DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu dos anteriores embargos de declaração da agravante em razão do princípio da unirrecorribilidade, nos termos da seguinte ementa (fls. 915-917):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDO RECURSO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO SEGUNDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FLS. 879-885) NÃO CONHECIDOS.<br>Nas razões do recurso interno, a agravante sustenta que o não conhecimento de seus embargos de declaração partiu de premissa equivocada, pois deixou de observar que houve duas decisões monocráticas, de modo que os primeiros declaratórios visavam a saneamento de vício da decisão de fls. 862-866, enquanto os segundos aclaratórios foram opostos contra a decisão de fls. 867-871.<br>Requer, assim, a revisão da manifestação exarada na decisão de fls. 887-894 para viabilizar o conhecimento dos embargos de declaração e, consequentemente, analisar os vícios elencados na oportunidade.<br>A agravada apresentou contrarrazões (fls. 951-956 e 958-962).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Assiste razão ao agravante, visto que, da detida análise das razões dos dois embargos de declaração opostos, cada um suscita vício referente a decisum monocrático diverso, embora as razões dos declaratórios tenham teses semelhantes, até porque o provimento dado nas decisões de fls. 862-866 e 867-871 tem conteúdo também semelhante, o que não afasta a possibilidade de manejo de recurso contra cada decisão.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS CONTRA DECISÕES MONOCRÁTICAS DIFERENTES. ADMISSIBILIDADE. 2. MULTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Ao contrário do que afirma a parte não foi interposto "agravo interno em agravo interno", mas sim dois agravos internos para impugnar duas decisões monocráticas diferentes, quais sejam: uma prolatada pela Presidente desta Corte Superior e outra por este Relator.<br>2. É cabível a interposição dos dois agravos internos, pois cada recurso teve por objeto uma decisão monocrática diferente, inexistindo qualquer vedação legal para tal procedimento.<br>3. A existência de erro material na aplicação da multa constante no dispositivo da decisão anterior enseja a correção por este instrumento processual.<br>3. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.238.621/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024.)<br>Embora não seja a melhor técnica, pois poderia o embargante suscitar omissão nas decisões em um único embargo, não há, como destacado no precedente colacionado, "vedação legal para tal procedimento".<br>Assim, reconsidero a decisão de fls. 915-917 para conhecer os embargos de declaração de fls. 887-893, passando à sua análise.<br>BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. opôs os referidos embargos de declaração contra a decisão de fls. 567-571, cuja ementa ostenta o seguinte teor:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.<br>Nas razões desses declaratórios, a entidade bancária aduziu omissão no julgado "quanto ao pedido expresso de que o v. Acórdão fosse reformado a fim de que fosse afastada a sucumbência recíproca e, por consequência, os Embargados fossem condenados ao ônus sucumbencial de forma exclusiva e integral, conforme diversos precedentes acostados no Recurso Especial Adesivo" (fl. 888).<br>Pois bem.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>No caso dos autos, inexiste omissão a ser sanada, pois a decisão embargada foi clara ao consignar que houve sucumbência por ambas as parte (locador e locatário), evidenciado, quanto à embargante/locatária, pela constatação de discrepância entre o valor ofertado e o apurado em perícia técnica e consequentemente decretado pelo juízo, servindo a diferença para cálculo da verba honorária devida. Vejamos:<br>Em caso específico como o dos autos (ação renovatória), a Terceira Turma já destacou que a verba honorária deve observar o proveito econômico obtido, considerando, em relação a cada parte do processo (locador e locatário), a diferença entre o indicado e o apurado na sentença, valor que deve ser multiplicado por 12 (doze) em razão da natureza de obrigações de trato continuado. Ao locador, por lógica processual da majoração do aluguel, além do referido patamar, soma-se as parcelas vencidas.<br>Neste sentido:<br> .. <br>No caso dos autos, consoante acima destacado, o locador apontou R$134.265,00 como novo aluguel, sendo fixado em sentença R$81.800,00, de modo que a sucumbência seja 12 (doze) vezes sobre essa diferença (R$52.465,00 X 12= R$ 629.580,00), mantido o percentual fixado (10%).<br>Embora o valor de apuração da base de incidência da verba honorária seja menor para os locadores quando comparado com aquele estabelecido à locatária, tal particularidade não conduz à ocorrência de sucumbência mínima, como aduz.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário ao pleiteado não se confunde com omissão ou contrariedade no julgado, ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido, cito:<br>5. Os embargos de declaração não podem ser acolhidos, pois veiculam inconformismo com o resultado do julgamento e discutem questões que escapam aos vícios que poderiam ser sanados por meio de aclaratórios.<br>(EDcl no REsp n. 2.012.101/MG, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJEN de 8/4/2025.)<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.413.553/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 22/11/2024.)<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 915-917 para conhecer dos embargos de declaração de fls. 887-893, rejeitando-os.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Após publicação e decorridos os prazos recursais de praxe, voltem os autos conclusos para julgamento do agravo interno de fls. 937-946 (Petição n. 00783144/2025).<br> EMENTA