DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de NITEMAR LEMOS DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, por duas vezes, no crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em virtude da aplicação do concurso material de crimes (art. 69 do CP). A sentença negou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade.<br>"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. DA ADMISSIBILIDADE E DA PERDA PARCIAL DO OBJETO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA A DEFESA. ALTERAÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE. INTEGRAL CUMPRIMENDO DA MEDIDA LIMINAR QUE DETERMINOU A CESSAÇÃOADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DO PACIENTE PARA O SEMIABERTO. DA INCOMPATIBILIDADE DE REGIMES. PERDA PARCIAL DO OBJETO DA 2. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA O REEXAME DAIMPETRAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIMEDOSIMETRIA E DO REGIME PRISIONAL. CONTINUADO E DE DETRAÇÃO PARA FINS DE ALTERAÇÃO DE REGIME. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO . HABEAS CORPUS . 3. DA CONFIRMAÇÃO DA MEDIDANÃO CONHECIMENTO FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVALIMINAR. MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA . CONSTRANGIMENTO ILEGALDO PACIENTE AO REGIME SEMIABERTO CONFIGURADO. 4. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, CONCEDIDA PARA CONFIRMAR A LIMINAR  .. ".<br>Neste mandamus, a defesa alega, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, requer o reconhecimento da ocorrência de crime continuado (art. 71 do CP), a aplicação da detração penal (art. 387, § 2º, do CPP) e a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena.<br>Indeferido o pedido de liminar, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O TJPB conheceu parcialmente da ordem e a concedeu na parte conhecida, apenas para confirmar a medida liminar que já havia determinado a adequação da custódia do Paciente ao regime semiaberto. Quanto aos demais pontos o Tribunal não conheceu da ordem, considerando a via do Habeas Corpus inadequada, por demandar reexame aprofundado de prova e ser matéria afeta ao Juízo da Execução Penal.<br>Verifica-se, pois, que as questões não foram objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte:<br>"A questão relativa à alegada demora injustificada na instrução processual não foi objeto de exame pela Corte de origem, no acórdão recorrido, o que obsta a sua análise no presente recurso, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância." (RHC 107.631/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019)<br>"Em relação à prisão preventiva e ao excesso de prazo, verifica-se que as irresignações da defesa não foram objetos de cognição pela Corte de origem, o que torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte." (RHC 111.394/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019)<br>Porém, compete ao Colegiado de origem avaliar a presença de manifesta ilegalidade a ser sanada na via do writ, conforme a jurisprudência desta Corte:<br>"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. CÁLCULO DA PENA. PRÉVIA ORDEM INDEFERIDA LIMINARMENTE POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONHECIMENTO DO SUPOSTO CONSTRANGIMENTO NESTA SEDE. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO- PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. CABIMENTO DO WRIT. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. DETERMINAÇÃO DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA ANTERIOR IMPETRAÇÃO.  ..  2. É assente neste Superior Tribunal o entendimento de que a existência de recurso próprio não configura óbice à apreciação de questões exclusivamente de direito na via do habeas corpus, desde que a análise da legalidade do ato coator prescinda de incursão na matéria fático- probatória. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, em menor extensão, para determinar ao Tribunal de origem que julgue o mérito do prévio writ. (grifos nossos) (HC 204.715/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2011, D Je 08/09/2011).<br>Ante o exposto, não conheço da impetração, mas concedo a ordem, de ofício, apenas para determinar que a Corte de origem analisa a presença de flagrante ilegalidade na fixação da pena no bojo do HC nº 0810284-69.2025.8.15.0000.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA