DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Homero Barbosa Neto contra a decisão singular de fls. 223-226, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegação de que houve inércia do exequente e, por isso, deveria ser reconhecida a prescrição intercorrente.<br>Em suas razões, o embargante afirma que há omissão na decisão a respeito da aplicação do art. 202 do Código Civil ao caso concreto, visto que somente as diligências frutíferas seriam aptas a interromper a prescrição, sendo insuficiente o mero peticionamento requerendo providências.<br>Ressalta que este entendimento foi positivado nos §§ 4º e 4º-A do art. 921 do Código de Processo Civil e que consiste na ratio decidendi do Tema Repetitivo n. 566 do STJ.<br>Alega que a decisão se baseia em premissa equivocada de que as teses do Tema Repetitivo n. 566 do STJ não se aplicam às execuções em geral, mas tão somente às execuções fiscais.<br>Entende que há contradição interna no julgado, visto que reconhece que as diligências anteriores foram infrutíferas, mas conclui que não há prescrição por não ter ocorrido inércia do exequente.<br>Afirma que há omissão a respeito da indicação do marco temporal e do regime jurídico aplicável ao caso, visto que não houve a indicação do prazo prescricional aplicável ao caso e a partir de quando houve sua interrupção, para fins de contagem da prescrição intercorrente.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 249.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento.<br>Em síntese, o processo discute a ocorrência de prescrição intercorrente na execução de origem. A tese do recurso especial consiste na alegação de que ocorreram apenas diligências infrutíferas na origem, insuficientes para interromper o curso do prazo prescricional, entendimento que seria a ratio decidendi do Tema Repetitivo n. 566 do STJ, criado para execuções fiscais, mas que também se aplicaria às execuções em geral.<br>A decisão embargada, diferentemente do que consta nos embargos de declaração, não afirmou que o entendimento é inaplicável às execuções em geral.<br>O fundamento contido na decisão é de que o Tribunal de origem atestou categoricamente que não houve inércia do exequente no caso concreto, requisito essencial para a configuração da prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência do STJ. Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal<br>2. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.580.673/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, grifou-se).<br>Deste modo, para acolher a tese de que todas as diligências solicitadas pelo exequente foram efetivamente infrutíferas, seria necessário realizar o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Igualmente, embora a agravante pretenda que a instância extraordinária promova o reexame dos autos para fins de precisar quais foram os marcos temporais e avalie se houve ou não a prescrição no caso concreto, tal providência também violaria a Súmula 7/STJ.<br>Assim, não há omissão a respeito da tese de que as diligências devem ser frutíferas, visto que a aferição do sucesso das diligências não pode ser feita em razão do óbice mencionado.<br>Também não há contradição interna no julgado, visto que a decisão não reconhece que as decisões anteriores são frutíferas, mas apenas informa que não é possível realizar tal verificação em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido, ressalto que não há omissão no julgado se ocorreu a análise suficiente das teses do recurso especial, conforme reiterada jurisprudência do STJ:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO "PROSTATO VESICULECTOMIA RADICAL ROBÓTICA" PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA. COBERTURA DEVIDA. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>3 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.465.140/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025, grifou-se.)<br>Assim, como o julgado não padece dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, deve a decisão ser mantida nos seus próprios termos .<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA