DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE MIRANGABA, contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ementado à fl. 322:<br>APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PUBLICAÇÃO APENAS VIA DJE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. NULIDADE RECONHECIDA. APELO TEMPESTIVO. MUNICÍPIO DE MIRANGABA. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO CONDICIONADO À REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA AINDA NÃO EDITADA APÓS MAIS DE TRÊS DÉCADAS. OMISSÃO PROLONGADA DO PODER PÚBLICO QUE NÃO DEVE ENSEJAR EM PREJUÍZO AOS SEUS SERVIDORES. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CLT. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PERIGO QUE DECORRE DA PRÓPRIA NATUREZA DA ATIVIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA 1.885/2013 DO MTE (03/12/2013). CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. EXCLUSÃO DA FIXAÇÃO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO.<br>Foram opostos embargos declaratórios às fls. 339/363, pelo ora recorrente, desacolhidos, consoante fl. 491:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO CONDICIONADO À REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA AINDA NÃO EDITADA APÓS MAIS DE TRÊS DÉCADAS. OMISSÃO PROLONGADA DO PODER PÚBLICO QUE NÃO DEVE ENSEJAR EM PREJUÍZO AOS SEUS SERVIDORES. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CLT. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PERIGO QUE DECORRE DA PRÓPRIA NATUREZA DA ATIVIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA 1.885/2013 DO MTE (03/12/2013). HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO APONTADO VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.<br>A parte alega, no recurso especial de fls. 519/542, a violação aos artigos 8º e 373, I, do Código de Processo Civil.<br>Pois bem. Na origem, cuida-se de ação para a concessão de adicional de periculosidade, em razão do desempenho da função de guarda municipal, na base de 30% sobre o valor da remuneração do servidor recorrido.<br>Entende o ente político que o acórdão violou o princípio da legalidade estrita, ao conceder referida verba à parte agravada, pautando-se na Norma Regulamentadora n. 16, do Ministério do Trabalho. É que, inexistente lei municipal específica dispondo sobre as atividades perigosas que fazem jus ao adicional, não deve-se conceder a vantagem ao servidor público.<br>Prossegue o recorrente, ao afirmar que, mesmo com eventual regulamentação por lei municipal específica, sobre o adicional, se exigiria do servidor público interessado o devido cumprimento do ônus probatório, mediante demonstração de que a atividade exercida, de fato, reveste-se de perigo, por meio de prova pericial - o que não foi realizado in casu - ao dissabor da lei processual civil.<br>Destaca, ademais, que a atividade em questão não revela-se presumidamente periculosa, não se cuidando, pois, de fato notório, confessado ou incontroverso, que possa dispensar, em tese, a produção probatória.<br>Quanto ao permissivo do artigo 105, III, "c", da Constituição Federal, anota que o acórdão recorrido está em dissonância com o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que firma a necessidade de edição de lei específica para a regulamentação do referido adicional, por se tratar de norma de eficácia limitada, sob pena de transgressão à legalidade. O paradigma está ementado à fl. 544.<br>Inadmissibilidade exarada pela Corte originária às fls. 607/618 - com declaração de prejudicialidade do efeito suspensivo postulado, desta forma:<br>Quanto a irresignação do recorrente no tocante a tese de transgressão aos arts. 8º e 373, inciso I, do Código de Ritos Civil, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foram objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido quanto a estes pontos.<br>Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", sendo também aplicável a Súmula 211 do STJ que enuncia ser "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.".<br>Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, para configurar-se a existência do prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à dos dispositivos supramencionados, bem como seja exercido juízo de valor acerca dos dispositivos infraconstitucionais apontados como violados.  .. <br>Com relação à objeção levantada pelo recorrente em relação ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea "c" do art. 105 da Constituição, observa-se que o Recorrente não atentou para as formalidades indispensáveis ao conhecimento do especial, porquanto ausentes indicações pormenorizadamente, das divergências decisórias, necessárias para a ocorrência do cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes, limitando-se a colacionar ementas de julgados que seriam favoráveis ao entendimento que sustenta em suas razões principais. In casu, forçoso reconhecer a inexistência da comprovação do dissenso pretoriano, a teor do disposto no art. 1029, § 1º, do CPC e art. 255, do RISTJ.  .. <br>Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito presente Recurso Especial e, por corolário lógico, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>Veio então o agravo em recurso especial às fls. 635/647, destacando a parte recorrente o prequestionamento da matéria aventada, pois "a falta de manifestação expressa sobre o dispositivo legal no acórdão recorrido não demonstra a ausência de prequestionamento, mas sim, evidencia a reiterada omissão do Tribunal em apreciar matéria devidamente arguida pela parte e que tem a potencialidade de modificar o julgado". Declara ainda o cumprimento do dissídio jurisprudencial, com apontamento da divergência e realização do cotejo analítico.<br>Ausente contraminuta (fls. 650/651).<br>É o relatório.<br>Inviável o conhecimento do agravo.<br>A parte recorrente não logrou êxito em rebater os fundamentos empregados para a prolação da presente decisão de inadmissibilidade, quais sejam: (i) - a ausência de prequestionamento, relativamente aos artigos 8º e 373, I, ambos do Código de Processo Civil, com incidência das Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF; e (ii) - o descumprimento do cotejo analítico inerente à divergência jurisprudencial, consoante o disposto nos artigos 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do RISTJ.<br>Portanto, à mingua de contestação detalhada, específica e minuciosa, todos os motivos empregados pelo Tribunal de origem no decisum, para o juízo negativo de prelibação, permanecem hígidos, produzindo o s seus regulares efe itos no cenário jurídico.<br>No caso, violada a norma da dialeticidade, a atrair a previsão contida nos artigos 932, III, do Códi go de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se conhece do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Pelos motivos expostos, os quais tomo por razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE MIRANGABA.<br>Caso exista no s autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.