DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO MARTINS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão no regime semiaberto e de pagamento de 416 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.<br>O impetrante sustenta que o paciente teve decretada a prisão preventiva sem caráter de urgência e sem a prévia manifestação da defesa, o que teria configurado cerceamento de defesa e violado o contraditório.<br>Aduz a incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto e defende a ausência dos pressupostos legais para a manutenção da custódia cautelar.<br>Salienta que o Juízo singular limitou-se a invocar argumentos genéricos para a decretação da custódia cautelar, capazes de fundamentar qualquer decisão.<br>Afirma que o paciente é primário e ressalta que o crime apurado não envolveu violência ou grave ameaça, o que permitiria a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória ao paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, e a anulação da decisão de origem por violação do contraditório e da ampla defesa.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>De início, " e sta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie" (AgRg no HC n. 754.327/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022).<br>No caso, assim consta da sentença condenatória acerca da manutenção da prisão preventiva (fl. 76, grifei):<br>Com relação ao sentenciado Carlos Eduardo Martins, mantenho a prisão preventiva do réu, considerando que este respondeu ao processo sob custódia cautelar e persistem os pressupostos legais que fundamentaram a segregação provisória, mormente no que tange à preservação da ordem pública, cujo "modus operandi" revela propensão à prática delituosa habitual, tornando imprescindível a manutenção da medida constritiva extrema para obstaculizar a reiteração criminosa, em consonância com o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Adequem-se os regimes impostos aos condenados.<br>Como se vê, ressaltou o Magistrado sentenciante que persistem os fundamentos que autorizaram a prisão preventiva, não havendo ilegalidade a ser sanada neste ponto.<br>Ademais, assim consta do decreto prisional (fl. 402, grifei):<br>Razão assiste ao Ministério Público. Embora ciente das medidas cautelares impostas, Carlos foi preso em flagrante pela prática de tráfico de entorpecente, f. 237/242, demonstrando-se indigno da confiança do juízo além de evidenciar que as medidas impostas não foram suficientes para garantir a ordem pública.<br>Não se ignora da ordem concedida pela v. Decisão de fls. 195/203, que foi cumprida em sua integralidade, no entanto, o novo pedido ministerial refere-se a cenário fático distinto e atualizado. Ademais, a avaliação sobre a necessidade de imposição da segregação cautelar é dinâmica, impondo-se a reavaliação ante novos elementos.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois, conforme consignado no decreto preventivo, o paciente teria descumprido medida cautelar anteriormente fixada, tendo em vista que praticou novo crime de tráfico de entorpecentes.<br>Nesse contexto, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal. Nesse sentido: RHC n. 140.248/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 7/5/2021; AgRg no HC n. 711.406/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8/8/2022; e AgRg no HC n. 853.048/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 26/6/2024.<br>Além disso, verificar o suposto descumprimento das medidas cautelares demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO QUANTO À REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEM NULIDADES. VIOLAÇÃO DE REGRAS DE MONITORAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISUM SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 186.902/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PORTE DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, pois o agravante descumpriu as medidas cautelares diversas da prisão. Segundo consta do caderno processual, o agravante, beneficiado pela liberdade provisória, não manteve o seu endereço atualizado ao Juízo, visto que, após a prolação da sentença pronúncia, foram determinadas diligências para intimação do acusado, porém retornaram sem cumprimento, permanecendo o agravante em local incerto.<br>3. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.<br>4. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.<br>5. Rever a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido de que o agravante teria descumprido medidas cautelares anteriormente impostas, demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do recurso ordinário em habeas corpus.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 181.048/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, grifo próprio.)<br>Outrossim, a defesa alega cerceamento de defesa por ausência de oportunidade de prévia manifestação em relação ao decreto prisional.<br>Destaca-se que a objeção aos termos do decreto preventivo pode ser realizada a qualquer momento, não havendo impedimento para a revisão da prisão. Portanto, não se sustenta a alegada violação do princípio do contraditório, tampouco de cerceamento de defesa.<br>Com efeito, " q uanto à tese de ausência de intimação da Defesa para se manifestar sobre o pedido ministerial de prisão preventiva do Acusado, de fato, na espécie é admitido o contraditório diferido pois a segregação cautelar pode ser revista a qualquer tempo pelo Magistrado de primeiro grau, inclusive por provocação do Advogado constituído" (AgRg no RHC n. 182.727/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).<br>De outro lado, a irresignação defensiva não encontra amparo legal, uma vez que o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal estabelece que, " n o caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código". Observe-se que não há ressalva, como aquela contida no § 3º do mesmo artigo, ao referir-se à decretação originária de medida cautelar, de que a defesa deva se manifestar previamente à decretação da custódia.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Mostra-se inviável a análise da tese de que a agravante não teria descumprido as medidas cautelares impostas, mas que as violações registradas pela tornozeleira eletrônica seriam decorrentes de defeito do aparelho. Isso porque, como cediço, o rito célere do habeas corpus - e respectivo recurso ordinário - não admite exame aprofundado de provas, necessário para a confirmação de tal alegação.<br>2. "Quanto à tese de ausência de intimação da Defesa para se manifestar sobre o pedido ministerial de prisão preventiva do Acusado, de fato, na espécie é admitido o contraditório diferido pois a segregação cautelar pode ser revista a qualquer tempo pelo Magistrado de primeiro grau, inclusive por provocação do Advogado constituído" (AgRg no RHC n. 182.727/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).<br>3. Ademais, o art. 282, § 4º do Código de Processo Penal estabelece que " n o caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código".<br>Observe-se que não há ressalva, como aquela contida no § 3º do mesmo artigo, ao referir-se à decretação originária de medida cautelar, de que a defesa deva se manifestar previamente à decretação da custódia.<br>4. Agravo desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 195.045/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>No mais, quanto à alegada incompatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto, o voto condutor do acórdão impugnado foi disposto nos seguintes termos (fls. 52-53, grifei):<br>Por derradeiro, compulsando-se os autos de origem, foi possível verificar a comunicação da Secretaria da Administração Penitenciária de Limeira que informou a transferência de Carlos Eduardo Martins para o CPP "Prof. Ataliba Nogueira" para o fim de adequar o regime prisional do paciente, rechaçando a alegação de incompatibilidade do regime prisional fixado pelo édito condenatório frente àquele a que estava submetido (fls. 570 dos autos originais).<br>Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2024, posicionou-se no sentido da compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, desde que a manutenção da segregação cautelar fosse suficientemente fundamentada. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO PREVENTIVA E A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS.<br>1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.<br>2. Na esteira do entendimento das instâncias anteriores e da decisão agravada, as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo modus operandi, a gravidade em concreto de delito e a fundada probabilidade de reiteração delitiva, a justificar o decreto prisional para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>3. A natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional. Precedentes.<br>4. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal "tem se orientado no sentido da compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, desde que a decisão de manutenção da cautelar seja suficientemente fundamentada" (HC 239.692-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 09.5.2024).<br>5. De acordo com as instâncias anteriores, o paciente está "em cumprimento de pena no regime semiaberto, porquanto possuem celas com distinção de regimes (fechado e semiaberto), além de benefícios inerentes ao regime intermediário, tais como saída temporária e trabalho externo".<br>6. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(HC n. 242.856-AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 19/12/2024.)<br>No mesmo sentido: HC n. 259.839-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 8/9/2025, DJe de 10/9/2025; HC n. 240.152-AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 19/12/2024; e HC n. 248.326-AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 17/12/2024.<br>Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que " a  fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória" (AgRg no RHC n. 200.685/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).<br>Em idêntica direção: AgRg no RHC n. 194.672/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; AgRg no HC n. 887.437/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; e REsp n. 2.139.829/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025.<br>Registre-se que a compatibilização entre o regime da condenação e o cumprimento da prisão preventiva deve ocorrer com a expedição de guia de execução provisória da pena, pelo Juízo da execução.<br>No caso, consoante se extrai da sentença condenatória (fl. 76), o J uízo da VEC foi provocado para expedir a guia de execução provisória, a quem caberá unificar as penas, se for o caso, e compatibilizar a segregação cautelar com o regime prisional imposto na sentença, não havendo, portanto, ilegalidade a se reconhecer.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA