DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WELLINGTHON DE CARVALHO MOREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (n. 1407883-32.2025.8.12.0000).<br>Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do CP.<br>Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 9/10):<br>HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO TENTADO - NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL - NÃO RECONHECIDA - REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR - GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS - NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime de homicídio tentado, com o objetivo de anular a citação por edital e revogar a prisão preventiva decretada nos autos principais. 2. A defesa sustenta nulidade da citação por edital, sob alegação de que não houve esgotamento dos meios para localização pessoal, e requer a revogação da prisão preventiva, com ou sem medidas cautelares diversas, apontando a existência de condições pessoais favoráveis ao paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Avalia-se: i) a existência de nulidade na citação por edital, por suposta ausência de esgotamento dos meios para localização do paciente; e ii) a possibilidade de revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação ou pela presença de condições subjetivas favoráveis.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A citação por edital mostra-se válida, uma vez que houve tentativa de localização no endereço constante dos autos. 5. O decreto prisional está devidamente fundamentado, com base na existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, além da necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, conforme art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A gravidade concreta da conduta imputada ao paciente justifica a segregação cautelar, sendo inadequada, no caso, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), as quais se mostram insuficientes frente às circunstâncias do delito. 7. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa ou primariedade, não são, por si sós, capazes de afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida e denegada. Com o parecer. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando o réu é procurado no endereço constante dos autos, inexistindo nulidade pela mera alegação de ausência de esgotamento absoluto dos meios de localização. 2. A prisão preventiva é medida cabível quando presentes os requisitos legais e a gravidade concreta da conduta impõe a necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a legalidade da prisão preventiva, quando presentes os fundamentos autorizadores. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, I, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ: HC 484.961/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta turma; AGRG no RHC 148438/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma; RHC 107.596/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA; STJ - AgRg no HC: 769199 MG 2022/0282400-4, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA. TJMS: Habeas Corpus Criminal: 1410190-66.2019.8.12.0000 Eldorado, Relator: Juiz Waldir Marques.<br>Narra a impetrante que, por fato ocorrido em 27 de fevereiro de 2009, o paciente teve a ordem de prisão cumprida apenas em maio de 2025.<br>Sustenta irregularidade na citação por edital, baseada unicamente em uma certidão de oficial de justiça informando que o paciente havia sido demitido da Fazenda Humaitá, insuficiente para demonstração de esgotamento das diligências.<br>Alega que a prisão preventiva carece de contemporaneidade e fundamentação concreta, conforme exige o art. 315, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, devendo ser substituída por medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a declaração de nulidade da citação por edital e a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP (e-STJ fl. 2/8).<br>A liminar foi indeferida por esta Corte Superior de Justiça (e-STJ fl. 388/389) e as informações solicitadas foram devidamente prestadas (e-STJ fl. 398/415).<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento da ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 419):<br>HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTEJUSTIFICADA. PACIENTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DECONSTRANGIMENTO ILEGAL. - PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>É o relatório. Decido.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Busca-se a revogação da prisão do paciente, acusado da suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado.<br>Sobre a alegação de irregularidade na citação por edital, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de não ser cabível a decretação da prisão preventiva apenas em virtude da revelia ou da não localização do réu, sem a indicação de elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. (RHC n. 83.020/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017).<br>Isto porque a necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal, dissociadas de quaisquer elementos concretos e individualizados que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem fundamentação idônea para justificar a medida extrema.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 366 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. REVELIA. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a orientação desta Corte Superior, a simples falta de localização do investigado para responder ao chamamento judicial, vale dizer, a mera frustração da citação por edital, por si só, não constitui razão apta à sua prisão provisória, caso dissociada de qualquer outro elemento concreto que indique a sua condição de foragido - sobretudo se decretada cerca de 7 anos após os fatos narrados na denúncia, que sequer foram praticados com violência ou grave ameaça, sem a indicação de fatos contemporâneos capazes de dar ensejo à medida cautelar mais onerosa.<br>2. Há manifesta incompatibilidade em se considerar foragido o denunciado, se ele estiver preso, à disposição da Justiça, ainda que em outra unidade da Federação. Precedentes.<br>3. Agravo não provido. (AgRg no HC 652.937/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 12/08/2021)<br>No caso, colho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 12/14):<br> .. <br>Depreende-se dos autos nº 0056193-13.2009.8.12.0001, que Wellington de Carvalho Moreira, ora paciente, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, por fato ocorrido em 27 de fevereiro de 2009. A denúncia foi recebida em 14 de janeiro de 2010, e diante de sua não localização à época no endereço informado, foi determinada sua citação por edital, com a consequente suspensão do processo e prazo prescricional e decretação de sua prisão preventiva. Consta ainda que a ordem de prisão foi cumprida em 9.5.2025, sendo que em sua defesa prévia, o paciente alegou preliminar de nulidade da citação editalícia e a desnecessidade da prisão preventiva. A decisão de primeiro grau indeferiu os pleitos, nos seguintes termos (f. 233-236):<br>"(..) Na Resposta à Acusação de f. 184-9, apresentada pelo acusado Wellingthon de Carvalho Moreira, foram alegadas preliminares, bem como requerida a revogação da prisão preventiva. Em relação às primeiras, aduz, em síntese, que após a tentativa de citação o Ministério Público não efetuou diligências para localizar o seu paradeiro, requerendo a citação por edital. Alega que não houve o esgotamento prévio das tentativas de localização, limitando-se o Parquet a dar ciência de que não foi encontrado. Entretanto, da análise dos autos verifica-se que a denúncia foi recebida no dia 14-1-2010 (f. 99) e por encontrar-se em local incerto e não sabido, foi determinada a citação editalícia aos 18-5-2010 (f. 119), porém não compareceu nem constitui advogado (f. 121). Em razão disso foram suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, bem como decretada a prisão preventiva (f. 128-9). O acusado compareceu aos autos após 15 (quinze) anos da citação por edital, apresentando a presente defesa prévia e arguindo a referida nulidade, porém sem apresentar argumentos que a sustente. Isso porque ao ser ouvido em juízo (f. 57-8), o acusado informou o endereço onde poderia ser encontrado, saindo ciente da imputação contra si, tendo inclusive confessado. Conforme consta à f. 103, expediu-se carta precatória para a sua citação, que não foi cumprida, conforme juntada de mandado de f. 109, em razão de ter sido demitido da fazenda onde trabalhava, encontrando- se, a partir de então, em local incerto e não sabido. Portanto não acolho a preliminar suscitada pela Defesa.(..)"<br>Não conformado com a referida decisão, o paciente impetrou presente habeas corpus junto a esta Corte de Justiça. Vejamos. De início, não há que se falar em nulidade na citação por edital. Consoante se verifica dos autos de origem, quando ouvido perante a autoridade policial (f. 57-58, autos originais) o paciente informou que residia na Fazenda Humaitá, no município de Rochedo (MS). Entretanto, sua citação pessoal neste endereço não foi possível uma vez que não mais residia naquele endereço e não haviam informações de seu paradeiro (f. 111), razão pela qual foi determinada sua citação por edital (f. 117).. Vislumbra-se assim que o ora paciente tinha pleno conhecimento de que contra ele havia uma investigação pelo cometimento de crime extremamente grave, pois prestou depoimento perante a autoridade policial oportunidade em que teria inclusive confessado a prática delitiva e informado o endereço em que residia. Posteriormente, durante a instrução processual, buscou-se sua citação naquele endereço, sendo que esta restou infrutífera uma vez que o paciente não mais residia no local. Assim, não se desincumbiu do compromisso legal de manter seu endereço atualizado. Além disso, não havia nos autos qualquer outro endereço que o paciente pudesse ser encontrado, razão pela qual foi determinada a citação por edital. Aliás, consoante salientado na decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, o ora paciente permaneceu em local incerto e não sabido por 15 (quinze) anos, mesmo tendo ciência da imputação que recai contra si, sendo inclusive confesso. Desse modo, é certo que foram esgotadas todas as formas de tentativa de citação pessoal do paciente, pois foi diligenciado o único endereço conhecido do mesmo, razão pela qual não há que falar em nulidade da citação por edital. Ademais, in casu, não se observa prejuízo à defesa do acusado com a citação editalícia, pois após a reativação do processo e posterior prisão do acusado, por seu procurador foi apresentada defesa prévia e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 1º.7.2025 (f. 231 - autos originais) Portanto, a nulidade pretendida não merece prosperar, haja vista a citação por edital ocorreu apenas após esgotamento das possibilidade de citação pessoal do paciente.<br> .. <br>In casu, contudo, não se trata de decreto prisional pela simples falta de localização.<br>Consta dos autos que o paciente, réu confesso e, ciente da imputação que havia contra ele, quando ouvido perante a autoridade policial teria informado que residia na Fazenda Humaitá, no município de Rochedo/MS. No entanto, a citação pessoal, neste endereço, não foi possível tendo em vista que o paciente não mais residia naquele lugar, bem como não haviam informações de sua localização, sendo, desta forma, determinada sua citação por edital. Dessarte, não se desincumbiu, o investigado, de manter seu endereço atualizado. Ademais, não havia nos autos qualquer outro endereço que o paciente pudesse ser encontrado. Ainda que assim não fosse, mesmo tendo ciência da imputação do crime, o paciente permaneceu por 15 anos em local incerto e não sabido, ressaltando a Corte de origem que a citação por edital ocorreu apenas após esgotamento das possibilidade de citação pessoal do paciente (e-STJ fl. 14). Concluiu o Tribunal de origem que não há se falar, ainda, em prejuízo à defesa do acusado com a citação editalícia, pois após a reativação do processo e posterior prisão do acusado, por seu procurador foi apresentada defesa prévia e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 1º.7.2025 (f. 231 - autos originais) (e-STJ fl. 13/14).<br>Tais fundamentos apresentam-se idôneos e justificam a necessidade da citação por edital, não havendo se falar em nulidade.<br>Ademais, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO POR ELE INDICADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, pois, após o recebimento da denúncia, em 19/3/2020, o paciente não foi encontrado para citação pessoal, no endereço por ele indicado nos autos. E, após diversas diligências infrutíferas para encontrá-lo, foi determinada a citação por edital, estando o paciente em local incerto e não sabido até a presente data.<br>3. Assim, embora o art. 366 do CPP, de fato, não autorize a decretação da prisão preventiva de forma automática, como mera decorrência da citação por edital, ressalta-se não ser essa a hipótese dos autos, dada a presença de indícios concretos de que o paciente - ciente da ação penal que tramita contra si, posto que preso em flagrante - apresenta intenção de se furtar à aplicação da lei penal.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 591.034/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REP DJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. VIA INADEQUADA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada e que perdura, é motivação suficiente a autorizar a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. No caso, o agravante foi preso em flagrante e teve a liberdade provisória concedida mediante medidas cautelares mais brandas. Denunciado, o Magistrado singular determinou a sua citação, que restou infrutífera, não obstante a determinação de consulta à Justiça eleitoral para obter o endereço atualizado. O fato delituoso ocorreu em 24/11/2015, sendo a constrição cautelar do recorrente ordenada, no dia 5/4/2016, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, pois, não tendo sido encontrado para a citação pessoal, o réu deixou de atender ao chamamento editalício, dando ensejo à suspensão do feito e do curso prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.<br>3. Além disso, até a presente data o mandado de prisão encontra-se em aberto, ou seja, já há quase 4 (quatro) anos encontra-se foragido o ora agravante, circunstância que evidencia o seu descaso com a apuração dos fatos e a intenção de se furtar à ação da justiça, justificando a preventiva.<br>4. Não se pode dizer que a medida é desproporcional em relação a eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois não há como, em sede de habeas corpus, concluir que ao réu será imposto regime menos gravoso que o fechado ou deferida a substituição de penas, especialmente em se considerando as particularidades do delito denunciado.<br>5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.<br>6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Recomenda-se ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019. (AgRg no RHC 121.828/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EVASÃO. PACIENTE FORAGIDO DESDE NOVEMBRO DE 2017. SUSPENSÃO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESPROPORÇÃO DA PRISÃO. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>3. No caso, a prisão encontra fundamentos idôneos na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, na medida em que o paciente encontra-se em local incerto e não sabido, o que ensejou, inclusive, a suspensão do processo na forma do art. 366 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que o mandado de citação foi expedido em 22/11/2017, desde então não havendo mais notícia de seu paradeiro.<br>4. Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa e a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.<br>5. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada ao paciente, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional.<br>6. Registre-se, ainda, que as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>7. Ordem não conhecida. (HC 554.111/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ANTECIPAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada e que perdura, é motivação suficiente a autorizar a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. "O comportamento do réu que permanece foragido por cerca de 3 anos representa um efetivo risco à aplicação da lei penal e é causa suficiente para a decretação da prisão preventiva" (RHC 75.242/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016).<br>3. No caso, a antecipação da produção da prova testemunhal foi determinada pelo Juiz singular e mantida pelo Tribunal de origem pelo fato do réu estar foragido desde então e ser incerta a sua localização, o que gerará "uma tendência de esquecimento dos detalhes importantes da situação fática, podendo prejudicar, inclusive, a defesa". De fato, os delitos foram praticados em 16 de março de 2016, encontrando-se em fuga o acusado até o momento.<br>4. "As instâncias antecedentes justificaram a urgência para a realização da medida pelo justo receio do perecimento da prova - seja pela possibilidade de que as testemunhas se esqueçam dos fatos ou não possam ser localizadas, seja pela fundada imprevisibilidade do momento em que o feito retomaria seu curso, em razão de o recorrente estar foragido desde a ocorrência do fato, ocorrido três anos antes da decisão  então  impugnada, ou, ainda, por se tratar de medida de economia processual, em razão da existência de testemunhas em comum com outro réu" (HC 165581 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 08-03-2019 PUBLIC 11-03-2019).<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 100.058/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal estadual manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 14/16):<br> .. <br>Outrossim, também não merece prosperar o pleito defensivo acerca da ausência dos requisitos necessários à segregação cautelar do paciente. Depreende-se das peças constantes dos autos que há prova do fato e indícios suficientes de autoria, cujos elementos podem ser extraídos dos autos nº 0056193-13.2009.8.12.0001 caracterizando-se, assim, o fumus comissi delicti. Importante ressaltar que a prisão preventiva também está dotada de condição de admissibilidade estatuída no inciso I do artigo 313 do CPP, porquanto a pena máxima do crime doloso atribuído ao paciente é superior a 04 (quatro) anos. Quanto ao fundamento ensejador do periculum in libertatis, constata-se que este consiste na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta perpetrada, por se tratar de crime hediondo, o que denota alta censurabilidade e gravidade, causando ampla repercussão e comoção no meio social, e para garantia da aplicação da lei penal, uma vez que, como dito alhures, o ora paciente permaneceu em lugar incerto e não sabido por quase 15 (quinze) anos, somente comparecendo aos autos após o cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor, razão que se faz necessária a manutenção de sua prisão. A alegada inexistência de fatos novos e contemporâneos aptos a sustentar necessidade da segregação cautelar também não merece prosperar, uma vez que o fato do paciente encontrar-se em local incerto e não sabido, após a prática do delito, tendo sido encontrado apenas muitos anos após os fatos, é fundamento considerado suficiente para a decretação da prisão preventiva, inclusive no tocante à contemporaneidade.<br>(..)<br>Em conclusão, a necessidade da prisão preventiva está suficientemente demonstrada pelos elementos informativos constantes dos autos, de modo que inexiste constrangimento ilegal a ser sanado por intermédio do presente remédio heroico. Frisa-se que, eventuais condições subjetivas favoráveis, havendo indícios de autoria e materialidade, impõe-se a manutenção da prisão preventiva decretada, sendo irrelevantes não apenas as circunstâncias de natureza pessoal, tais como primariedade, bons antecedentes, serviço lícito, família e residência, que em nada se relacionam com os motivos determinantes que levaram à segregação.<br>(..)<br>Desta forma, a prisão preventiva é admissível e necessária, sendo que não se vislumbra o cabimento das medidas cautelares introduzidas pela Lei n.º 12.403/2011, porquanto seriam ineficazes e inadequadas, especialmente pela garantia da ordem pública.<br>(..)<br>Em conclusão, a necessidade, adequação e proporcionalidade da prisão preventiva está suficientemente demonstrada pelos elementos informativos constantes dos autos, de modo que inexiste constrangimento ilegal a ser sanado por intermédio do presente remédio heroico. Impende destacar que a prisão preventiva não implica, de forma alguma, cumprimento antecipado de pena ou violação ao princípio da presunção de inocência, porquanto se caracteriza por ser uma prisão processual, cautelar, que encontra previsão na Constituição Federal e no Código de Processo Penal para as hipóteses onde for necessário garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e ou assegurar a instrução processual. Por derradeiro, quanto aos prequestionamentos aventados, tem-se que a matéria foi amplamente debatida, sendo prescindível a indicação pormenorizada de dispositivos legais. Ante o exposto, com o parecer, denega-se a presente ordem de habeas corpus. É como voto.<br> .. <br>De início, verifico que a alegação de que o paciente não estava foragido, trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual.<br>Ainda que assim não fosse, consta do acórdão que o ora paciente permaneceu em local incerto e não sabido por 15 (quinze) anos, mesmo tendo ciência da imputação que recai contra si, sendo inclusive confesso (e-STJ fl. 13), tudo a evidenciar a tentativa de frustrar a aplicação da lei penal.<br>Prosseguindo, cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta, em tese, perpetrada pelo paciente - homicídio qualificado - e para garantia da aplicação da lei penal - o denunciado teria ficado foragido do distrito da culpa por quase 15 anos (e-STJ fl. 14), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.<br>Com efeito, "nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).<br>Não é outra a conclusão da Suprema Corte, que entende que "a fuga do acusado do distrito da culpa é fundamento hábil a justificar a constrição cautelar com o escopo de garantir a aplicação da lei penal. Precedentes" (AgRg no HC n. 127.188/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 10/6/2015).<br>Por sua vez, quanto à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão, o Tribunal de origem consignou (e-STJ fl. 14):<br> .. <br>A alegada inexistência de fatos novos e contemporâneos aptos a sustentar necessidade da segregação cautelar também não merece prosperar, uma vez que o fato do paciente encontrar-se em local incerto e não sabido, após a prática do delito, tendo sido encontrado apenas muitos anos após os fatos, é fundamento considerado suficiente para a decretação da prisão preventiva, inclusive no tocante à contemporaneidade.<br> .. <br>No caso, a prisão preventiva do acusado foi decretada para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. De acordo com os autos, o fato ocorreu em 27/2/2009, a denúncia foi recebida em 14/1/2010, e, diante de sua não localização à época, foi determinada sua citação por edital, com a consequente suspensão do processo e prazo prescricional e decretação de sua prisão preventiva, a qual só foi cumprida em 9/5/025. Ressalte-se, por oportuno, que não se pode confundir a ausência de contemporaneidade entre a decretação da prisão preventiva em relação ao fato delituoso com o falta de execução efetiva da medida, que se distanciou do fato, em razão da incontestável fuga do acusado, capturado após quase 15 anos da data do fato delituoso.<br>Outrossim, a permanência do réu em local incerto, confere contemporaneidade à aplicação da medida extrema. Ora, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).<br>A respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICIDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE QUE PERMANEEU FORAGIDO POR MAIS DE 12 ANOS. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE.<br> .. <br>7. Consoante consignado pela Corte local, o acusado permaneceu foragido por cerca de treze anos, evidenciando sua intenção de se esquivar da responsabilização penal. Desse modo, não há se falar em ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 1007684/PE, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/08/2025, DJEN de 18/08/2025).<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. USO DE DOCUMENTO FALSO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>2. As circunstâncias narradas nos autos evidenciam a necessidade da prisão e a insuficiência da aplicação de outras medidas mais brandas, pois, após a prática delituosa, a recorrente evadiu-se do distrito da culpa e passou a usar documentos falsos com a finalidade de não ser encontrada pela polícia.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).<br>4. Por outro lado, as condições subjetivas favoráveis da recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.<br>6. Recurso a que se nega provimento. (AgRg no RHC 1407884/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/03/2021, DJEN de 08/03/2021).<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA