DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ROMOLO JOSÉ DAGOSTIN à decisão de minha relatoria (fls. 354-357), que, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O embargante alega que houve omissão quanto à dissidência jurisprudencial, à análise fundamentada sobre a Súmula 24/STF, Súmula 07STJ, dosimetria da pena e aplicação da fração da atenuante da confissão. (fls. 361/367)<br>Requer seja sanada a omissão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os aclaratórios não merecem acolhida.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Na espécie, a decisão embargada não apresenta nenhum dos aludidos vícios.<br>Conforme exposto na decisão embargada, o agravante não impugnou de forma adequada os óbices à admissibilidade do recurso especial.<br>Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não basta a simples alegação de sua inaplicabilidade ao caso concreto. Cabe ao recorrente apresentar argumentação consistente demonstrando que a modificação do entendimento adotado pela instância de origem não exige reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica. A mera assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração probatória é insuficiente.<br>No presente caso, a análise do alcance da Súmula Vinculante n. 24 do STF, à luz das peculiaridades do procedimento administrativo fiscal ao qual o agravante foi submetido, demandaria inevitavelmente o revolvimento do conjunto fático-probatório, e não apenas o exame de questões de direito ou de eventual má aplicação da lei federal.<br>A superação do óbice da Súmula n. 83 do STJ, por sua vez, exige a demonstração de que os precedentes mencionados na decisão agravada não são aplicáveis ao caso concreto. Para tanto, seria indispensável a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência jurisprudencial no âmbito do STJ  o que não foi feito.<br>O recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, uma vez que o alegado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. A ausência de cotejo analítico entre acórdãos que tratem de situações fáticas idênticas atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>A mera menção a dispositivos de lei federal, acompanhada da interpretação jurídica reputada correta pelo recorrente  como se se tratasse de recurso de apelação  não basta para afastar os óbices de admissibilidade. O STJ não atua como instância revisora de fatos ou terceira instância recursal, mas como Corte responsável pela interpretação e uniformização da legislação federal.<br>O recurso especial é de natureza excepcional e de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, não se prestando ao simples rejulgamento da causa, sob pena de se transformar em recurso ordinário ou de apelação.<br>Por fim, no tocante à confissão, cumpre observar que a decisão híbrida  que, em parte, nega seguimento e, em parte, inadmite o recurso especial  constitui exceção ao princípio da unirrecorribilidade. Tal hipótese admite a interposição simultânea de agravo interno perante a Corte de origem e de agravo em recurso especial. Como o agravante não interpôs o agravo interno cabível, restaram preclusos os temas referentes à parte em que foi negado seguimento ao recurso especial.<br>Assim, o que se verifica é o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento ora impugnado, pretendendo, em verdade, a modificação do provimento anterior, o que não se coaduna com a medida integrativa.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que o agravante deixou de impugnar adequadamente um dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja: a incidência da Súmula 83do STJ, situação que denota a incidência do enunciado sumular n. 182 do STJ.<br>3. Assentou, ainda, que a parte não demonstrou, especificamente, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou o distinguishing usado para justificar que os precedentes citados no decisum recorrido seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. <br>4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>Ante do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA