DECISÃO<br>Trata-se de pedido de extensão, formulado por MERCIA DE ALMEIRA OLIVEIRA, da ordem concedida, de ofício, às pacientes ROSANGELA CONCEICAO DA COSTA e ROBERTA CONCEICAO DA COSTA.<br>A requerente sustenta que "se encontra em situação idêntica às corrés, sendo também genitora de duas crianças menores de 12 (doze) anos: BRUNA WALENTINA DE ALMEIDA OLIVEIRA, nascida em 23 de setembro de 2018, atualmente com 06 (seis) anos de idade, e BRENDA OLIVEIRA DOS SANTOS, nascida em 03 de janeiro do corrente ano, com 07 (sete) meses de idade" (e-STJ, fl. 549).<br>É o relatório.<br>Dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".<br>Nos presentes autos, verifica-se que a corré Mércia de Almeida Oliveira, ora requerente, teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, IV, por duas vezes, do Código Penal.<br>Verifica-se, ainda, que ela é mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos, uma delas com apenas 7 (sete) meses de idade (e-STJ, fls. 562-563).<br>Assim, conquanto não se desconheça a gravidade da conduta delitiva atribuída à requerente, tem-se ser o caso de substituição da custódia preventiva pela prisão em regime domiciliar, dada a necessidade de observância à doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente.<br>Assim, com fundamento no art. 318-A do CPP, diante das peculiaridades do caso concreto e tendo como prioridade absoluta os direitos das crianças, recomenda-se o cumprimento da custódia cautelar em prisão domiciliar, pois a requerente, assim como as pacientes, também foi flagrada em eventual prática de delito sem violência ou grave ameaça.<br>Ante o exposto, tendo em vista a similitude das situações fáticas, defiro o pedido de extensão, à ora requerente, dos efeitos da decisão de fls. 539-545, nos termos do art. 580 do CPP.<br>Comunique-se, com urgência , ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí/SP.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA