DECISÃO<br>Em sessão de julgamento realizada em 06/11/2024, o Supremo Tribunal Federal decidiu afetar à sistemática da repercussão geral o RE n. 1495108/SP, em que se discute "à luz do artigo 156; § 2º, I, da Constituição Federal se a imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social é assegurada para empresas cuja atividade preponderante é compra e venda ou locação de bens imóveis" - Tema 1.348/STF.<br>Encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão geral, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1. 041 do CPC. Nesse sentido: REsp n. 2.128.835, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 2/8/2024.<br>Apenas após essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o referido tema ou pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Registre-se que "essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal" (AgInt no REsp n. 2.136.298, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 20/8/2024).<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tr ibunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão referente ao Tema 1.348/STF, realize o juízo de adequação, conforme estabelecem os arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA