DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PATRÍCIA PILAR contra decisão de fls. 128-130, que não conheceu do habeas corpus por incidir o óbice da Súmula n. 691 do STF.<br>A defesa reitera os termos da inicial e aduz que a impossibilidade de pagamento da fiança não foi uma escolha, mas sim a consequência direta de sua condição de hipossuficiência, que resultou na sua permanência no cárcere e configurou, desde o primeiro momento, uma inaceitável criminalização da pobreza, na qual a liberdade é condicionada à capacidade econômica do indivíduo.<br>Alega que a fundamentação adotada para justificar a medida extrema é ilegal, por se utilizar de argumentos genéricos que não resistem a uma análise minimamente criteriosa, o que afronta o princípio da legalidade.<br>Defende a superação da Súmula n. 691 do STF, diante da flagrante ilegalidade demonstrada.<br>Assevera que nã o se trata de rediscutir matéria fático-probatória ou de avaliar a profundidade da fundamentação da prisão, mas sim de constatar uma violação frontal, direta e objetiva a dispositivo expresso do Código de Processo Penal, qual seja, o art. 313, I.<br>Requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do agravante, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Conforme relatado, busca o agravante a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (HC n. 0068781-98.2025.8.19.0000), verifica-se que foi proferido acórdão que julgou o mérito do writ originário em 9/9/2025, tendo sido a ordem denegada, tratando-se de novo ato coator, circunstância que ev idencia a perda de objeto do presente recurso e do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EXTORSÃO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO PREJUDICADO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2. Anoto que " s e a decisão liminar de Desembargador, originariamente impugnada nestes autos, já foi substituída por decisão terminativa de segundo grau, é forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do habeas corpus e do agravo regimental que buscavam a superação da Súmula n. 691 do STF" (AgRg no HC 447.377/RJ, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/08/2018).<br>3. Agravo regimental prejudicado.<br>(AgRg no HC n. 803.709/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA