DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIOLA CRISTOFA DA SILVA E OUTROS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 937):<br>EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORES PÚBLICOS - MUNICÍPIO DE CURVELO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DEVIDO - PROVA PERICIAL - REFLEXOS.<br>1- Nos termos da Lei ordinária nº.1787/1994, do Município de Curvelo, os servidores de tal municipalidade que laboram, com habitualidade, em locais insalubres, fazem jus ao adicional de insalubridade, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 30% (trinta por cento) e 10% (dez por cento) do sobre o valor do nível de vencimento I, do Anexo I, do Quadro Geral dos Servidores, de que trata a Lei Complementar 1, de 18.02.92.<br>2 - No caso, o labor em condições insalubres, em nível máximo, restou devidamente comprovado por meio de laudo pericial produzido perante o juízo.<br>3- Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, D Je de 18/4/2018).<br>4-São devidos os reflexos do adicional de insalubridade sobre 13º salário, férias e terço constitucional de férias.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 1.006):<br>EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - NÃO ACOLHIDOS.<br>1 - Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, e, ainda, para corrigir erro material.<br>2 - Inexistindo os referidos vícios, os embargos não devem ser acolhidos.<br>No recurso especial interposto nos autos (fls. 1.019/1.031), os recorrentes sustentam que o acórdão recorrido divergiu do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, notadamente da decisão estabelecida no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413-RS, o qual invoca como paradigma.<br>Além disso, alegam que já estavam exercendo suas atividades em ambiente insalubre por todo o período laborado, inclusive anteriormente à elaboração do laudo pericial, e isso era reconhecido pela própria administração, razão pela qual o acórdão recorrido aplicou interpretação diversa ao paradigma apontado.<br>O Tribunal de origem, às fls. 1.048/1.050, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Trata-se de recurso especial interposto por Willian Vaz da Silva e outras, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República (CR), após a rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão de relatoria do Desembargador Jair Varão, integrante da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que reformou parcialmente a sentença para estabelecer a data da produção do laudo pericial como termo inicial da condenação do Município de Curvelo ao pagamento de adicional de insalubridade, com reflexos no 13º salário, férias e 1/3 de férias.<br>Os recorrentes afirmam que a decisão recorrida diverge da proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência - PUIL nº 413-RS, uma vez que o caso julgado no referido paradigma se relaciona a servidor público federal que teve reconhecido o direito à insalubridade por meio de uma demanda judicial, o que não é o caso dos autos, em que já existia um laudo pericial administrativo em que constatado que os recorrentes estavam sujeitos a ambiente insalubre em grau máximo, durante todo o período laborado.<br>Esclarecem que o objetivo da presente demanda não é unicamente reconhecer a insalubridade pela via judicial, mas sim restabelecer o pagamento do adicional de insalubridade suspenso pelo Município de Curvelo em novembro de 2019, apesar de os recorrentes terem continuado a exercer suas atividades em condições insalubres.<br>Enfatizam que "não pretendem a retroação do adicional de insalubridade desde o momento que entraram em exercício no cargo, mas desde o momento em que o adicional foi indevidamente cessado, uma vez que, fora reconhecido durante todo o período laborado." (Recurso Especial, documento eletrônico de ordem 1, pág. 11).<br>Recurso tempestivo e sem preparo, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>A ascensão do recurso é inviável.<br>A petição de insurgência desatende, por completo, aos ditames legais, especialmente o art. 1.029 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Conforme é sabido, o recorrente deve expor com clareza a ofensa à legislação, uma vez que, "nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (AgRg no REsp nº 1.478.870/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, D Je de 12/02/2015).<br>No caso, não foi apontada norma de lei federal que, supostamente, tenha sido violada pela Turma Julgadora, nem demonstrada, nos termos legais e regimentais, a ocorrência de divergência jurisprudencial.<br>Incide, pois, na espécie, a orientação consagrada no Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A esse respeito:<br>(..)<br>Ante o exposto, inadmite-se o recurso, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se.<br>No agravo em recurso especial (fls. 1.056/1.067), os agravantes aduzem que há violação de precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado sob égide de Pedido de Uniformização de Jurisprudência e que os pressupostos do recurso especial foram atendidos de modo hígido, ensejando a sua admissibilidade.<br>Por sua vez, reiteram os argumentos apresentados no recurso especial e a existência de dissídio jurisprudencial, de modo que requerem a reforma do acórdão recorrido para fixar o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade a partir de novembro de 2019, como restou decidido pelo juízo de primeiro grau.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto os agravantes não contestaram especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, sob o entendimento de que os recorrentes não indicaram qual norma de lei federal foi supostamente violada pelo Tribunal de origem e também não demonstraram de forma clara a ocorrência de eventual divergência jurisprudencial.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, os agravantes ferem o princípio da dialeticidade e atraem a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil; e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor dos agravantes, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.