DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 206):<br>APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Multa administrativa aplicada à instituição financeira diante de prática abusiva em razão do descumprimento à notificação do Procon - Alegação de nulidade da CDA e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade quanto a imposição da multa - Inocorrência - Título que preenche os requisitos formais exigidos pelo artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/1980 e multa de caráter sancionatório que atende a finalidade punitiva em valor razoável, considerando a liquidez da instituição financeira - Recurso improvido.<br>Em seu recurso especial de fls. 227-238, a parte recorrente alega violação aos artigos 6º, III, IV e X, 14, 20, § 2º, 22, 31, 39, IV, e 57, ambos da Lei nº 8.078/90, sob o argumento de que o PROCON não seguiu os critérios de dosimetria da multa estabelecidos legalmente, que incluem a "gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor", defendendo que a penalidade aplicada é exorbitante e desproporcional.<br>O Tribunal de origem, às fls. 245-246, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>O recurso não merece trânsito.<br>(..)<br>Com efeito, o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame.<br>Ademais, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça.<br>Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 227-38) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Em seu agravo, às fls. 249-251, a parte agravante aduz que a decisão denegatória impede o direito do banco ao duplo grau de jurisdição e ao amplo acesso ao judiciário.<br>Além disso, sustenta que a discussão não envolve questões de fato, mas sim matéria de ordem pública, especificamente sobre a exorbitância da multa aplicada, que seria desproporcional. Defende que a penalidade pode ser revista a qualquer momento e que a decisão agravada não pode impedir que o pleito seja reexaminado pela instância superior.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se: a) na premissa de que o posicionamento do órgão julgador, embora contrário às pretensões do recorrente, não desrespeitou a legislação; b) no fato de que os argumentos expostos pelo recorrente não foram suficientes para refutar as conclusões do acórdão recorrido, nem para evidenciar a suposta violação às normas legais; e c) na aplicação da Súmula nº 7 do STJ, por considerar que a modificação da conclusão do julgamento dependeria da análise de provas.<br>Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em rec urso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.