DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO CARLOS PITANGA JÚNIOR, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 410-411):<br>ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA. ADIDO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelante foi incorporado ao serviço ativo da marinha em 19/01/2004 para prestação de serviço militar voluntário, tendo sido designado para funcionar como médico perito isolado na área de jurisdição da Delegacia da Capitania de Portos de Ilhéus/Ba. Foi licenciado do serviço militar em 20/01/2005 em razão do término do Estágio de Adaptação e Serviço (EAS) que possui duração de doze meses. Ao contrário do que sustenta o apelante, houve sim inspeção de saúde do autor em momento anterior ao licenciamento (13/12/2004) em que foi considerado apto. Em razão de ser o apelante o único médico perito da Organização Militar em que servia, o procedimento adotado "era o militar fazer os exames constantes da DGPM-406 em clínicas conveniadas, os quais eram apresentados à Junta Regular de Saúde (JRS) por ocasião da inspeção de saúde, para análise e homologação. Inclusive, o exame químico trazido aos autos pelo Autor, datado de 11/12/2004. Foi um dos exames apresentados ao Hospital Naval de Salvador (HNSA) no ato de inspeção de saúde, em 13/12/2004"(fl. 203  conforme informação da própria União). Por esta razão, inclusive, não há nos autos o Termo de Inspeção de Saúde requerido pelo apelante. A ocorrência do procedimento descrito é corroborada pelos documentos de fls. 18, 83, 153/156. 2. O fato de a perícia ter sido realizada de forma indireta, com base em informações prestadas pelo próprio militar e subsidiadas por exames médicos, não infirma sua ocorrência ou mesmo obscurece suas conclusões. No ponto, importante destacar que a inspeção de saúde tem por finalidade apenas o exame da aptidão do militar, avaliação muito mais simples do que aquela própria da consulta médica que envolve diagnóstico e tratamento, inexistindo obstáculo para que seja realizada de forma indireta. 3. Nos termos do art. 108 da Lei nº 6.880/80, a reforma do militar é devida: a) por incapacidade definitiva para o serviço militar, em uma das situações previstas nos incisos I a III; b) por incapacidade definitiva para o serviço militar, se decorrente de uma das situações ou doenças especificadas nos incisos IV e V, respectivamente, do art. 108; ou c) por incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, ainda que sem nexo causal entre o trabalho e a incapacidade (art. 108, inc. VI, c/c art. 111, inc. II). 4. O licenciamento de ofício do militar temporário, por conclusão do tempo de serviço, pode ser feito pela Administração Militar a qualquer tempo, por razões de conveniência e oportunidade, exceto se alcançada a estabilidade advinda com a sua permanência nas Forças Armadas por dez ou mais anos de tempo de efetivo serviço, de acordo com o art. 50, inc. IV , alínea "a", da Lei nº 6.880 /80. Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto. 5. O vistor oficial concluiu que "não existe incapacidade laborativa total, existe incapacidade laborativa parcial, visto que a parte autora se submetida a fatores estressores, apresentará sintomas" (fl 184 - grifamos). É evidente, a partir da leitura do laudo pericial, que embora o apelante seja portador de transtorno de pânico e outros transtornos ansiosos, as patologias "são reversíveis quando tratadas de forma adequada com psicofármacos e psicoterapia" de modo que apresenta incapacidade apenas pontual e episódica quando submetido a "estresses moderados e/ou intensos", inexistindo nexo causal entre o serviço militar e a patologia psiquiátrica (resposta ao quesito 9). A partir do cenário clinico traçado pelo perito oficial, em cotejo com as atribuições desenvolvidas pelo autor na organização militar  médico perito área de jurisdição da Delegacia da Capitania de Portos de ilhéus/BA  não há como concluir pela existência de incapacidade do autor quando do desenvolvimento de suas atividades militares e, portanto, quando do seu licenciamento. Em reforço ao que se conclui, há nos autos requerimento formulado pelo próprio autor de agregação para exercício de cargo público de confiança perante a Prefeitura de Ilhéus em data próxima ao licenciamento, o que infirma a existência de incapacidade laboral. 6. Recurso da parte autora desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 448):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2. Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados. 3. Embargos de declaração rejeitados.