DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS ANTONIO LUCAS DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0111058-16.2025.8.16.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de reclusão, assim como 1 (um) ano e 1 (um) dia de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 147-A, § 1º, II, do Código Penal; 2º-A da Lei n. 7.716/89 e 24-A da Lei n. 11.340/2006, por 9 (nove) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal.<br>Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>Sustenta que houve erro na dosimetria da pena ao deixar-se de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, apesar de a admissão dos fatos ter sido utilizada para fundamentar a condenação.<br>Argumenta que a correção da dosimetria é devida com o reconhecimento da atenuante da confissão em todos os delitos, propondo a redução pela fração de 1/6 (um sexto) e o consequente redimensionamento da pena total para 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias.<br>Defende que, como decorrência do novo patamar de reprimenda, deve ser fixado o regime inicial aberto, por ser a pena inferior a 4 (quatro) anos e não haver fundamentação idônea para regime mais gravoso.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena. E, no mérito, o redimensionamento da pena e a alteração do regime inicial para o aberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA