DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fl. 1.398):<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS FIRMADO ENTRE A EMPRESA AUTORA E O ESTADO DE SANTA CATARINA. PRETENDIDO RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO, PELA JUSTIÇA TRABALHISTA, POR DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA EM GRAU RECURSAL. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. AVENTADA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONTRATADA. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE OPERADOR DE SOM E IMAGEM.<br>ATRIBUIÇÃO AO EMPREGADO CONTRATADO, PELO ESTADO, DAS FUNÇÕES DE DIRETOR DE IMAGEM E OPERADOR DE CARACTERES. DESVIO DE FUNÇÃO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEVER CONTRATUAL DE FISCALIZAÇÃO QUE COMPETIA AO ENTE ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS À EMPRESA CONTRATADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A Lei de Licitações então vigente (n. 8.666/93), em seu art. 71, elenca que compete ao contratado, o pagamento dos encargos trabalhistas. Quando as verbas desembolsadas por empresa contratada decorrerem da inobservância das cláusulas contratuais pelo ente público competente para a fiscalização dos serviços, o ônus recairá sobre o contratante.<br>2. Evidenciado o descaso do Estado de Santa Catarina no seu dever de supervisionar a atividade do trabalhador, a responsabilidade pelo ocorrido é exclusivamente do ente público, não havendo que falar em culpa concorrente.<br>3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Honorários recursais incabíveis.<br>Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 1.418):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS FIRMADO ENTRE A EMPRESA AUTORA E O ESTADO DE SANTA CATARINA. RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO, PELA JUSTIÇA TRABALHISTA, POR DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA EM GRAU RECURSAL. RECURSO AVIADO EXCLUSIVAMENTE PARA PREQUESTIONAR A MATÉRIA. INVIABILIDADE. OBJETO DA IRRESIGNAÇÃO DETIDAMENTE DELIBERADO E ANALISADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração que exprimem insatisfação com o resultado do julgamento não são dignos de acolhimento, pois não demonstram a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>2. Nas hipóteses em que o objeto da irresignação foi devidamente deliberado e analisado, é despicienda a menção expressa dos dispositivos mencionados pelo recorrente para fins de prequestionamento. Nesse sentido: "Os embargos de declaração têm o escopo de sanar possível obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material na decisão atacada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Se a intenção da embargante não é outra senão rediscutir a prestação jurisdicional entregue, com o  m de amoldá-la ao seu entendimento, não há o que aperfeiçoar, sendo também inviável o pleito de prequestionamento" (TJSC, Apelação n. 0302952-82.2018.8.24.0007, rel. Des.<br>Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-03-2023).<br>Em seu recurso especial, às fls. 1.424-1.428, o recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC, 70 e 71, § 1º, da Lei 8.666/1993; art. 102, § 2º e 114, II, da CF, argumentando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a proteção legal que impede a transferência de encargos trabalhistas à Administração Pública em contratos de terceirização e a responsabilidade exclusiva da contratada pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Defende a aplicação do entendimento vinculante do STF na ADC 16 e no Tema 246 da Repercussão Geral, qual seja, a inadimplência da contratada não transfere responsabilidade ao poder público sem comprovação de culpa.<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 1.450-1.452):<br>Com efeito, " De acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, "a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração" (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/8/2023)" (STJ, AgInt no REsp n. 1.862.307/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 18.03.2024).<br>Nessa linha, citem-se também os seguintes julgados: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.324.427/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 09.04.2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.729.552/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 18.03.2024.<br>No presente caso, o acórdão recorrido abordou todas as questões suscitadas pela parte recorrente, conforme se infere dos seguintes excertos:<br>(..)<br>Quanto aos arts. 70 e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a pretensão recursal deduz controvérsia a respeito das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, pressupondo a reinterpretação de cláusula do edital de licitação, e não sua mera revaloração (vide: STJ, REsp 734.541/SP, rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 2-2-2006).<br>Assim, a insurgência esbarra na vedação exposta nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça:<br>Súmula 5 do STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".<br>Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Com efeito, não é possível cotejar as conclusões exaradas no acórdão com aquelas defendidas no recurso a respeito da responsabilidade do Estado sem revisar a Cláusula Décima Quinta do contrato de terceirização.<br>(..)<br>Em seu agravo, às fls. 1.463-1.466, o agravante alega que as teses invocadas e não analisadas pelo acórdão recorrido possuem aptidão, cada qual, para infirmar o julgado, impondo-se o exame concreto pelo colegiado, nos termos do dever de prestação jurisdicional suficiente.<br>Defende que o cerne recursal é a omissão do acórdão quanto à aplicação dos arts. 70 e 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, à luz da ADC 16 e do Tema 246/STF, sem necessidade de reinterpretação de cláusula contratual ou revolvimento do conjunto probatório, razão pela qual não incide o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ (fl. 1.465).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou seguimento ao apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: (i) inexistência de violação ao art. 1.022, do CPC; (ii) a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da vedação ao reexame de fatos e provas nesta esfera recursal; e (iii) - incidência do enunciado 5 da Súmula do STJ, em razão da impossibilidade de reinterpretação de cláusula contratual.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.