DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JAILSON VIEIRA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Recurso em Sentido Estrito n. 0836069-85.2013.8.26.0052).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, caput, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 26/30).<br>Interposto recurso em sentido estrito pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 9/11):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA E PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que pronunciou o réu para julgamento perante o Tribunal do Júri, por suposta prática do crime de tentativa de homicídio (art. 121, caput, c.c. art. 14, II, do CP), em razão de se haver golpeado com faca policial militar em via pública, causando-lhe graves lesões. A defesa sustenta a tese de legítima defesa e, subsidiariamente, requer a desclassificação do crime para lesão corporal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a pronúncia do réu, por tentativa de homicídio, nos termos do art. 413 do CPP; e (ii) estabelecer se há provas inequívocas que justifiquem a absolvição sumária pela presença de excludente de ilicitude (legítima defesa) ou a desclassificação do crime para lesão corporal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia exige apenas a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, constituindo juízo fundado de suspeita, e não de certeza. Nela não se realiza exame aprofundado de mérito. A materialidade delitiva está comprovada por laudos periciais e relatórios médicos que atestam lesões gravíssimas sofridas pela vítima, incluindo fratura exposta do fêmur e risco de vida. Os indícios de autoria recaem de forma consistente sobre o réu, conforme os depoimentos colhidos em juízo e os documentos constantes dos autos, que apontam para investida deliberada com arma branca contra policial em serviço. A tese de legítima defesa não encontra amparo probatório inequívoco, pois não há elementos que indiquem agressão prévia ou injusta por parte da vítima, sendo a atuação policial legítima diante do risco representado pela conduta do réu. A desclassificação para lesão corporal pressupõe ausência de animus necandi, o que não se verifica no caso concreto, em razão da loca lização e intensidade dos golpes vibrados, das consequências à vítima e do teor do laudo pericial que evidencia hipótese de intento homicida. Cabe ao Tribunal do Júri o exame aprofundado das teses defensivas e da eventual presença de excludentes de ilicitude, conforme competência constitucional.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: A decisão de pronúncia exige, apenas, prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, não se admitindo análise aprofundada das teses defensivas. A legítima defesa, para fins de absolvição sumária, deve estar evidenciada de forma inequívoca, o que não se verifica quando a atuação policial se dá nos limites da legalidade. A desclassificação para crime diverso do homicídio somente é admissível quando ausente o animus necandi, o que não se constata diante de ataques com arma branca que geram risco de vida à vítima.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que " o  v. acórdão, a pretexto de analisar o acervo probatório, incorreu em nulidade insanável, visto que, utilizando de expressões peremptórias e considerações por demais incisivas, acabou por realizar verdadeiro prejulgamento da causa, afastando a tese defensiva de maneira categórica, o que certamente causará indevida influência no convencimento dos jurados quando do julgamento" (e-STJ fl. 3).<br>Aduz que " a s expressões utilizadas pelo v. acórdão demonstram juízo de certeza quanto à culpabilidade do paciente, extrapolando em muito o mero juízo de admissibilidade da acusação que caracteriza a pronúncia. Ao afirmar categoricamente que o acusado "aplicou tanta força" que "chegou a fraturar" e que há fortes indícios de conduta "deliberada", o acórdão antecipa o mérito da causa, invadindo a competência exclusiva do Conselho de Sentença" (e-STJ fl. 4).<br>Requer, assim, a concessão da ordem para anular o acórdão impugnado, determinando que outro seja prolatado sem o vício apontado.<br>É o relatório. Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Entretanto, tal não é o caso do presente writ<br>No caso, pugnou a defesa, no recurso em sentido estrito aviado na origem, o reconhecimento da legítima defesa ou a desclassificação da conduta para a de lesão corporal.<br>Ocorre que o Tribunal de origem, ao afastar tais pleitos defensivos, consignou que (e-STJ fls. 16/18):<br> ..  Jailson, munido de uma faca, investiu fisicamente contra os agentes, atingindo a vítima no fêmur.<br>Ato contínuo, na intenção de interromperem o ataque engendrado pelo acusado, os policiais efetuaram disparos, sendo o réu atingido por um deles.<br>Ressalto que o acusado aplicou tanta força no golpe vibrado contra o policial, que chegou a fraturar o fêmur da vítima, conforme a documentação médica acostada aos autos.<br>A testemunha Leonardo, ouvida em juízo, presenciou o ofendido caído ao solo, já golpeado, após a abordagem do réu.<br>Mercê desses fragmentos fáticos, é prematuro sufragar a legítima defesa.<br>Com efeito, a legítima defesa, tal como prevista no artigo 25 do Código Penal, pressupõe o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente.<br>Não há razão para que a narrativa da vítima seja desacreditada.<br>Não se extrai, deste caderno processual e até o momento, indícios de que o réu golpeou a vítima para se defender após uma investida injusta patrocinada por ela.<br>Mais, a operação policial, ao que tudo indica, transcorreu dentro dos limites da legalidade.<br>E em não havendo elementos que atestem, de plano, a ocorrência da excludente, forçoso reconhecer que a análise detida dessa tese haverá de ser realizada pelos jurados.<br> .. <br>No que concerne ao animus necandi, a desclassificação para delito diverso do homicídio, tal como a lesão corporal, apenas é cabível quando se façam presentes circunstâncias e elementos dos autos que contraindiquem cabalmente a intenção de matar, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>Há fortes indícios de que o increpado tenha atingido a vítima deliberadamente, com arma branca, em região com artérias de grande calibre.<br>O laudo pericial anexado às fls. 123/125 consignou, expressamente, o "perigo de vida ocasionado pelas lesões internas".<br>Ora, a descrição dos fatos que indicam a possível autoria do delito de forma suscinta, como no caso, não caracteriza excesso de linguagem.<br>Com efeito, os fundamentos lançados no acórdão aqui impugnado possuíram apenas o condão de afastar, peremptoriamente, as teses defensivas de legítima defesa e desclassificação do delito, seja demonstrando a ausência de comprovação de agressão injusta da vítima, seja demonstrando o eventual excesso do meio empregado, ou ainda demonstrando que os indícios apontariam para a prática do delito de homicídio e não de lesão corporal, deixando contudo assente que todas as questões e apontamentos haverão de ser apreciados em momento oportuno pelo Conselho de Sentença, estando justificada a decisão de pronúncia.<br>Ausente, portanto, no meu entender, ilegalidade flagrante a permitir a concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA