DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE VALPARAÍSO DE GOIÁS (GO) e o JUÍZO DE DIREITO DA 25ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA (DF) para definir o órgão competente para processar e julgar ação de cobrança de valores ajuizada por DYEZIO PABLYO GOMES RODRIGUES em desfavor de QUALIDADE SERVIÇOS LTDA., objetivando a condenação da ré a elaborar balanço especial na data da retirada, apurar e pagar os haveres das quotas sociais com correção e juros, pagar o pró-labore dos últimos 6 meses e exibir documentos societários e contábeis essenciais à apuração dos haveres.<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 25ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA (DF), no qual a ação foi proposta, reconheceu a incompetência absoluta, reputando ineficaz a cláusula de eleição de foro por escolha aleatória sem justificativa e determinou a remessa dos autos a uma das varas cíveis de Valparaíso de Goiás (GO) (fls. 51-53).<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE VALPARAÍSO DE GOIÁS (GO) suscitou o presente conflito de competência ao fundamento de que a cláusula de eleição de foro é, em princípio, válida, a relação entre as partes tem natureza empresarial e não de consumo, a abusividade deve ser cabalmente demonstrada e a tramitação pretérita no foro de Brasília recomenda evitar tumulto processual, remetendo a controvérsia ao STJ para dirimi-la (fls. 62-63).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela competência do Juízo de Direto da 25ª Vara Cível de Brasília (DF) (fls. 74-77).<br>É o relatório. Decido.<br>Com amparo na Súmula n. 568 do STJ, o relator pode decidir monocraticamente, quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>A controvérsia consiste em definir o juízo competente para processar e julgar ação de cobrança de valores devidos ajuizada por DYEZIO PABLYO GOMES RODRIGUES em desfavor de QUALIDADE SERVIÇOS LTDA., objetivando a elaboração de balanço especial na data da retirada, apuração e pagamento dos haveres das quotas sociais com correção e juros, pagamento do pró-labore dos últimos 6 meses e exibição de documentos societários e contábeis essenciais à apuração dos haveres (fls. 8-18).<br>O Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília (DF), no qual a ação foi proposta, declinou de ofício da competência a uma das varas cíveis de Valparaíso de Goiás (GO) por reputar ineficaz a cláusula de eleição de foro por escolha aleatória, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC.<br>Após receber os autos, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Infância e da Juventude de Valparaíso de Goiás (GO) suscitou o presente conflito negativo de competência.<br>À luz da competência relativa, foi editada a Lei n. 14.879/2024, que modificou o § 1º e acrescentou o § 5º ao art. 63 do CPC. Segue a nova redação do dispositivo (destaquei):<br>Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.<br>§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)<br> .. <br>§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)<br>Há, no caso dos autos, duas posições contrapostas: de um lado, o Juízo de Brasília aplicou a lei nova, entendendo inválida a cláusula de eleição de foro por escolha aleatória, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC e determinando a remessa do feito a Valparaíso de Goiás; e de outro, o Juízo de Valparaíso de Goiás entendeu, em princípio, que a cláusula de eleição de foro é válida, pois representa a manifestação da vontade das partes contratantes, devendo a abusividade ser cabalmente demonstrada, o que demandaria uma análise aprofundada do caso concreto, considerando a relação entre as partes, a natureza do contrato e a facilitação ou dificuldade de acesso à Justiça.<br>Observa-se que o tema já foi enfrentado por esta Corte no Conflito de Competência n. 206.933/SP, cujo julgamento foi assim ementado:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 63, §§ 1º E 5º, DO CPC. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/2024. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DAS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO. JUÍZO ALEATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA ANTES VIGÊNCIA DA NOVA LEI. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conflito negativo de competência suscitado em 25/7/2024 e concluso ao gabinete em 1/8/2024.<br>2. O propósito do conflito de competência consiste em estabelecer o Juízo competente para o processamento da demanda quando a ação for ajuizada no foro de eleição e este for considerado abusivo.<br>3. A Lei n. 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC no que diz respeito aos limites para a modificação da competência relativa mediante eleição de foro. A nova redação do § 1º do dispositivo dispõe que "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor".<br>4. Como consequência da não observância dos novos parâmetros legais, será considerada prática abusiva o ajuizamento de demanda em foro aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, podendo o Juízo declinar de ofício da competência, nos termos do § 5º do art. 63 do CPC.<br>5. Com a vigência da nova legislação, tem-se a superação parcial da Súmula 33/STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".<br>6. Aplica-se a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024 (art. 2º). O estabelecimento desse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que estabelece a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.<br>7. Por outro lado, a nova legislação não será aplicada às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, sobrevindo a prorrogação da competência relativa - pelo foro de eleição - em razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula 33/STJ.<br>8. No conflito sob julgamento, a ação foi ajuizada em 27/1/2023, antes vigência da nova lei, sendo descabida a declinação de ofício da competência em razão da prorrogação da competência relativa.<br>9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, ora suscitante. (CC n. 206.933/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>O ponto nuclear do precedente é que a lei nova trouxe dois comandos relevantes: (a) a cláusula de eleição de foro só é válida quando houver pertinência com domicílio das partes ou local da obrigação (§ 1º); e (b) é possível a declinação de ofício em caso de foro aleatório (§ 5º).<br>Tais inovações somente se aplicam a ações ajuizadas após 4/6/2024, por força dos arts. 14 e 43 do CPC.<br>Assim, nos processos anteriores, prevalece o regime anterior, ou seja, a prorrogação da competência relativa e vedação à declaração de ofício da incompetên cia (Súmula n. 33 do STJ).<br>No caso dos autos, verifica-se que a petição inicial foi protocolada em 19/12/2024 (fl. 6), o que atrai a incidência do art. 63, § 5º, do CPC, ou seja, o Juízo suscitado, ao considerar, de oficio, abusivo o ajuizamento de demanda em foro aleatório, por não haver vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, ainda que previsto em cláusula de eleição de foro, agiu de acordo com a jurisprudência desta Corte.<br>No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. JUÍZO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos para definir a autoridade responsável pelo exercício da jurisdição em ação de cobrança por descumprimento de contrato de locação de andaimes.<br>2. A autora ajuizou a demanda no foro da sede da requerida, Conselheiro Lafaiete/MG, conforme art. 46 do CPC. O Juízo da 1ª Vara Cível de Conselheiro Lafaiete entendeu que as divergências deveriam ser resolvidas no Foro da Comarca de São Paulo/SP, conforme cláusula contratual.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro, que não guarda pertinência com o domicílio ou a residência das partes ou com o local da obrigação, pode ser considerada válida e eficaz para determinar a competência do juízo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A nova redação do art. 63 do CPC, alterada pela Lei n. 14.879/2024, permite a modificação da competência relativa mediante eleição de foro, desde que haja pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação.<br>5. A eleição de foro aleatório, sem qualquer vinculação com as partes ou o negócio jurídico, constitui prática abusiva, permitindo ao juízo declinar de ofício da competência, conforme § 5º do art. 63 do CPC.<br>6. No caso, a ação foi ajuizada após a vigência da Lei 14.879/2024, permitindo a aplicação das alterações legislativas e a declinação de competência de ofício.<br>7. O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Conselheiro Lafaiete/MG, local da sede da requerida, é o competente para processar e julgar a demanda, conforme art. 46 e 63 do CPC.<br>IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Conselheiro Lafaiete/MG. (CC n. 211.871/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE VALPARAÍSO DE GOIÁS (GO), o suscitante.<br>Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA