DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela defesa de FERNANDO SILVA DOS ANJOS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no: a) artigo 180, caput, do Código Penal à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa (no mínimo legal); b) artigo 330, caput, do Código Penal à pena de 19 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 dias-multa (no mínimo legal); e c) artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03 à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa (no mínimo legal) (fls. 239-250).<br>O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa do recorrente (fls. 350-362).<br>A defesa do recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 383 e 402 do CPP, art. 17 do CP e art. 14, da Lei nº 10.826/03 (fls. 371-389).<br>Contrarrazões do Ministério Público Estadual (fls. 413-422).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 437-440).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso especial foi interposto, basicamente, com base em duas causas:<br>(i) violação ao art. 402 do CPP, pois houve requerimento de juntada das imagens das câmeras corporais dos policiais, mas o pedido foi indeferido; e<br>(ii) violação aos arts. 383 do CPP e 17 do CP, pois ao condenar-se o recorrente por crime impossível, mesmo sendo o meio absolutamente ineficaz, violou-se o princípio da correção entre denúncia e sentença.<br>Presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso especial interposto pela defesa do recorrente.<br>Entretanto, no mérito, entendo que não prosperam os argumentos trazidos.<br>Com efeito, foi indeferido o pedido da defesa do recorrente de juntada das imagens das câmeras corporais dos policiais porque constou do boletim de ocorrência que os policiais que efetuaram a prisão do recorrente não as utilizavam.<br>Ora, se eles não as utilizavam não há como exigir que sejam apresentadas as imagens delas. Trata-se de uma questão lógica. Oficiar-se, nesse contexto, seria apenas retardar indevidamente o andamento processual.<br>O recorrente foi acusado de ter praticado o crime do art. 14 da Lei n. 10.826/03 e foi condenado por ter praticado exatamente esse crime.<br>Destarte, não há como se cogitar de incongruência na sentença.<br>Acontece que, segundo a defesa do recorrente, seria o caso de absolvê-lo porque a arma de fogo apreendida com ele não era apta a efetuar disparos, por isso, ainda que ele tivesse consigo munições, não poderia utilizá-las para efetuar disparos.<br>Essa assertiva não está em harmonia com o entendimento desta Corte, que assim se pronuncia em ambas as Turmas acerca da matéria:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em Exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para restabelecer a condenação do agravante pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.<br>2. O agravante alega ausência de dolo e de justa causa e aplicação do princípio da insignificância. Aduz, ainda, prescrição, decadência e possibilidade de suspensão condicional do processo.<br>II. Questão em Discussão 3. A discussão consiste em saber se a posse de munições desacompanhadas de arma de fogo é fato típico e se incide no caso o princípio da insignificância.<br>III. Razões de Decidir 4. O crime de posse de munição é de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo a comprovação de efetivo prejuízo à sociedade ou a apreensão concomitante de arma de fogo para sua configuração.<br>5. A quantidade e calibre das munições apreendidas não podem ser consideradas insignificantes (12 - doze - munições de calibre 38).<br>6. As demais teses arguidas pelo agravante, além de genéricas e abstratas, consubstanciam inovação recursal, não comportando, portanto, conhecimento.<br>IV. Dispositivo e Tese. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: O crime de posse de munição é de mera conduta e perigo abstrato, prescindindo da apreensão concomitante de arma de fogo.  ..  (AgRg no REsp 2049613/MG - 6a Turma - rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo - j. 03.09.2025 - DJEN 08.09.2025)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO NA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE USO DE ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE PENA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, fixando a pena do crime de tráfico de drogas em 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 562 dias-multa.<br>II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a atenuante da confissão espontânea e a atipicidade do crime de posse de munição, por ausência de potencial lesivo.<br>III. Razões de decidir 3. A posse de munições configura delito de perigo abstrato, prescindindo de comprovação de lesividade concreta, sendo, em regra, inaplicável o princípio da insignificância, especialmente em contexto associado ao tráfico de drogas (duas munições de calibre 38 e uma de calibre 32).<br>4. A confissão do agente de ser mero usuário de substâncias entorpecentes não induz a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. Os crimes de posse de munição são de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade apreendida. 2. A confissão de ser usuário não induz a incidência da atenuante da confissão espontânea.  ..  (AgRg no REsp 2211817 / SP - 5a Turma - rel. Ministro Ribeiro Dantas - j. 24.09.2025 - DJEN 29.09.2025)<br>Guardam autonomia, como regra, as condutas de posse ou porte de arma de fogo e de munição. Ademais, a gravidade da conduta ainda se exacerba quando presentes outras práticas delitivas conc omitantes, como no caso concreto.<br>Sendo assim, nada há a prover.<br>Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA