DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PUBLICO DE MINAS GERAIS, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 1.0079.19.000112-7/001, assim ementado (fl. 195):<br>DIREITO PENAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO - ANTECIPAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR - APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 56 DO STF. - AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO - SUPERLOTAÇÃO - DEFERIMENTO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - NECESSIDADE - REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO - CURSO PROFISSIONALIZANTE - ENSINO À DISTÂNCIA - CERTIFICADO DE CONCLUSÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento de pena no regime semiaberto justifica a concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 56 do STF e o princípio da dignidade da pessoa humana.<br>2. Se o reeducando comprovou a participação e conclusão de curso profissionalizante, realizado à distância, emitido e assinado pela instituição CENED, faz jus à remição de pena pelo estudo, conforme dispõe o inciso I do §1º do artigo 127 da LEP.<br>Nas razões, aponta o recorrente contrariedade aos arts. 117 e 126, § 1º, I, e § 2º, ambos da Lei de Execução Penal (fls. 211/225).<br>Sem contrarrazões (fl. 230), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 231/237).<br>O Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, opina pelo provimento do recurso especial, nos termos do parecer assim ementado (fl. 246):<br>RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 105, INCISO III, ALÍNEA "A", DA CF. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DE VAGAS NO REGIME SEMIABERTO. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NO RE Nº 641.320/RS. SÚMULA VINCULANTE Nº 56. TEMA 993 DO STJ. REMIÇÃO PELO ESTUDO À DISTÂNCIA. COMPROVAÇÃO DAS HORAS ESTUDADAS. FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. NÃO OBSERVÂNCIA. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO, PARA QUE SEJA CASSADA A DECISÃO QUE CONCEDEU A PRISÃO DOMICILIAR AO RECORRIDO, DETERMINANDO-SE QUE NOVA DECISÃO SEJA PROFERIDA EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO RE Nº 641.320/RS E REFORMADA A DECISÃO QUE DEFERIU A REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO.<br>É o relatório.<br>1) violação do art. 117 da LEP<br>Nesse tópico, a tese ministerial é de que a concessão imediata de prisão domiciliar quando da progressão do regime fechado para o semiaberto acarretou ilegalidade, pois não houve tentativa de implementar as etapas prévias fixadas na Súmula Vinculante n. 56 do STF (fl. 224).<br>A insurgência, no entanto, não comporta conhecimento.<br>Ora, o acórdão atacado ostenta fundamento constitucional autônomo para manter a decisão concessiva do benefício da prisão domiciliar monitorada (fl. 199):<br> .. <br>Por conseguinte, a concessão da prisão domiciliar, no caso, atende aos comandos da Súmula Vinculante 56 do STF, porquanto há fortes indícios de violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.<br> .. <br>Contudo, o recorrente apenas interpôs recurso especial, sem cuidar de discutir, por meio do manejo de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, a matéria alicerçada em fundamento constitucional autônomo, circunstância suficiente atrair o óbice da Súmula 126/STJ.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.581.84 6/MG, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024.<br>2) violação do art. 126, § 1º, I, e § 2º, da LEP<br>Sobre a remição decorrente da realização de curso a distância, o Tribunal estadual consignou o seguinte (fls. 77/78 - grifo nosso):<br> .. <br>2 - Da remição da pena por estudo<br>Busca o Ministério Público a reforma da decisão que concedeu a remição da pena por estudo em virtude de conclusão de curso realizado no CENED, contudo, razão não lhe assiste, senão vejamos.<br>Extrai-se dos autos (SEEU, seq. 211.1), a comprovação da participação do reeducando no curso de qualificação profissional de Formação para Vendedor, pela Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas.<br>Como se sabe, a remição da pena, tanto por trabalho, quanto por estudo, é um importante instituto para incentivar a reabilitação e reinserção social dos reeducandos.<br>Nesse contexto, o artigo 126, §1º, inciso I da LEP determina a declaração de remição de 01 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, divididas em, no mínimo, 03 (três) dias, desenvolvidas presencialmente ou à distância.<br>Em 2021, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 391, que regulamenta os procedimentos da remição de pena através de práticas socioeducativas em unidades de privação de liberdade.<br>O artigo 3º da referida Resolução dispõe acerca da possibilidade de remição pelo tempo dedicado aos estudos nos casos de aprovação nos exames de conclusão dos ensinos fundamental e médio (ENCCEJA ou similares) ou no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), de agentes sem vínculo a atividades regulares de ensino na unidade prisional ou nas hipóteses de realização de estudos por conta própria:<br> .. <br>No presente caso, o reeducando realizou o curso profissionalizante no CENED, no período de 13/05/2023 a 06/07/2023, com o conteúdo programático especificado, apresentando a comprovação por meio dos certificados de conclusão.<br>Por oportuno, ressalta-se que os cursos profissionalizantes oferecidos pelo CENED possuem registro no MEC/SISTEC (registro nº 43.079).<br> .. <br>Pelo exposto, acertada a decisão proferida pelo i. Magistrado primevo, ao reconhecer a possibilidade de remição por estudo do reeducando, em virtude da conclusão do curso profissionalizante realizado, sendo impositiva a sua manutenção.<br>Da análise do excerto acima transcrito verifica-se que a instituição que ministrou o curso a distância, embora tenha registro no MEC/SISTEC, não possui vínculo formal com a unidade prisional, de modo que a decisão concessiva colide com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior:<br>Nessa direção:<br>DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO E A UNIDADE PRISIONAL. FALTA DE CONTROLE PEDAGÓGICO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 391/2021. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que acolheu pedido do Ministério Público e desconstituiu a remição de pena concedida ao apenado, com fundamento na ausência de comprovação dos requisitos legais e normativos para a remição por estudo à distância, conforme art. 126 da LEP e Resolução CNJ nº 391/2021. O agravante sustenta que não se exige convênio entre a instituição educacional e a unidade prisional, tampouco controle pedagógico, defendendo que eventual omissão estatal não pode prejudicar o custodiado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é admissível a remição de pena por curso à distância oferecido por instituição não conveniada à unidade prisional e sem fiscalização pedagógica; (ii) apurar se a ausência de argumentos novos impede a modificação da decisão agravada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A remição de pena por estudo na modalidade à distância está condicionada à observância dos critérios do art. 126 da LEP e dos arts. 2º e 4º da Resolução CNJ nº 391/2021, que exigem convênio ou autorização da instituição de ensino junto ao poder público, integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, controle da carga horária e acompanhamento das atividades por servidor qualificado.<br>4. O certificado emitido pelo CENED, por si só, é insuficiente para fins de remição, ante a ausência de vínculo formal com a unidade prisional e a inexistência de comprovação de efetivo acompanhamento e controle do estudo, o que compromete a segurança e veracidade do cumprimento da carga horária.<br>5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a remição por estudo à distância exige comprovação objetiva do cumprimento dos requisitos legais e pedagógicos, sob pena de banalização do instituto e violação do dever estatal de fiscalização.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: A remição de pena por curso à distância exige que a instituição de ensino seja conveniada à unidade prisional ou devidamente autorizada pelo poder público, com fiscalização pedagógica e comprovação da carga horária, conforme art. 126 da LEP e Resolução CNJ nº 391/2021.<br>(AgRg no REsp n. 2.199.569/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025 - grifo nosso).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. EXIGÊNCIA DE CREDENCIAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que proveu recurso especial do Ministério Público, cassando a remição de pena concedida ao agravante pela conclusão de curso profissionalizante à distância, realizado pela Escola CENED.<br>2. O Tribunal de origem havia negado provimento ao agravo em execução do agravado, mantendo a decisão que concedeu a remição de pena ao agravante, com base no art. 126, § 1º, inciso I, da Lei n. 7.210/1984.<br>3. O recurso especial alegou violação ao art. 126, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei n. 7.210/1984, argumentando a necessidade de credenciamento da instituição junto à unidade prisional e a impossibilidade de aferição da carga horária cumprida.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo à distância pode ser concedida sem comprovação de que as atividades foram oferecidas por instituições certificadas e fiscalizadas pelos órgãos competentes.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão impugnada foi mantida, pois o estudo à distância deve ser certificado pelas autoridades competentes, conforme o art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e a Resolução CNJ n. 391/2021.<br>6. A remição de pena pelo estudo somente é possível quando acompanhada de dados sobre carga horária, frequência e métodos de avaliação, além de credenciamento da instituição, conforme jurisprudência desta Corte.<br>7. No caso, a instituição não possui convênio com a unidade prisional, não atendendo aos requisitos legais e jurisprudenciais para a remição de pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo à distância requer certificação por autoridades competentes e credenciamento da instituição junto à unidade prisional. 2. A remição é inviável sem comprovação de controle de frequência e aproveitamento, conforme exigências legais e jurisprudenciais".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, art. 126, § 1º, inciso I, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 887.730/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no HC 935.994/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.<br>(AgRg no REsp n. 2.216.043/MG, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025 - grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. ESTUDO À DISTÂNCIA. FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor do art. 126, § 2º, da LEP, o estudo desenvolvido por metodologia do ensino à distância é passível de remição e deverá ser certificado pelas autoridades competentes. Consoante o art. 4º da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, as atividades de educação não escolar, como cursos profissionalizantes, devem ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse propósito.<br>2. Na hipótese, o reeducando apresentou certificado de conclusão e conteúdo programático referente a dois cursos - Direção Defensiva e Auxiliar de Oficina Mecânica -, na modalidade de ensino à distância, com carga horária de 180 horas, cada, disponibilizada em instituição denominada Escola CENED. A realização do EAD não foi informada ou fiscalizada pela unidade prisional, ou pelo Juiz da Execução. Segundo o Magistrado, "não há comprovação de que tal instituição e respectivos cursos oferecidos possuem convênio com o Poder Público e estão incluídas em projeto pedagógico da unidade prisional", assim como "não houve comprovação de controle de frequência, aproveitamento e acompanhamento realizados pela unidade prisional".<br>3. A negativa da remição encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, de que "a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal - LEP" (AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 935.994/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025 - grifo nosso).<br>Assim, deve ser afastada a remição de 15 dias de pena, concedida em decorrência de conclusão de curso a distância promovido pela instituição de ensino CENED.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para cassar a remição concedida, nos moldes acima explanados (Execução n. 0001127-29.2019.8.13.0079, da Vara de Execução de Uberlândia/MG - Meio Fechado e Semiaberto).<br>Dê-se ciência ao Juízo da execução.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. VIOLAÇÃO DO ART. 117 DA LEP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR MONITORADA. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO ATACADO CALCADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 126, § 1º, I, E § 2º, DA LEP. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO A DISTÂNCIA. ILEGALIDADE. ENTIDADE EDUCACIONAL NÃO AUTORIZADA OU CONVENIADA COM A UNIDADE PRISIONAL. IMPOSSIBILDADE. REMIÇÃO CASSADA.<br>Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, nos termos do dispositivo.