<br>Em seu recurso especial, às fls. 460-496, o recorrente sustenta violação aos arts. 489, §1º, inciso IV, 1.022, todos do Código de Processo Civil, uma vez que, "Evidente, portanto, a negativa de prestação jurisdicional na medida em que o Tribunal de origem se furtou em apreciar questões relevantes trazidas pelo Recorrente.." (fl. 477).<br>Alega, ainda, ofensa aos artigos 369 e 373, I e § 1º e 400 do CPC, tendo em vista que, "..ao decidir a causa estando pendente de apresentação de documento oficial que deveria ter sido apresentado pela parte recorrida e que não o foi a despeito de sucessivas determinações e concessões de prazo." (fl. 477).<br>No mais, aponta desrespeito ao artigo 54 e 50, IV da lei 6.880/80, argumentando, para tanto, que "..o Recorrente comprovou que estava acometido de patologia incapacitante para o serviço militar na época de sua dispensa" (fl. 483).<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 503-505):<br>Em relação à violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o STJ já se manifestou no seguinte sentido: "Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil" (AgInt no AREsp 1.544.435/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 02/04/2020). No mais, a Turma julgadora na linha do voto condutor do acórdão recorrido, embasada nos elementos fático-probatórios dos autos, afastou a pretensão autoral ao concluir pela legalidade do ato de licenciamento, bem como na ausência dos requisitos autorizadores da reintegração e reforma do ex-militar. A toda evidência, infirmar a referida conclusão passaria, necessariamente, pela reapreciação de fatos e provas, vedada pelo Enunciado 7 da Súmula do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido:<br>(..)<br>Ademais, observa-se que o entendimento firmado por esta Corte está em sintonia com o adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não alcançada a estabilidade, advinda da permanência nas Forças Armadas por mais de 10 anos, o licenciamento do militar temporário pode ser determinado pela Administração a qualquer tempo, por conveniência e oportunidade". Nesse sentido:<br>(..)<br>Nesse passo, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de modo a atrair a incidência da Súmula 83 do STJ, que também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea a do permissivo constitucional (AgRg no REsp 1.895.014/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 03/12/2020). Ante o exposto, não admito o recurso especial.<br>Em seu agravo, às fls. 508-543, o agravante sustenta que:<br>19. E nesse ponto, data máxima venia, reside a omissão tanto na decisão monocrática quando no próprio acórdão na medida em que, a despeito da relevância da questão posta pela parte não houve manifestação do Tribunal de origem.<br>20. O Recorrente alegou que o ponto nodal da controvérsia é a nulidade do ato de licenciamento por apresentar na época doença incapacitante, o que não foi constatado devido à ausência de realização de perícia médica, importando em nulidade do ato administrativo.<br>(..)<br>36. O Tribunal ainda afirma que, infirmar a referida conclusão passaria, necessariamente, pela reapreciação de fatos e provas, vedada pelo Enunciado 7 da Súmula do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") já que o Tribunal de origem teria embasado sua decisão nos elementos fático-probatórios dos autos.<br>37. Novamente não se sustenta.<br>38. O que a parte pretendeu foi a revaloração da prova e dos critérios de julgamento o que é perfeitamente possível com base nas premissas fáticas transcritas e fixadas nas decisões anteriores, o que como se sabe não esbarra no óbice da súmula 07/STJ. Vejamos:<br>(..)<br>59. Ocorre que, data máxima venia, os precedentes mencionados simplesmente não se amoldam ao caso concreto pelo que se mostra totalmente descabida a alegação de incidência da súmula 83/STJ como fundamento de inadmissibilidade.<br>60. Ora, o que se discute nos autos é o licenciamento de militar temporário, portador de doença incapacitante e causada pelo serviço militar sem que houvesse a realização da perícia. E nesse ponto, verifica- se claramente que os precedentes citados na decisão monocrática não têm qualquer similitude fática com o presente caso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: (i) - inexistência da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida; (ii) - incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, uma vez que as decisões preferidas pelo Tribunal a quo estão em consonância com entendimento adotado pelo STJ e (iii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso e special que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.