DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos contra decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 299):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DO APONTAMENTO NEGATIVO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.<br>APRESENTADA NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA, CUMPRE À DEMANDADA COMPROVAR A ORIGEM DA DÍVIDA ENSEJADORA DO CADASTRO NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC. NO CASO RETRATADO, O AUTOR ACOSTOU O EXTRATO DO APONTAMENTO, FAZENDO PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA NEGATIVAÇÃO EM SEU NOME. POR OUTRO LADO, A REQUERIDA NÃO COMPROVOU MINIMAMENTE A SUA ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI CANCELADO ANTES DA PERFECTIBILIZAÇÃO. LOGO, IMPOSITIVA A DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. QUANTO AOS DANOS MORAIS, O CENÁRIO APRESENTA A SUA CONFIGURAÇÃO NA MODALIDADE IN RE IPSA, JÁ QUE O PRÓPRIO FATO CONSUBSTANCIA O DANO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO, UMA VEZ QUE ESTÁ AQUÉM DAQUELE USUALMENTE ARBITRADO POR ESTA CÂMARA EM SITUAÇÕES SEMELHANTES, SENDO INVIÁVEL SUA MAJORAÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECURSO POR PARTE DO AUTOR.<br>APELO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 325-327).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, e 373, I, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que o julgado estadual não foi devidamente fundamentado, e que não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Afirma que o recorrido não comprovou o alegado dano moral, de modo que não há que se falar em responsabilidade da instituição financeira com relação aos eventos narrados.<br>Requer, por outro lado, seja reduzido o valor fixado a título de danos morais.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 360).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Sem impugnação (fl. 389).<br>Assim posta a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Observo, inicialmente, que foi ajuizada ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais por Cristiano Fernando Mann em face da ora recorrente. O autor narrou que teve compras a prazo indeferidas porque seu nome estava negativado em cadastro de inadimplentes, constando como devedor, sem que tivesse celebrado nenhum contrato com a ré ou recebido depósito em sua conta bancária.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contratação de empréstimo e para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira, mantendo, por conseguinte, os termos da sentença.<br>Acerca da configuração do ilícito ensejador da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, assim discorreu o julgado estadual (fls. 296-298):<br>(..)<br>Nesta linha, conclui-se que a requerida deixou de comprovar as suas alegações, ainda que minimamente.<br>Por outro lado, o autor provou, por meio da juntada de extrato, a negativação efetuada em seu nome. Vejamos (1.6):<br>(..)<br>Nesse viés, comprovada a negativação em nome do autor, imperiosa a declaração da inexistência da contratação, pois não comprovada a regularidade do contrato objeto da demanda (nº 033150019044).<br>Ademais, ainda que não tenha havido o depósito na conta bancária do autor dos valores relativos à contratação, há prova suficiente da negativação.<br>Neste passo, relativamente à inexistência da dívida, as alegações trazidas pela requerida no bojo das razões recursais não é capaz de alterar a decisão proferida pelo Juízo de origem.<br>Note-se que sequer a cópia do contrato (cancelado) seria capaz de enfraquecer a decisão recorrida, pois o extrato fez prova plena da contratação e da negativação. Quanto ao dano moral, este consiste na ofensa aos direitos inerentes à personalidade da vítima, atingindo sua intimidade, privacidade, honra e imagem.<br>(..)<br>Diante deste cenário, impositivo o desprovimento do apelo, devendo ser mantida a decisão que declarou a inexistência da contratação e condenou a requerida a pagar indenização por danos morais.<br>(..)<br>Destaco que rever as conclusões do acórdão recorrido no tocante à inexistência de contratação e acerca da indevida inscrição do nome do recorrido em cadastro de devedores, demandaria, necessariamente, o reexame fático dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Registro, ademais, que a jurisprudência do STJ considera excepcionalmente cabível o reexame do valor arbitrado a título de danos morais, quando for ele excessivo ou irrisório.<br>No caso dos autos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mantido pelo acórdão recorrido, em decorrência da indevida inscrição do nome do recorrido em cadastro de inadimplentes, mostra-se dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, não justificando intervenção desta Corte Superior.<br>Por fim, com relação à suposta ofensa ao art. 489 CPC/2015, registro que não existe omissão ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas.<br>Além disso, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.<br>Em face do exposto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, em razão de ter sido estabelecido o percentual máximo permitido na instância de origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA