciado nº 52 da Súmula desta Corte, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".(AgRg no RHC n. 176.365/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>Nesse mesmo sentido: (AgRg no HC n. 796.125/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta turma, DJe de 6/3/2023); (AgRg no HC n. 756.005/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023);(AgRg no HC n. 922.872/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA